Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: HELIO ORLANDI Advogado do(a) PARTE
AUTORA: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192-N PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5151102-37.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO PARTE
Trata-se de remessa necessária em face de sentença de procedência (ID 278146126 - Pág. 4), proferida nos seguintes termos: “Entendo, assim, que a prova documental e testemunhal são suficientes para concluir pelo período de labor rural noticiado que, somado ao período de labor urbano preenchem a carência para obtenção do benefício e, diante do preenchimento do requisito cronológico, autorizam sua concessão (...)
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder à autora aposentadoria híbrida por idade desde a DER. O instituto-réu efetuará o pagamento das parcelas em atraso de uma só vez, nos termos da fundamentação supra, respeitada a prescrição quinquenal” Em síntese, o autor, Hélio Orlandi, moveu ação em face do INSS objetivando a averbação de tempo rural correspondente aos períodos de 1961 a 2009 exercido em condições especiais, somados ao tempo de labor urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade. Diante da inexistência de recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte para análise da remessa necessária imposta na sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (art. 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade. Nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Não se pode negar que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por idade híbrida, sem fixar o valor efetivamente devido. Mas tal condição daquela decisão de mérito não pode exigir que se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação inegavelmente não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais. Registre-se, desde logo, que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrentes não conhecimento de tal recurso de ofício (Remessa Necessária Cível - 6078868-74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j. 02/04/2020, Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 - Relator Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca). No mesmo sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, consignou que nas demandas de natureza previdenciária, considerando que as condenações, ainda que ilíquidas, regra geral não superam o valor de 1.000 (mil) salários mínimos, torna-se dispensada a submissão da sentença ao reexame necessário (STJ, REsp 1844937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 12/11/2019, DJe 22/11/2019). Assim, ainda que aparentemente ilíquida a r. sentença, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o valor estipulado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC, consistente em mil salários mínimos, razão pela qual a sentença não deve ser submetida ao reexame necessário. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço do reexame necessário. Intimem-se. Após, nada mais havendo, remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica.