Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCELO ANTONIO SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: JOSE OMIR VENEZIANI JUNIOR - SP224631, MARIA CLAUDIA CAMARA VENEZIANI - SP325429
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003115-45.2020.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer o reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais e a concessão de aposentadoria especial, com pagamento das parcelas devidas desde a DER, em 18.07.2019. Subsidiariamente, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER para quando preencher os requisitos de obtenção do benefício. Alega, em apertada síntese, que o INSS deixou de computar como tempo especial os períodos de 28.05.1992 a 29.11.1996, 16.04.1997 a 15.04.1999, 01.02.2004 a 01.10.2005 e 22.08.2006 a 12.06.2019, quando trabalhou exposta a agentes nocivos. Concedida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência, determinou-se à parte autora esclarecer o pedido e juntar documentos (ID 31519462), cujo cumprimento se deu com a petição IDs 36440476 e seguintes. Foi deferido pedido de expedição de ofício (ID 46384816). Juntados documentos (IDs 48453178 e seguintes). Citado, o INSS contestou (ID 53188325). Preliminarmente, impugna a gratuidade da justiça, requer a intimação da parte autora para firmar autodeclaração e alega a prescrição. No mérito, requer a improcedência do pedido. Réplica apresentada (ID 55041609). Concedeu-se prazo para a parte autora recolher as custas processuais ou comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas cartorárias (ID 243182975), que juntou documentos (IDs 245768839 e seguintes). Juntados documentos (ID 245556348), sobre os quais se manifestaram as partes (ID 245844319 e 248280316). Foi revogada a gratuidade da justiça (ID 268690958). Custas processuais recolhidas (ID 274437044). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Recebo a petição IDs 36440476 e seguintes como emenda à inicial. O pedido comporta julgamento antecipado, pois conquanto existam questões de direito e de fato, as atinentes a este estão comprovadas por meio dos documentos constantes dos autos, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, caput, do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar referente à juntada de autodeclaração pela parte autor, pois o requerimento administrativo foi formulado antes da vigência da EC 103/2019. Segundo a jurisprudência pacífica a prescrição incide sobre as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, atinge parcialmente o direito da parte autora, mas não ocorre a prescrição do fundo de direito. No presente feito, não verifico a ocorrência da prescrição, pois entre a data do ajuizamento e do requerimento administrativo este lapso não transcorreu. Sem outras preliminares para análise, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito. O pedido é parcialmente procedente. A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, da Constituição da República, que assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades profissionais. Para contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas e a lei vigente naquele momento permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado. Até 1998, quando iniciou a vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou a Lei n.º 9.032/95, cada dia trabalhado, em atividades enquadradas como especiais pelos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, era contado como tempo de serviço de forma diferenciada. Para que o tempo de serviço convertido fosse incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, bastava o enquadramento a uma das situações previstas nos Decretos Executivos acima citados, presumindo-se a exposição a agentes nocivos. A comprovação da exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, quando necessária, era feita por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030. Não era preciso que se baseassem em laudo pericial. Com a Lei n.º 9.032/95, somente o trabalho sujeito a condições especiais que efetivamente prejudicassem a saúde ou a integridade física poderia ser considerado como atividade especial. O laudo técnico, por sua vez, tornou-se exigível apenas com a edição do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou a referida lei. A lei anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova. Portanto, não se pode reclamar a aplicação da lei mais rigorosa a situações pretéritas, bastando somente o acostamento de formulários que concluam pelo contato com agentes nocivos para a aquisição do direito ao benefício, como no caso dos autos. A legislação previdenciária que tratava deste benefício, originalmente, na hipótese de o segurado laborar parte do período em condições especiais, era possível que o tempo de serviço comum fosse transmudado em tempo especial ou vice-versa, para que ficasse viabilizada a sua soma dentro de um mesmo padrão. O artigo 57, caput, e o seu § 5º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032, de 28.04.95, possibilitava a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo trabalhado em atividade comum. No entanto, a Medida Provisória n.º 1663-10, de 28 de maio de 1998, revogou este parágrafo quinto da norma supra transcrita, deixando de existir a conversão de tempo de serviço. Todavia, essa alteração não foi convalidada na conversão da MP na Lei nº 9.711/98, pois foi expressamente rejeitada pelo Congresso Nacional, no Projeto de Lei de Conversão nº 17/98, em destaque para votação. Destarte, nos termos do § único do artigo 62 da Constituição Federal, na sua redação original, a revogação do § 5º do artigo 57, da mencionada lei pela Medida Provisória nº 1.663 perdeu eficácia desde a sua publicação. Assim, para atender os mandamentos do § 1º, artigo 201, da Constituição Federal e o artigo 15, da Emenda Constitucional nº 20/98, revejo posicionamento anteriormente adotado. Desse modo, mesmo após 28.05.1998, há possibilidade de se converter o tempo especial em comum. No entanto, essa conversão somente é possível para períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional 103/2019, ou seja, o período trabalhado após 13.11.2019 não pode ser convertido, pois o artigo 25 da referida norma vedou a possibilidade de conversão de tempo especial em comum. Em reforço a este entendimento, o próprio INSS permite a conversão no âmbito administrativo, conforme se nota no art. 70, § 2º, do Decreto 3.048/1999 e art. 269, § 2º da atual Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022: Art. 70 – Decreto 3.048/1999 (...) § 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. (Incluído pelo Decreto nº 4.827, de 2003). Art. 269 – IN PRES/INSS nº 128/2022. Considerando o disposto nos arts. 260 a 262, as atividades exercidas serão analisadas conforme quadro constante no Anexo XVI, “Enquadramento de Atividade Especial”. (...) §2º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019. (...) O presente feito cinge-se ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 28.05.1992 a 29.11.1996, 16.04.1997 a 15.04.1999, 01.02.2004 a 01.10.2005 e 22.08.2006 a 12.06.2019. Quando da análise do NB 192.415.182-8, o INSS já reconheceu administrativamente a especialidade dos períodos de 10.04.2000 a 17.08.2005 e 01.06.2006 a 01.06.2008 (ID 31471278 – fl. 83). Desta forma, falta à parte autora interesse de agir no tocante ao enquadramento destes períodos como tempo especial. Portanto, resta analisar a especialidade somente dos períodos de 28.05.1992 a 29.11.1996, 16.04.1997 a 15.04.1999, 18.08.2005 a 01.10.2005 e 02.06.2008 a 12.06.2019. Para demonstrar a existência dos agentes nocivos, bem como a exposição a tais condições desfavoráveis de trabalho, a parte autora apresentou cópia do processo administrativo mencionado (ID 31471278), onde constam os Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPP de fls. 33/34, 41/42, 49 e 57. Também apresentou os PPP ID 31471479 e laudo técnico ID 245556658 e seguinte. Quanto ao período de 28.05.1992 a 29.11.1996, laborado junto ao Município de Redenção da Serra, o PPP apresentado não indica o profissional responsável pelos registros ambientais no período em questão (ID 31471278 – fls. – fls. 3/34), e o laudo ID 245556658 foi expedido em 2021. Deste modo, não se prestam a comprovar a exposição do trabalhador a agentes agressivos. O mesmo se diga em relação ao período de 16.04.1997 a 15.04.1999, laborado na Prefeitura Municipal de Taubaté (ID 31471278 – fls. 41/44). Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. PPP. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - A ausência de indicação de responsável técnico no PPP, porém, torna esse documento incapaz de provar as condições de trabalho às quais o segurado está submetido. - Quanto ao período de 19/10/1981 a 05/07/1982, consta que o autor esteve exposto a cetona, etanol, acetato de etila e outros agentes químicos (PPP, fls. 89/91), devendo ser reconhecida sua especialidade conforme o código 53.831/64. - No período de 06/03/1997 a 25/02/1998, consta que o autor esteve exposto a cetona, xileno, isopropanol, tolueno, dentre outros agentes químicos (PPP, fls. 102/103), devendo ser reconhecida a especialidade conforme o código 1.2.11 do Decreto 53.831/64. - No período de 08/01/2004 a 18/11/2009, consta que o autor esteve exposto a tolueno, acetato de etila, xileno, álcoois, aguarrás, amônia, nafta, éteres e cetonas (PPP, fls. 105/108), devendo ser reconhecida a especialidade conforme o código 1.0.19 do Decreto 3.048/99. - No período de 02/03/2000 a 12/12/2003, embora conste exposição a thiner, não há indicação de responsável técnica, também não podendo ser reconhecida sua especialidade (PPP, fls. 104/105). - No período de 07/04/2010 a 30/11/2010, consta que o autor esteve exposto a acetato de etila, isobutanol, isociato de metila e xileno (PPP, fls. 109/111), devendo ser reconhecida a especialidade conforme o código 1.0.3 do Decreto 3.048/99. - Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos. - Assim, a conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, - Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947. - Recurso de apelação do autor a que se dá parcial provimento. Recurso de apelação do INSS a que se dá parcial provimento. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2253351 - 0008498-53.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018 – grifos nossos). Em relação ao período de 18.08.2005 a 01.10.2005, laborado na Medilar Emergências Médicas Ltda, PPP ID 31471278 – fl. 49 demonstra a exposição do autor a agentes biológicos nocivos, de modo habitual e permanente, não ocasional ou intermitente. Por fim, no período de 02.06.2008 a 12.06.2019, quando ao autor foi empregado da Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, conquanto o PPP ID 31471278 – fl. 57 informe a exposição do autor a agentes biológicos nocivos, indica que a nocividade foi neutralizada pelo uso de EPI eficaz. A extemporaneidade dos formulários e laudos não é óbice para desconsiderar os períodos em questão, pois não há impedimento legal neste sentido. Cabe ressaltar que “muitas vezes esses formulários não são emitidos à época em que o segurado exerceu a atividade insalubre, mas quando se desliga do trabalho, e, outras vezes são reeditados em substituição ao formulário extraviado além de serem muitas vezes emitidos após reclamação do segurado contra a empresa empregadora, objetivando o reconhecimento de condições de trabalho insalubres.” Por fim, “não há qualquer razão para que não sejam aceitos como verdadeiros, considerando que o INSS nunca foi impedido de examinar o local onde é desenvolvido o trabalho nocivo, visando apurar possíveis irregularidades ou fraudes no preenchimento dos mesmos.” (in Ribeiro, Maria Helena Carreira Alvim, Aposentadoria Especial, 2ª Ed., Juruá Ed., Curitiba, 2005, pgs. 289/290). Importante destacar que as condições de trabalho tendem a aprimorar-se com o passar dos anos, em virtude da evolução da tecnologia e dos equipamentos de proteção individual, razão pela qual é possível concluir que em períodos anteriores à elaboração dos formulários e laudos as condições do ambiente de trabalho eram piores. A utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI não é suficiente para afastar o caráter especial da atividade quando se trata de ruído, pois a exposição ao agente nocivo além dos níveis toleráveis se mantém, ainda que o risco de efetiva lesão do trabalhador seja minorado. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, por meio do ARE n.º 664.335, o qual foi submetido ao regime de repercussão geral, pacificou o entendimento nesse sentido, ao decidir: 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo á sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido de eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Dessa forma, se a exposição do empregado foi a outros agentes nocivos, como no presente feito, o uso de EPI eficaz leva à descaracterização do tempo de serviço especial para a aposentadoria. Não prospera a tese de que devem ser excluídos os períodos em gozo de auxílio-doença, pois a primeira Seção do STJ julgou o tema repetitivo 998 e decidiu que o tempo de afastamento por auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – deve ser incluído na contagem do tempo para a aposentadoria especial. Nos termos da fundamentação acima exposta, reconheço a especialidade das atividades prestadas pela parte autora no período de 18.08.2005 a 01.10.2005, por exposição a agentes biológicos agressivos, nos termos do código 3.0.0, do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. Consoante as provas constantes dos autos e contagem de tempo, com base nos períodos reconhecidos por este Juízo e pelo INSS (ID 31471278 – fls. 82/83), a parte autora conta até a DER (18.07.2019) com 7 anos, 5 meses e 23 dias de tempo de contribuição em atividade especial, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial, o qual requer 25 anos de trabalho em condições especiais. Na mesma data, conta com 30 anos, 4 meses e 1 dia de tempo de contribuição, insuficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a qual exige pelo menos 35 anos de tempo de contribuição (artigo 201, inciso I, e §7º da Constituição Federal). Passo ao exame do pedido subsidiário, de reafirmação da DER. Em sessão realizada no dia 23 de outubro de 2019, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 995, que tratava sobre a possibilidade de computar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, com a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER) para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário. Por unanimidade foi conhecido o recurso e lhe dado provimento, com base no art. 493, do CPC/2015. A tese representativa da controvérsia foi fixada nos seguintes termos: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” Ficou delimitado, ainda, no julgado, que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, sem pagamento, todavia, de valores pretéritos, uma vez que o direito foi reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação. Impende salientar que reafirmar a DER para data posterior à publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 12.11.2019, implica em obediência às alterações trazidas por esta norma, quanto aos requisitos para fruição do benefício previdenciário. Dentre eles, o disposto na nova redação dada ao inciso I, § 7º do artigo 201: “§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;” Todavia, a EC 103/2019 estipulou ainda cinco regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC 103/2019, quanto a aposentadoria por tempo de contribuição, nas seguintes hipóteses: 1) sistema de pontos (art. 15 da EC 103/2019 e art. 188-I, do Regulamento da Previdência Social): preenchimento cumulativo dos requisitos de 30 anos de contribuição se mulher, 35 anos de contribuição se homem; somatória de idade e tempo (incluídas frações) equivalente a 86 pontos se mulher e 96 pontos se homem, com acréscimo, a partir de 2020, de um ponto por ano até o limite de 100 pontos para mulher e 105 pontos para homem. É exigida a carência de 180 contribuições mensais. 2) tempo de contribuição mais idade mínima (art. 16 da EC 103/2019 e art. 188-J, do Regulamento da Previdência Social): preenchimento cumulativo dos requisitos de 30 anos de contribuição se mulher, 35 anos de contribuição se homem; idade mínima de 56 anos se mulher e 61 anos se homem, com acréscimo, a partir de 01.01.2020, de 06 (seis) meses a cada ano à idade mínima até atingir 62 (sessenta e dois anos) para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem. Carência exigida de 180 contribuições mensais. 3) pedágio de 50% do tempo faltante (art. 17 da EC 103/2019 e art. 188-K, do Regulamento da Previdência Social): devido aqueles que contavam com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição se mulher e mais de 33 (trinta e três) anos de contribuição se homem, quando da promulgação da EC 103/2019. Requer o preenchimento cumulativo dos requisitos 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e cumprimento de período adicional de contribuição correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem, em 12 de novembro de 2019 (pedágio 50%). 4) idade e tempo de contribuição (art. 18 da EC 103/2019 e art. 188-H, do Regulamento da Previdência Social): preenchimento cumulativo dos requisitos de 15 anos de contribuição para ambos os sexos; idade mínima de 60 anos se mulher e 65 anos se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher será acrescida em seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade (em 2023); 5) pedágio de 100% do tempo faltante (art. 20 da EC 103/2019 e art. 188-L, do Regulamento da Previdência Social): idade mínima de 57 anos se mulher e 60 anos se homem; 30 (trinta) anos de contribuição se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem; cumprimento de período adicional de contribuição correspondente a 100% (cem por cento) do tempo que faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem, em 12 de novembro de 2019 (pedágio 100%). Verifico pelo extrato do CNIS (ID 287325429) que após o requerimento administrativo a parte autora manteve o vínculo com a última empregadora até ao menos 30.04.2023. Ocorrendo a reafirmação da DER para este dia, quando tinha 53 anos, 4 meses e 25 dias de idade, a contagem de tempo de contribuição passaria a ser de 34 anos, 1 mês e 13 dias. Portanto, o requerente não preenche os requisitos mínimos para obtenção do benefício. Pela hipótese de nº 01, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Pela hipótese de nº 02, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos). Pela hipótese de nº 03, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 2 meses e 2 dias). Pela hipótese de nº 04, porque não cumpre a idade mínima exigida (65 anos). Pela hipótese de nº 05, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (4 anos, 4 meses e 4 dias). Indefiro o pedido de tutela de urgência. Esta exige a verossimilhança da fundamentação, conceito este típico de cognição sumária. Ocorre que, em juízo definitivo, com base em cognição exauriente, chegou-se à certeza de inexistência do direito à concessão do benefício, de modo que não cabe mais falar em verossimilhança da fundamentação. Diante do exposto: 1. extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, Código de Processo Civil, por falta de interesse de agir, no tocante ao pedido de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 10.04.2000 a 17.08.2005 e 01.06.2006 a 01.06.2008; 2. julgo parcialmente procedentes os demais pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para condenar o INSS a reconhecer e proceder à averbação como tempo especial o período de 18.08.2005 a 01.10.2005. Tendo em vista a sucumbência mínima da parte ré, condeno a parte autora a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 7.841,52 (sete mil oitocentos e quarenta e um reais e cinquenta e dois centavos), corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 658/2020 do Conselho da Justiça Federal), diante da natureza da causa e o valor atribuído, de acordo com o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Deixo de determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região, para reexame necessário desta sentença, diante do valor atribuído à causa, conforme descrito na inicial, que não ultrapassaria 1000 salários-mínimos, o qual sequer foi acolhido na sua integralidade, com base § 3.º, inciso I, do artigo 496 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se.