Definitivo30/10/2023, 20:55
Publicação09/10/2023, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/10/2023, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: REGINALDO GARCIA Advogado do(a)
AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência às partes acerca do retorno dos autos da Turma Recursal. Da sentença de improcedência proferida em primeira instância recorreu a parte autora, havendo a Egrégia Turma Recursal negado provimento ao recurso. Certificado o trânsito em julgado do acórdão, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido in albis o prazo supra ou nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001092-87.2021.4.03.6137 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina Intime-se. Cumpra-se. ANDRADINA, data da assinatura eletrônica.06/10/2023, 00:00
Expedida/certificada (Outros documentos)05/10/2023, 14:49
Mero expediente05/10/2023, 09:42
Conclusão (para despacho)04/10/2023, 19:15
Recebimento14/08/2023, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: REGINALDO GARCIA Advogado do(a)
RECORRENTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: REGINALDO GARCIA Advogado do(a)
RECORRENTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Destaco, de início, que documentos médicos apresentados após a sentença constituem inovação e devem ser examinados em novo pedido na seara administrativa do INSS e, negado o benefício, em nova ação judicial. Quanto aos exames com data anterior a realização da perícia deveria ter sido apresentada no momento oportuno e, ipso facto, incidente ao caso concreto o instituto processual da preclusão da prova. O auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária tem previsão legal no artigo 59 da Lei 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: I) qualidade de segurado; II) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e III) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez/ aposentadoria por incapacidade permanente tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: I) manutenção da qualidade de segurado; II) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência; e III) cumprimento do período de carência exigido pela lei. Prevê o art. 45 da Lei 8.213/91 que, em sendo necessária a assistência permanente de uma terceira pessoa ao segurado que for considerado total e permanentemente incapacitado, deverá o respectivo benefício ser acrescido de 25%. A concessão do auxílio-acidente de qualquer natureza, nos termos da Lei nº 9.032/95, regulamentado pelo artigo 86 da Lei nº8.213/91, tem por fato gerador a sequela originada de evento traumático sem nexo de causalidade com o trabalho profissional. Apenas tem direito ao recebimento do benefício os segurados empregado, avulso e especial, pois o artigo 18, parágrafo primeiro da Lei de regência é expresso nesse sentido, não admitindo interpretações ampliativas contra-legem e a incapacidade necessária para o recebimento do benefício tem que ser parcial e definitiva, ou seja, o segurado deverá comprovar que teve reduzida sua capacidade laboral e que terá maior dificuldade para realizar as tarefas de seu labor habitual. A mera existência de uma doença, por si só, não gera o direito a benefício por incapacidade. Tanto o auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária quanto a aposentadoria por invalidez/ aposentadoria por incapacidade permanente pressupõem a existência de incapacidade laborativa, decorrente da instalação de uma doença, sendo que a distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco social que acometeu o segurado, assim como a extensão do tempo pelo qual o benefício poderá ser mantido. Caso Concreto. A parte autora possui 53 anos de idade e exerce atividade laborativa de pedreiro. O laudo pericial anexado aos autos, relativo a exame clínico realizado por perito médico, confeccionado no dia 26/05/2022 concluiu: Essas conclusões do perito levaram em conta todos os documentos médicos juntados aos autos. Observe-se, ainda, que, havendo divergência entre a conclusão da perícia judicial e os documentos médicos particulares, prestigia-se aquela, realizada sob o crivo do contraditório e por perito de confiança do juízo. Não se verificam, ainda, maiores elementos nos autos que pudessem levar à conclusão pela concessão do benefício considerando-se eventuais condições pessoais e sociais. Observo, ademais, que o juízo estaria inclusive dispensado da análise, a teor da Súmula 77 da TNU - O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. É bem verdade que o Julgador não está adstrito aos termos do Laudo Pericial (art. 436, CPC) - e sob este fundamento legal já deixei, por vezes, de considerar a conclusão técnica pericial. Entretanto, considerando-se a bem fundamentada conclusão do laudo, não vejo razões para não acatá-lo. Ademais, não identifico nos autos outros elementos de prova que me convençam de forma diversa. Desse modo, considerando a ausência de incapacidade da parte autora e a possibilidade de continuar a exercer suas atividades habituais ou similares, entendo não haver elementos que venham a ensejar a concessão dos benefícios pleiteados. Voto. Pelo exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. Para o beneficiário da gratuidade de justiça, o pagamento da verba honorária se sujeita ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. E M E N T A Dispensada. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001092-87.2021.4.03.6137 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP
Trata-se de recurso da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. Sustenta que está incapaz de exercer suas atividades laborativas consoante documentos médicos acostados aos autos. Alega que possui diversos problemas ortopédicos e não reúne condições de retornar ao labor. Acostou aos autos novos documentos médicos. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001092-87.2021.4.03.6137 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Remessa (em grau de recurso)05/05/2023, 18:41
Remessa (em grau de recurso)05/05/2023, 18:41
Expedida/certificada (Outros documentos)25/01/2023, 19:00
Petição (Recurso inominado)09/09/2022, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/08/2022, 07:16
Publicação30/08/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: REGINALDO GARCIA Advogado do(a)
AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001092-87.2021.4.03.6137 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina
Trata-se de pedido de benefício previdenciário apresentado por REGINALDO GARCIA (auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez) em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, Lei 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. O auxílio-doença é benefício previdenciário previsto no art. 59, Lei 8.213/91: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Para a sua concessão, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: Qualidade de segurado anterior à doença ou lesão invocada para o benefício, salvo se a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da doença ou lesão (art. 59, § 1º, Lei 8.213/91); Carência de 12 (doze) meses, na forma do art. 25, I, Lei 8.213/91, ressalvadas as exceções previstas no art. 26, II, Lei 8.213/91; Incapacidade temporária para o seu trabalho ou atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por invalidez, por seu turno, está prevista no art. 42, Lei 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Para a concessão deste benefício, além dos requisitos da qualidade de segurado e da carência, nos mesmos moldes previstos ao auxílio-doença, exige-se incapacidade permanente, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Ainda a respeito da aposentadoria por invalidez, é possível a sua concessão, de maneira excepcional, no caso de incapacidade permanente parcial, devendo ser observadas as condições pessoais e sociais do segurado. Neste sentido, é tanto o entendimento da TNU, quanto deste TRF-3ª Região: Súmula 47/TNU – uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão da aposentadoria por invalidez PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. (...) 3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente. 4. A análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade, aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas. 5. Considerando a soma e a natureza das patologias que acometem a autora, sua idade e sua atividade habitual, é de se reconhecer o seu direito ao restabelecimento do benefício de auxílio doença e à conversão em aposentadoria por invalidez. (...) (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - 0002139-12.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Paulo Octavio Baptista Pereira, julgado em 01/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/04/2020) Fixadas tais premissas gerais, passo ao caso concreto. Conforme ficou constatado em perícia judicial, a parte Autora possui “Hipertensão essencial (primária); Fratura De Vértebra Torácica; Dorsalgia. ”, no entanto não foi constatada incapacidade para as suas atividades habituais (ID 254984410, fl. 05, “discussão - conclusão”). Destaque-se, neste sentido, que a perícia judicial deixou claro que a parte Autora não possui limitações para o exercício de sua atividade (“discussão - conclusão” e fl. 06, quesito 2). No caso, não são necessários novos esclarecimentos periciais, haja vista que, conforme análise do laudo, sua fundamentação se deu de forma suficiente e conclusiva, sem imprecisões ou contradições que justifiquem a sua repetição. Eventuais divergências entre a perícia judicial e documentos médicos trazidos aos autos não desacreditam a perícia, pois diferentes opiniões dizem respeito somente a posicionamentos distintos a respeito de informações clínicas. Destaque-se, que a mera existência de enfermidade não configura incapacidade, mas sim a intensidade de seus efeitos nocivos sobre a atividade laboral do segurado. Nos termos acima, trago entendimento deste TRF-3ª Região, ao qual me filio: PROCESSUAL CIVIL. (...). PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (...) 10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirme claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - 5224675-45.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/03/2020, Intimação via sistema DATA: 03/04/2020) Por fim, conforme requerido pela parte autora (ID 258222086), verifico que não há necessidade de nova perícia com especialista na área, já que o profissional destacado possui plena competência técnica para a função exercida. Trata-se, ainda, de profissional imparcial e livre de qualquer interferência viciada ou tendenciosa, possuindo a confiança deste juízo. Assim, por prejudicialidade lógica, deixo de analisar os requisitos acerca da qualidade de segurado e da carência, já que dependem de um referencial temporal, no caso, o início da incapacidade, o que não se verificou. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC. Sem custas e honorários advocatícios em primeira instância (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Defiro a gratuidade da justiça. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões. Após, remetam-se os autos para a turma recursal. Na ausência, certifique-se o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Andradina, data da assinatura eletrônica.
Expedida/certificada (Outros documentos)26/08/2022, 14:04
Improcedência25/08/2022, 18:55
Conclusão (para julgamento)23/08/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))29/07/2022, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/07/2022, 07:01
Publicação26/07/2022, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: REGINALDO GARCIA Advogado do(a)
AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ciência às partes do laudo pericial juntado aos autos. Prazo de 5 (cinco) dias para manifestação nos autos. No mesmo prazo, deverá o INSS, se for o caso, apresentar proposta de acordo. ANDRADINA, 22 de julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001092-87.2021.4.03.6137 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina25/07/2022, 00:00
Expedida/certificada (Outros documentos)22/07/2022, 15:50
Ato ordinatório20/05/2022, 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/05/2022, 07:05
Publicação13/05/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: REGINALDO GARCIA Advogado do(a)
AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 19, VII, "a", da Portaria nº 99/2022 desta Subseção de Andradina, expeço o seguinte ato ordinatório: Ficam as partes cientes de que a perícia médica será realizada no dia 26/05/2022 às 09h45min - FABIO DA HORA SILVA - Clínico Geral, na sede deste Juizado Especial Federal, situado na Rua Santa Terezinha, 787, Centro, em Andradina. Ficam cientes, ainda, de que o advogado constituído se responsabilizará pelo comparecimento do periciando ao exame e deverá alertá-lo quanto à necessidade de estar munido de documento de identidade com foto que permita a sua identificação de forma inequívoca e de toda a documentação médica que possuir. ANDRADINA, 11 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001092-87.2021.4.03.6137 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina12/05/2022, 00:00
Expedida/certificada (Outros documentos)11/05/2022, 11:19
Petição (Petição (outras))22/03/2022, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/03/2022, 07:16
Publicação16/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: REGINALDO GARCIA Advogado do(a)
AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O(A) autor(a), qualificado(a) na inicial, ingressou com a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Requereu, ademais, antecipação de tutela e os benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos. Preliminarmente, afasto a ocorrência coisa julgada, tendo em vista que o(s) processo(s) apontado(s) na análise de prevenção diz respeito a homônimo. Quanto ao pleito de tutela de urgência, deve-se ter em vista que a juntada de exames com a indicação de patologias não autoriza, por si só, a conclusão pela existência de incapacidade laboral, pois são inúmeros os casos em que se constatam doenças sem que haja quaisquer restrições para o trabalho ou para as demais atividades habituais do segurado. Ademais, o ato administrativo de indeferimento do benefício goza de presunção relativa de veracidade, do qual a perícia feita pelo INSS é parte integrante, devendo esta presunção vigorar (salvo casos de patentes ilegalidades, inexistentes no caso) até ser confirmada ou ilidida por meio de prova técnica produzida por profissional equidistante das partes. Nesse aspecto, é necessário determinar a extensão (absoluta ou relativa) e a natureza (permanente ou temporária) da incapacidade, bem como a data de seu início (para se aferir a qualidade de segurado e a carência, se exigida), impondo-se a dilação probatória, com a oportunização do contraditório. Desse modo,
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001092-87.2021.4.03.6137 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina indefiro o pedido de tutela de urgência, por não estarem atendidos os requisitos previstos pelo artigo 300 do CPC/15. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. A fim de dar maior efetividade à tutela do direito invocado, reconheço inviável, neste momento processual, a autocomposição (art. 334, § 4º, II, do CPC/2015), haja vista o desinteresse do INSS, manifestado através do Ofício nº 201/2018/GABPSF/PSFATB/PGF/AGU, encaminhado a este Juízo e arquivado em Secretaria. Destarte, frente às peculiaridades do caso, sopesados os princípios da duração razoável do processo e da economia processual, mostra-se pertinente postergar a tentativa de conciliação, mormente porque a viabilidade da formulação de proposta de acordo pela Autarquia previdenciária pressupõe a análise das provas. Proceda a Secretaria, oportunamente, o agendamento para a realização de perícia médica. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados da data da perícia. Intime-se o INSS, por meio eletrônico, quanto à data da perícia, bem como para juntar até a data designada, cópias de todos os documentos que reputar relevantes para o exame pericial, ficando a seu cargo a cientificação do assistente técnico quanto à data da perícia. Intime-se a parte autora para comparecer no endereço, na data e horário estabelecidos para realização da perícia. Faculta-se à parte autora a apresentação, até a data da perícia, de outros documentos médicos que não puderam ser anexados com o ajuizamento da ação, devendo necessariamente ser juntadas aos autos as respectivas cópias. A ausência à perícia sem justificativa plausível e comprovada implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95 c. c. o art. 1º da Lei n. 10.529/01. Poderá haver acompanhamento de assistente técnico às partes durante a perícia sem necessidade de prévia solicitação. Antes de emitir seu laudo pericial, deverá o perito judicial analisar todos os documentos médicos constantes nos autos, bem como observar as disposições contidas na Portaria n. 32/2020, art. 14A e seguintes, desta Subseção Judiciária de Andradina. Os quesitos a serem respondidos pelo perito são padronizados e constantes do ANEXO 3 da PORTARIA ANDR-01V n. 32, de 05 de maio de 2020. Com a apresentação do laudo pericial, e considerando a juntada de contestação padrão, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a prova pericial produzida e eventuais documentos juntados, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sendo facultado ao réu, a qualquer tempo, formular proposta de acordo. Na sequência, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, que arbitro no valor máximo da tabela constante da Resolução 305/2014/CJF. Decorrido o prazo, tornem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Carlos Eduardo da Silva Camargo Juiz Federal Titular ANDRADINA, data da assinatura eletrônica.
Expedida/certificada (Outros documentos)14/03/2022, 17:49
Antecipação de tutela21/02/2022, 11:16
Conclusão (para decisão)18/02/2022, 20:43
Remessa (outros motivos)21/01/2022, 18:28
Retificação de Classe Processual21/01/2022, 18:21
Redistribuição (sorteio; incompetência)21/01/2022, 18:19
Recebimento21/01/2022, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: REGINALDO GARCIA Advogado do(a)
AUTOR: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001092-87.2021.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário proposta por REGINALDO GARCIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS visando compeli-lo à conceder o benefício de auxílio-doença e, ao final conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, julgando-se procedente a ação e condenando-se o réu ao pagamento dos atrasados e dos ônus sucumbenciais. A parte autora junta documentos eletrônicos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, afasto a prevenção em relação aos autos n. 0001395-46.2017.4.03.6326, que tramitou perante a 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba, com sentença desfavorável e transitada em julgado em 18/04/2018 (id 89644510 e 89644515 daqueles autos), visto que não há identidade de pedido e causa de pedir em relação à presente ação, como se observa pela leitura da petição inicial (id 89644084 daqueles autos). A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 26.132,41 (vinte e seis mil, cento e trinta e dois reais e quarenta e um centavos). Observo que a autora atribuiu à causa o valor inferior à sessenta salários mínimos e observado o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e a regra geral de que sempre se deve procurar a conversão ao rito adequado, sendo defeso ao juiz indeferir a inicial liminarmente a não ser quando impossível a adaptação ao rito (art. 321 do CPC), revelam que a ação se desenvolve sob os auspícios da garantia constitucional do acesso à justiça. Diz o art. 291 do Código de Processo Civil, “A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.” O valor da causa, por sua vez, é fixado de acordo com o interesse econômico pretendido ao ajuizar ação, ainda que ela tenha natureza declaratória. Neste sentido, é o posicionamento adotado pelo STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. NULIDADE DE COMPROMISSO ARBITRAL E DE SENTENÇA ARBITRAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO. MENSURAÇÃO DO CONTEÚDO ECONÔMICO. CONDENAÇÃO EM SENTENÇA ARBITRAL. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto em 25/09/2015. Recurso especial interposto em 17/05/2016 e atribuído a este Gabinete em 23/05/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar qual deve ser o valor da causa em hipóteses de ação declaratória de nulidade de sentença arbitral, ajuizada com fundamento no art. 33 da Lei 9.307/96. 3. A legislação brasileira sobre arbitragem estabelece uma precedência temporal ao procedimento arbitral, permitindo que seja franqueado o acesso ao Poder Judiciário somente após a edição de sentença arbitral. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte superior, há algum tempo, está orientada no sentido de afirmar que "o valor da causa, inclusive nas ações declaratórias, deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que a autora pretende obter com a demanda" (REsp 642.488/DF, Primeira Turma, DJ 28/09/2006, p. 193). 5. Na hipótese dos autos, não há óbice jurídico algum para que a condenação contida na sentença arbitral seja considerada como o parâmetro para a definição do valor da causa. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1704551/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019) O valor dado à causa define a competência quando na Subseção Judiciária também se encontra instalado Juizado Especial Federal, sendo competência absoluta do Juizado Especial Federal nas causas cujo valor da ação não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, consoante prescreve o art. 3º, caput, e §3º, da Lei n.º 10259/2001: Art. 3 Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de o competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) § 3 No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. Cabe ressaltar que o limite do valor disposto no art. 3º, caput, da Lei n.º 10259/2001 diz respeito ao valor dado à causa, e não ao da condenação. Além disso, o art. 17, §4º, da Lei n.º 10.259/2001 traz expressamente a possibilidade de condenação, no âmbito do Juizado Especial Federal, de valor além do previsto no caput do art. 3º daquele mesmo diploma legal: Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. (...) § 4 Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1, o pagamento far-se-á, sempre, o o por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista. Assim sendo, o fato de ajuizar os autos junto ao Juizado Especial Federal, haja vista o valor dado a causa ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, não alterará a competência para a execução nem implicará a renúncia aos acessórios e consectários da obrigação reconhecida pelo título. O que ocorrerá é que se o valor ultrapassar os 60 (sessenta) salários mínimos o pagamento da quantia da condenação será exclusivamente por precatório, salvo se a parte exequente renunciar ao crédito do valor acima de 60 (sessenta) salários mínimos, consoante prescreve o art. 17, §4º, da Lei n.º 10259/2001. Sobre o tema, colaciona-se acórdão do STJ: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. ART. 3º, § 2º, DA LEI 10.259/2001. SOMA DAS 12 PRESTAÇÕES VINCENDAS QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIAL FEDERAL. 1. O art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001 define a competência dos juizados especiais federais para toda demanda cujo valor da ação não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. De acordo com § 2º do dispositivo mencionado, quando a demanda tratar de prestações vincendas, a importância de doze prestações não poderá superar o limite fixado no caput. 2. O valor da alçada é de sessenta salários mínimos calculados na data da propositura da ação. Se, quando da execução, o título ostentar montante superior, em decorrência de encargos posteriores ao ajuizamento (correção monetária, juros e ônus da sucumbência), tal circunstância não alterará a competência para a execução nem implicará a renúncia aos acessórios e consectários da obrigação reconhecida pelo título. Precedentes do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 352.561/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 26/09/2013) Caber ressaltar, ainda, que a presente causa não se encontra dentre aquelas que são impedidas de serem processadas e julgadas no Juizado Especial Federal, consoante prescreve o art. 3º, §1º e incisos, da Lei n.º 10.259/2011. Portanto, caso o valor da causa seja dado em montante inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, consoante dispõe a Lei nº 10.259/2001, competente ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas (art. 3º), estabelecendo, ainda, que, onde estiver instalado, a sua competência será absoluta (art. 3º, § 3º). Nesta Subseção Judiciária, de acordo com o Provimento do CJF3R n.º 386, de 04 de junho de 2013, encontra-se presente Juizado Especial Adjunto Cível e Criminal, com jurisdição sobre os municípios de Andradina, Castilho, Dracena, Guaraçaí, Ilha Solteira, Itapura, Junqueirópolis, Monte Castelo, Murutinga do Sul, Nova Guataporanga, Nova Independência, Ouro Verde, Panorama, Paulicéia, Pereira Barreto, Santa Mercedes, São João do Pau D’alho, Sud Menucci e Tupi Paulista. Deste modo, resta evidente a incompetência absoluta desta 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Andradina (37ª Subseção Judiciária de São Paulo) para processar e julgar os presentes autos. Contudo, considerando o quanto previsto no art. 64, §4º, CPC, verifico não haver óbice à análise da tutela de evidência pretendida nestes autos, cuja decisão mantém seus efeitos até que outra seja proferida pelo eventual Juízo competente sobre o mesmo tópico, se o caso. Assim, passo à análise do pedido de tutela de evidência. A tutela provisória, na sistemática do CPC/2015, pode fundamentar-se em urgência ou evidência (art. 294). Nos termos do art. 300, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Já a tutela de evidência liminar tem seus parâmetros estabelecidos pelos requisitos preconizados no art. 311, exigindo-se que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito. Atinente à imprescindibilidade da medida de urgência, o art. 305 e seu parágrafo único do CPC permite a denominada fungibilidade entre a tutela antecipada e a medida cautelar, bastando que da narrativa dos fatos seja possível ao magistrado concluir pela presença dos requisitos da cautelar aptos a possibilitar a concessão in initio litis do pedido em caráter precário. No caso concreto, não vislumbro o preenchimento de tais requisitos. Deve-se ter em vista que a juntada de exames com a indicação de patologias não autoriza, por si só, a conclusão pela existência de incapacidade laboral, pois são inúmeros os casos em que se constatam doenças sem que haja quaisquer restrições para o trabalho ou para as demais atividades habituais do segurado. Ademais, o ato administrativo de indeferimento ou cessação do benefício goza de presunção relativa de veracidade, do qual a perícia feita pelo INSS é parte integrante, devendo esta presunção vigorar (salvo casos de patentes ilegalidades, inexistentes no caso) até ser confirmada ou ilidida por meio de prova técnica produzida por profissional equidistante das partes. Nesse aspecto, é necessário determinar a extensão (absoluta ou relativa) e a natureza (permanente ou temporária) da incapacidade, bem como a data de seu início (para se aferir a qualidade de segurado e a carência, se exigida), impondo-se a dilação probatória, com a oportunização do contraditório. Posto isso, nos termos da fundamentação: Isto posto, nos termos da fundamentação: a) INDEFIRO o pedido de tutela de evidência/urgência; b) Defiro o pedido de gratuidade de justiça; c) Declaro a incompetência absoluta desta 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Andradina para o conhecimento e julgamento da presente demanda, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Andradina, com as devidas homenagens. Decorrido o prazo para eventual recurso, proceda-se a baixa na distribuição, efetuando-se as anotações necessárias. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Andradina, data da assinatura eletrônica. THIAGO DE ALMEIDA BRAGA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto