Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: OLIVIO ANTONIO RONDINI Advogado do(a)
APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000598-36.2018.4.03.6136 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: OLIVIO ANTONIO RONDINI Advogado do(a)
APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: OLIVIO ANTONIO RONDINI Advogado do(a)
APELANTE: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. Com efeito, o aresto recorrido padece de omissão, na justa medida em que não tratou da incidência da prescrição quinquenal, uma vez que o requerimento administrativo se deu em 22/01/2008 (fls. 59/60) e a ação foi distribuída em 17/06/2016 (fl. 02). Constatada a omissão, passo a integrar o v. acórdão nos seguintes termos: O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (22/01/2008), respeitada a prescrição quinquenal.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000598-36.2018.4.03.6136 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra o v. acórdão de ID 159454775, proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde 22/01/2008, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, e para fixar os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Razões recursais (ID 161367776), oportunidade em que o INSS sustenta a ocorrência de omissão, uma vez que não foi apreciada a questão referente à prescrição. Contrarrazões da parte autora (ID 16122945). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000598-36.2018.4.03.6136 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração do INSS, para suprir a omissão apontada e declarar a incidência de prescrição quinquenal. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DO INSS PROVIDO. 1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. 2 - Com efeito, o aresto recorrido padece de omissão, na justa medida em que não tratou da incidência da prescrição quinquenal, uma vez que o requerimento administrativo se deu em 22/01/2008 (fls. 59/60) e a ação foi distribuída em 17/06/2016 (fl. 02). 3 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (22/01/2008), respeitada a prescrição quinquenal. 4 - Embargos de declaração do INSS providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.