Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS VILA MATILDE LTDA SUCEDIDO: METROPOLE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME Advogados do(a) SUCEDIDO: ANDRE MONTEIRO KAPRITCHKOFF - SP151347, PHILIPPE ANDRE ROCHA GAIL - SP220333 D E C I S Ã O Não conheço das alegações aventadas na petição de ID 269758703, visto que devem ser objeto de embargos à execução, dado a complexidade dos fatos ali narrados e a necessidece de dilaão probatória com o fim de comprovar o inequívoco conhecimento prévio pela exequente quanto à incorporação mencionada. O que demanda a juntada de documentos, análise do processo administrativo em sua profundidade, eventual requisição de informações, bem como a submissão ao contraditório e produção de eventual contra prova pelas partes. Não se tratando de matéria que possa ser resolvida sem a devida instrução probatória, e não sendo o rito executivo o procedimento adequado para isso, não conheço das alegações. Vista à exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, suspendo o curso da execução fiscal com fundamento no artigo 40 da Lei 6.830/80, devendo-se aguardar provocação no arquivo, sem baixa. Cientifico a exequente que eventual pedido de prazo para diligências administrativas, por não possuir suporte legal, será de plano indeferido, e os autos permanecerão no arquivo aguardando manifestação conclusiva no sentido de localizar o executado ou seus bens. Intimem-se. São Paulo, data e assinatura conforme certificado eletrônico.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0002976-19.2012.4.03.6182 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo