Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: KHELF - MODAS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL LEIB ZUGMAN - SP343115 D E C I S Ã O A empresa executada Khelf - Modas Ltda. opôs exceção de pré executividade em que alega, em síntese, que o seu direito à compensação de créditos tributários foi indeferido administrativamente. Além disso, argumenta que embora tenha aderido ao parcelamento administrativo, no momento em que os débitos foram inscritos em dívida ativa, não se procedeu ao devido abatimento dos valores já pagos em virtude do referido parcelamento. Por fim, aponta algumas nulidades referentes às CDA’s em apreço e requer a suspensão do feito até o julgamento definitivo de mandado de segurança ajuizado com o objetivo de possibilitar a compensação dos créditos (ID 123595735). A exequente, intimada a se manifestar, defende a regularidade da cobrança (ID 135184750). Nestes termos, vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Decido. Inicialmente, é possível a defesa do executado nos próprios autos de execução desde que apresente prova inequívoca do seu direito (CTN, art. 204, § único e Lei 6.830/80, artigo 3º, § único). Em suma, que a matéria independa de qualquer dilação probatória. Assim, se o reconhecimento das alegações do executado depende da análise de provas para a formação do juízo, o único meio para a defesa do contribuinte são os embargos. O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem decidido da mesma forma, conforme se depreende da seguinte decisão: "Assim, sabe-se que a denominada 'exceção de pré-executividade' admite a defesa do executado sem a garantia do juízo somente nas hipóteses excepcionais de pagamento ou ilegitimidade de parte documentalmente comprovados, cancelamento do débito, anistia, remissão e outras situações reconhecíveis de plano, o que, in casu, não ocorre." (AI nº 2000.03.00.009654-2/SP, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Andrade Martins, decisão de 28-03-2000). No caso em tela, em face da manifestação do executado e verificando as alegações do exequente, entendo que, a matéria requer dilação probatória para uma análise mais apurada dos fatos, sendo própria, portanto, para ser discutida em sede de embargos após a devida garantia do juízo (art. 16, Lei 6.830/80). Em relação ao pedido de suspensão do feito até o julgamento definitivo da ação de mandado de segurança, há que se considerar que a matéria ali discutida, não diz respeito aos débitos em cobrança, razão pela qual não se verifica a prejudicialidade no prosseguimento da presente execução.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) 5021533-51.2021.4.03.6182 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado na exceção de pré-executividade. Expeça-se mandado de penhora livre. Int. São Paulo, 9 de março de 2022.