Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DESTILARIA VALE DO RIO TURVO LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULO NICHOLAS DE FREITAS NUNES - SP205494-A ADVOGADO do(a)
AUTOR: KENIA SYMONE BORGES DE MORAES - SP217639 ADVOGADO do(a)
AUTOR: GILVAN DE ANDRADE COSTA FILHO - AL16667
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS ADVOGADO do(a)
REU: CASSIANO MENKE - SP448866 ADVOGADO do(a)
REU: ANA CAROLINA OTTONI NEVES - RJ114243 ADVOGADO do(a)
REU: LISIA MORA REGO - RS66773 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Nº 0006250-40.2003.4.03.6106
Trata-se de pedido de levantamento de valores, formulado pela parte liquidante - Destilaria Vale do Rio Turvo Ltda., conforme petição de ID 364146202. As partes requeridas União e Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobrás, apresentaram suas manifestações de contrariedade ao pedido formulado - IDs 433558286 (União) e 433766392 (Eletrobrás). Vieram os autos à conclusão. Decido. Como já consignado nas decisões de IDs 351516637 e 356134869, a deliberação acerca do pedido para levantamento do valor já depositado nos autos foi postergada para após o trânsito em julgado da primeira decisão. Também na decisão de ID 351516637 foi anotado que ainda pende de julgamento o recurso de Agravo de Instrumento n.º 5015649-26.2022.4.03.0000. Destaco, desta feita, que além do Agravo mencionado, também pende de julgamento outro Agrado de Instrumento, o de n.º 5008896-48.2025.4.03.0000 - ID 360808503. Portanto, resta mantida a decisão de ID 351516637, e indeferido o pedido formulado na petição de ID 364146202, para o levantamento do valor depositado nos autos. Quanto ao pedido da parte autora - liquidante, para condenação da ELETROBRÁS nas penas cominadas à litigância de má-fé - ID 364146202, a análise do feito demonstra que todas as manifestações apresentadas pela requerida ELETROBRÁS foram com o intuito de discutir os critérios aplicados para apuração do valor devido, o que configura apenas exercício legal do direito de defesa. Ausente, pois, a prática de atos que representem litigância de má-fé, não se justifica a imposição da medida processual punitiva. Traslade-se cópia desta decisão para os autos dos Agravos de Instrumento n.ºs 5015649-26.2022.4.03.0000 - Ids. 254131341 e 306410917 e 5008896-48.2025.4.03.0000 - ID 360808503. Intimem-se. São José do Rio Preto, data no sistema. ROBERTO CRISTIANO TAMANTINI Juiz Federal