Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ CARLOS DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
APELADO: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A, AMANDA ANASTACIO DE SOUZA - SP384342-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001013-38.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS, em face da r. sentença (proferida em 07/05/2021), que julgou parcialmente procedente a demanda para, reconhecendo os períodos especiais de 01/06/1991 a 18/12/1991, 20/03/1992 a 07/09/1994, 01/02/1995 a 08/07/1997, 19/07/1997 a 17/08/2005, 02/05/2006 a 06/09/2012, 20/09/2012 a 18/12/2014 e 01/07/2015 a 27/08/2018, conceder a aposentadoria especial desde o requerimento na via administrativa (27/08/2018 - Id 163031049 - págs. 25/26). A decisão a quo estabeleceu sucumbência recíproca, condenando o INSS ao pagamento de 7% sobre o valor da condenação, com base nos §§ 2º, 3º e 4º, do artigo 85 do CPC, com observância da Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça; e condenando a parte autora ao pagamento de 3% sobre o valor da condenação, com observância do artigo 98, §3º, do mesmo diploma processual. Isentou de custas e dispensou a remessa oficial. Em seu recurso, o INSS pugna pela reforma da r. sentença e pela declaração de improcedência do pedido, sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos previstos na legislação para o pretendido enquadramento. Afirma, em síntese, que não há nos autos documento contemporâneo, apto a comprovar a exposição do requerente a agentes nocivos de forma habitual e permanente e acima dos limites de tolerância, nos termos da legislação previdenciária. Ressalta que as atividades exercidas pelo também não permitem o enquadramento por categoria profissional e questiona o laudo pericial judicial. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial na data da perícia realizada nos autos. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Nos termos do artigo 932, inciso V, do NCPC, estão presentes os requisitos para o julgamento por decisão monocrática, consoante entendimento desta C. Nona Turma e ante a existência de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art. 201, § 1º, da Constituição Federal. O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142. Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial. A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o art. 70, § 1º, do Decreto n.º 3.048/1999, "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, e do REsp 1310034/PR, citado acima. Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante. Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento". A partir de referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente. A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014. A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica. Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes. Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP". À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas. Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido. A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014. Esclareça-se, com relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário, que a indicação da presença de Responsável pelos Registros Ambientais somente em data posterior à admissão da parte autora na empresa, não torna o documento inválido para demonstrar a insalubridade da atividade, conforme entendimento consagrado no âmbito desta Egrégia Turma. Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, "não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à perda auditiva. Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98: "Art. 57. [...] § 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. [...]." Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a sua ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade verificada, pois não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão. SITUAÇÃO DOS AUTOS: Postas as balizas, passa-se ao exame do(s) período(s) debatido(s), em face das provas apresentadas: 1-) de 01/06/1991 a 18/12/1991. Empregador: AUTO POSTO PADOKA LTDA. Atividades profissionais: Frentista. Descrição das atividades: “Efetua o abastecimento de veículos, efetua a limpeza dos parabrisas, calibragem de pneus, troca de óleo, trocas filtros de óleo e combustível, lavagem de veículos, aspiração interna dos veículos”. Prova(s): Laudo pericial judicial Id 163031533. Agente(s) agressivo(s) apontado(s): “Óleo mineral, benzeno e agente periculoso”. Conclusão: Cabível o enquadramento uma vez que o contato do trabalhador com hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos do carbono, tais como petróleo, xisto betuminoso, gás natural, óleos lubrificantes e graxas, enseja o enquadramento da atividade laborativa nos códigos 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV). 2-) de 20/03/1992 a 07/09/1994. Empregador: AUTO POSTO JOLLYE LTDA. Atividades profissionais: Frentista. Descrição das atividades: “Efetua o abastecimento de veículos, efetua a limpeza dos parabrisas, calibragem de pneus, troca de óleo, trocas filtros de óleo e combustível, lavagem de veículos, aspiração interna dos veículos”. Prova(s): Laudo pericial judicial Id 163031533. Agente(s) agressivo(s) apontado(s): “Óleo mineral, benzeno e agente periculoso”. Conclusão: Cabível o enquadramento uma vez que o contato do trabalhador com hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos do carbono, tais como petróleo, xisto betuminoso, gás natural, óleos lubrificantes e graxas, enseja o enquadramento da atividade laborativa nos códigos 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV). 3-) de 01/02/1995 a 08/07/1997 e 19/07/1997 a 17/08/2005. Empregador: VITÓRIA AUTO POSTO LTDA. Atividades profissionais: Frentista. Descrição das atividades: “Efetua o abastecimento de veículos, efetua a limpeza dos parabrisas, calibragem de pneus, troca de óleo, trocas filtros de óleo e combustível, lavagem de veículos, aspiração interna dos veículos”. Prova(s): Laudo pericial judicial Id 163031533. Agente(s) agressivo(s) apontado(s): “Óleo mineral, benzeno e agente periculoso”. Conclusão: Cabível o enquadramento uma vez que o contato do trabalhador com hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos do carbono, tais como petróleo, xisto betuminoso, gás natural, óleos lubrificantes e graxas, enseja o enquadramento da atividade laborativa nos códigos 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV). 4-) de 02/05/2006 a 06/09/2012. Empregador: POSTO DE SERVIÇOS CASTRO LTDA. Atividades profissionais: Frentista. Descrição das atividades: “Efetua o abastecimento de veículos, efetua a limpeza dos parabrisas, calibragem de pneus, troca de óleo, trocas filtros de óleo e combustível, lavagem de veículos, aspiração interna dos veículos”. Prova(s): Laudo pericial judicial Id 163031533. Agente(s) agressivo(s) apontado(s): “Óleo mineral, benzeno e agente periculoso”. Conclusão: Cabível o enquadramento uma vez que o contato do trabalhador com hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos do carbono, tais como petróleo, xisto betuminoso, gás natural, óleos lubrificantes e graxas, enseja o enquadramento da atividade laborativa nos códigos 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV). 5-) de 20/09/2012 a 24/01/2015. Empregador: AUTO POSTO NOTA MAIOR LTDA. Atividades profissionais: Frentista. Descrição das atividades: “Efetua o abastecimento de veículos, efetua a limpeza dos parabrisas, calibragem de pneus, troca de óleo, trocas filtros de óleo e combustível, lavagem de veículos, aspiração interna dos veículos”. Prova(s): Laudo pericial judicial Id 163031533. Agente(s) agressivo(s) apontado(s): “Óleo mineral, benzeno e agente periculoso”. Conclusão: Cabível o enquadramento uma vez que o contato do trabalhador com hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos do carbono, tais como petróleo, xisto betuminoso, gás natural, óleos lubrificantes e graxas, enseja o enquadramento da atividade laborativa nos códigos 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV). 6-) de 01/07/2015 a 27/08/2018. Empregador: AUTO POSTO JÓIA DA SAPOPEMBA LTDA. Atividades profissionais: Frentista. Descrição das atividades: “Efetua o abastecimento de veículos, efetua a limpeza dos parabrisas, calibragem de pneus, troca de óleo, trocas filtros de óleo e combustível, lavagem de veículos, aspiração interna dos veículos”. Prova(s): Laudo pericial judicial Id 163031533. Agente(s) agressivo(s) apontado(s): “Óleo mineral, benzeno e agente periculoso”. Conclusão: Cabível o enquadramento uma vez que o contato do trabalhador com hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos do carbono, tais como petróleo, xisto betuminoso, gás natural, óleos lubrificantes e graxas, enseja o enquadramento da atividade laborativa nos códigos 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV). Cumpre esclarecer, ainda, que os agentes químicos / hidrocarbonetos não exigem mensuração, em face do aspecto qualitativo da exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Nessa linha: TRF 3ª Região, AC n.º 0024151-88.2017.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018. Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral. Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente. Assim, escorreito o reconhecimento da especialidade dos lapsos acima indicados, pelo que passo ao cômputo do tempo de labor especial: QUADRO CONTRIBUTIVO - Data de nascimento: 06/12/1968 - Sexo: Masculino - DER: 27/08/2018 Tempo especial - Período 1 - 01/06/1991 a 18/12/1991 - Especial 25 anos - 0 anos, 6 meses e 18 dias - 7 carências - Período 2 - 20/03/1992 a 07/09/1994 - Especial 25 anos - 2 anos, 5 meses e 18 dias - 31 carências - Período 3 - 01/02/1995 a 08/07/1997 - Especial 25 anos - 2 anos, 5 meses e 8 dias - 30 carências - Período 4 - 19/07/1997 a 17/08/2005 - Especial 25 anos - 8 anos, 0 meses e 29 dias - 97 carências - Período 5 - 02/05/2006 a 06/09/2012 - Especial 25 anos - 6 anos, 4 meses e 5 dias - 77 carências - Período 6 - 20/09/2012 a 18/12/2014 - Especial 25 anos - 2 anos, 2 meses e 29 dias - 27 carências - Período 7 - 01/07/2015 a 27/08/2018 - Especial 25 anos - 3 anos, 1 meses e 27 dias - 38 carências - Aposentadoria especial Em 27/08/2018 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpria o tempo de 25 anos, 3 meses e 14 dias em atividade nociva, ou seja, sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%). O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, efetuado em 27/08/2018, (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016). Passo à análise dos consectários. Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1)... quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária de 03/10/2019. Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral. Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. No que diz respeito aos honorários advocatícios, diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a verba honorária a cargo da Autarquia Federal fixada na sentença (7% sobre o valor da condenação) deve ser acrescida de 2%.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V do CPC, NEGO PROVIMENTO AO APELO DO INSS. Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, na forma delineada. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. Monica Bonavina Juíza Federal Convocada