Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: EXECUTIVOS S/A ADM E PROMOCAO DE SEGUROS Advogados do(a)
APELANTE: MONICA PEREIRA COELHO DE VASCONCELLOS - SP231657-A, LUCAS CHALULEU COSTA - SP434901-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000814-06.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
APELANTE: EXECUTIVOS S/A ADM E PROMOCAO DE SEGUROS Advogados do(a)
APELANTE: MONICA PEREIRA COELHO DE VASCONCELLOS - SP231657-A, LUCAS CHALULEU COSTA - SP434901-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos não apontam qualquer vício. Os elementos probatórios carreados aos autos, incluindo o laudo pericial, foram exaustivamente analisados, à luz dos créditos e debitos envolvidos, concluindo-se de modo diverso do perito, dado que o trabalho pericial não vincula a conclusão a ser adotado pelo juízo. Por conseguinte, o fato de a conclusão alcançada no julgamento ser diversa da conclusão pericial não configura qualquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC/15. Não há que se falar, portanto, na existência de vício (de contradição ou omissão) a macular a decisão vergastada, tornando imperioso concluir pela manifesta improcedência deste recurso. Sim, pois "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaque-se - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). Ausente qualquer omissão, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento(STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016). Constata-se sem rebuços o mau emprego dos aclaratórios, mera tentativa de rejulgamento da causa, com ofensa à ordem processual civil e autêntico abuso no direito de recorrer. São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, como aqui ocorre, ao buscar rediscutir matéria julgada sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15. Nessa situação o embargante deve sofrer a multa no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa, corrigido pela Res. 267-CJF, conforme entende o plenário do STF (AR 2671 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 21-06-2018 PUBLIC 22-06-2018- MS 36671 AgR-ED-ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020). Nesse sentir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. REJEIÇÃO. MULTA APLICADA. I - Os embargos de declaração apenas são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do CPC, quando no acórdão recorrido estiver presente omissão, contradição, obscuridade ou erro material. II - São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa (art. 1.026, § 2°, do CPC). (ARE 975993 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 31/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 10-09-2018 PUBLIC 11-09-2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ARTS. 1.022 DO CPC/2015. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A omissão, contradição, obscuridade ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível em sede de embargos quando inocorrentes seus requisitos autorizadores. Precedentes: ARE 944537 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, DJe 10/08/2016; ARE 755228 AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 12/08/2016 e RHC 119325 ED, Rel. Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 09/08/2016. 3. A oposição de embargos de declaração com caráter eminentemente protelatório autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração DESPROVIDOS, com aplicação de multa de 0,05% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AR 2671 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 21-06-2018 PUBLIC 22-06-2018) EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ACÓRDÃO FORMALIZADO POR FORÇA DE IDÊNTICO RECURSO – ADEQUAÇÃO. Segundos embargos de declaração são adequados quando o vício haja surgido pela primeira vez no julgamento de declaratórios anteriores. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MULTA. Se os embargos são protelatórios, cumpre aplicar a multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. (MS 36671 AgR-ED-ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020) Pelo exposto, nego provimento aos aclaratórios, com imposição de multa. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.Os elementos probatórios carreados aos autos, incluindo o laudo pericial, foram exaustivamente analisados, à luz dos créditos e debitos envolvidos, concluindo-se de modo diverso do perito, dado que o trabalho pericial não vincula a conclusão a ser adotado pelo juízo. Por conseguinte, o fato de a conclusão alcançada no julgamento ser diversa da conclusão pericial não configura qualquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC/15. 2.Constata-se sem rebuços o mau emprego dos aclaratórios, mera tentativa de rejulgamento da causa, com ofensa à ordem processual civil e autêntico abuso no direito de recorrer. São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, como aqui ocorre, ao buscar rediscutir matéria julgada sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/15. Nessa situação o embargante deve sofrer a multa no percentual de 02% do valor da causa, corrigido pela Res. 267-CJF, conforme entende o plenário do STF (AR 2671 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-124 DIVULG 21-06-2018 PUBLIC 22-06-2018- MS 36671 AgR-ED-ED, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-233 DIVULG 21-09-2020 PUBLIC 22-09-2020). ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000814-06.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela autora contra acórdão sob a seguinte ementa: APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. IRPJ/CSLL. COMPENSAÇÕES DE ESTIMATIVAS. IRRF. LAUDO PERICIAL PARCIALMENTE CONFIRMADO. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DAS COMPENSAÇÕES DECLARADAS. EXTINÇÃO PARCIAL DOS DÉBITOS FISCAIS QUESTIONADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS A PARTIR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. 1.A partir dos documentos fiscais elencados no item 2.4 (DIPJ's de 2001 a 2004, os informes de rendimentos para o CNPJ da autora entre 2000 e 2003, e as PER/DCOMP's ali apontadas – fls. 04 – 251485289), e da apuração dos respectivos créditos a título de saldo negativo de IRPJ, o perito entendeu pela sua insuficiência frente aos débitos compensados, extinguindo-os apenas parcialmente item 4.5 – fl.s 19 – 251485289). 2.Após manifestação das partes e a autora juntar novos informes de rendimentos, comprovantes de retenção e documentos fiscais, o perito formulou laudo complementar, reconhecendo créditos a maior e extinguindo quase integralmente os débitos por compensação (item 3.5 – fls. 65 – 251485291). A autora não questionou a conclusão alcançada (fl. 25 – 251485292). A União reiterou o conteúdo das informações fiscais trazidas pela Receita Federal quando do exame pericial (251485301). 3.Nestas informações fiscais (fls. 83/90 - 251485290), identificou-se a utilização de suposto crédito relativo a saldo negativo de IRPJ no ano-calendário de 2000 para compensar a estimativa de junho de 2004, com o envio da respectiva DCOMP (24298.86644.300704.1.3.02-9244). A autoridade fazendária afirmou que o crédito foi reconhecido (R$ 335.419,84 relativo a IRRF e R$ 41.992,42 relativo a estimativa), mas, devido a sua utilização para quitar as estimativas de abril, junho e setembro de 2002, restou saldo credor de R$ 238.961,03. 4.A autoridade afirmou então que “(e)ste direito creditório foi utilizado em diversas compensações enviadas à RFB pelo contribuinte, tendo sido as compensações efetuadas de acordo com a ordem cronológica de envio das declarações de compensação”. Consequentemente, rejeitou a conclusão contida no item 3.1.8.3 do laudo pericial, considerando os créditos sem as referidas compensações referidas a débitos de outros períodos. 5.Em resposta (fls. 97/101 - 251485290), o perito esclarece que a conclusão deriva do fato de a Receita Federal não indicar “a forma pela qual chegou a conclusão de não reconhecer o direito creditório aproveitado pelo Autor, em especial porque os elementos trazidos aos autos nos permitiram concluir pela suficiência do saldo”. 6.A autoridade fazendária indicou que a insuficiência deriva da análise do direito de crédito contido no PER/DCOMP 38709.77214.300604.1.3.02-0137 e da sua utilização em compensações declaradas pela autora e relacionadas àquele crédito, análise essa objeto do processo 16306.000128/2008-34. Mais precisamente, após os esclarecimentos do perito, informou que o sistema de controle de crédito (SCC) verificou a inexistência de saldo credor para a compensação declarada na PER/DCOMP 24298.86644.300704.1.3.02-9244, conforme cálculos demonstrados no respectivo despacho decisório (fls. 15/17 - 251485291). 7.Consta a informação de que a referida DCOMP não foi homologada no despacho decisório que resultou na cobrança ora impugnada (fls. 37/42 - 251485283), conforme aludido pela autora em sua inicial no item 2.2.1. Assevera a autora no item 2.2.2 desconhecer o reconhecimento parcial da extinção das estimativas mensais de IRPJ referentes ao ano de 2004. 8.A insuficiência dos créditos apurados em 2000 para quitar os débitos estimados de 2004 acaba por influenciar negativamente a apuração de créditos referentes a saldo negativo de IRPJ no ano de 2004. A autoridade fazendária, em suas informações, explicitou as razões da não homologação das compensações referentes àquelas estimativas, dada a utilização dos créditos para a quitação de outros débitos, fato esse não analisado pelo perito, como ele próprio afirma no seguinte trecho (fls. 99 - 251485290):“2.5.7. Por certo que a perícia deve analisar todas as compensações realizadas pelo contribuinte, porém o perito somente pode analisar aquilo que lhe é disponibilizado ou que consiga, de alguma forma, ter acesso ou conhecimento. Todos os elementos disponibilizados foram efetivamente analisados conforme consubstanciado nos autos”. 9.Não consta nos autos o despacho decisório mencionado pela autoridade fazendária. Porém, a partir das informações trazidas, sobre as quais recaem a presunção de legitimidade por configurarem ato administrativo, justificou-se adequadamente a não homologação da PER/DCOMP 24298.86644.300704.1.3.02-9244 – informação esta contida nos documentos trazidos aos autos -, utilizados os créditos ali identificados em compensações anteriores. 10.Dada a referida presunção, e publicizadas as decisões proferidas pela Receita Federal, não há que se falar na necessidade de a União Federal apresentar prova do teor das decisões proferidas pelo órgão fazendário quando mencionadas pela autoridade competente daquele órgão. Ou seja, confere-se veracidade às informações prestadas pela Receita Federal ao se analisar o laudo pericial produzido nos autos. Consequentemente, reconhece-se a legalidade da não homologação. 11.Quanto às estimativas de novembro e dezembro de 2004, informa a autoridade fazendária que a compensação deriva do direito creditório constante no PER/DCOMP 33228.91022.031006.1.7.02-7357, também referente a saldo negativo de IRPJ apurado em 2000, mas pela empresa incorporada Executivos Participações Ltda (48.784.797/0001-91), e que o motivo do indeferimento consta no despacho decisório com rastreamento nº 855629702 (fls. 51/56 – 251485294). 12.Conforme referida decisão, as parcelas do crédito referente ao IRRF foi confirmada (R$ 457.009,96), mas as estimativas para o ano de 2000 não foram confirmadas, pois inexistia informação de compensação na referente DCTF (R$ 480.402,68). Observado o IRPJ devido no período e as compensações anteriores à transmissão do PER/DCOMP, não se alcançou crédito de saldo negativo de IRPJ disponível. 13.A perícia analisou a situação fiscal apresentada (sem alteração após apontamento da autora e formulação de laudo complementar), destacando a não homologação por inexistir informação na DCTF e que os créditos são oriundos de empresa incorporada (3.1.7.2). Após concluir que há créditos oriundos de saldo negativo apurado em 2000 e de titularidade da própria autora, o perito indicou a sua quase suficiência para compensar tanto os débitos estimados de junho de 2004, quanto aqueles de novembro e dezembro de 2004. Porém, fez a seguinte ressalva: “observando que para as estimativas de Nov e Dez/04 havia sido proposta a compensação com o saldo negativo da empresa incorporada (CNPJ 48.784.797/0001-91)”. 14.Não houve análise dos créditos vinculados aos débitos ora em destaque por meio dos PER/DCOMP's, reconhecendo apenas que os créditos titularizados pela autora em seu próprio nome seriam suficientes para quitar aqueles débitos. Afastada a possibilidade de reconhecer esses créditos, como já explicado antes, e ante os termos do despacho decisório referente às compensações intentadas para as estimativas de novembro e dezembro de 2004, não contraditados, mister reconhecer a legalidade da medida administrativa. 15.Segundo a autoridade fazendária, o direito de crédito referente a saldo negativo de IRPJ do ano-calendário de 2001 (fls. 88 - 251485290), informado no PER/DCOMP 37422.8500.081204.1.7.02-9577 (R$ 378.015,41), foi apenas parcialmente confirmado (R$ 185.024,25), em virtude de não terem sido declaradas em DIRF as seguintes retenções do imposto: 01.685.053/0001-56 (R$ 165.060,73 não reconhecido de R$ 260.963,54 – código da Receita 1708); 04.163.016/0001-76 (R$ 27.813,89 – 3426); e 07.196.934/0001-90 (R$ 116,54 – 3426). Ante a utilização dos créditos em compensações anteriores à transmissão, e em outras compensações enviadas, não restou saldo credor a fazer frente aos débitos referentes a estimativa de IRPJ de maio de 2004. 16.Ocorre que o perito adequadamente identificou o erro da autora ao vincular retenções emitidas por dois CNPJ's diferentes – R$ 95.902.81, no CNPJ 01.685.053/0001-56, e R$ 164.944,91 no CNPJ 01.704.513/0001-46 (ambos do grupo “Sul América) – ao CNPJ do primeiro, o que levou ao não conhecimento da segunda apuração. Apurou ainda a retenção de R$ 25.488,79, referente ao CNPJ 04.163.016/0001-76. Ressaltou, porém, a ausência da comprovação da retenção relativa ao CNPJ 07.196.934/0001-90 (fls. 54 – 251485291). 17.Comprovada a retenção e o valor a maior dos créditos, e obedecida a ordem de compensações explicitada pela Receita Federal (fls. 89 - 251485290), tem-se a necessidade de retomar o encontro de contas das PERDCOMP's 10183.69470.150604.1.3.02-3432 (enviada em 15.06.04), 37963.92991.300604.1.03.02-0754 (enviada em 30.06.04) e 36032.22578.081204.1.3.02-0977 (enviado em 08.12.04), observada a ordem de transmissão dos referidos documentos. 18.Emprestados os cálculos compostos nas referidas DCOMP's, feitos ante a necessidade de atualização dos créditos obtidos em 20001, tem-se: a utilização do valor originário de R$ 98.827,36 para a quitação de débitos de PIS/COFINS de maio de 2004 no valor de R$ 144.248,41 (doc 18 – fls. 07/12 - 251485285); valor originário de R$ 12.823,60 para a quitação de débito estimado de IRPJ de maio de 2004 no valor de R$ 18.717,32 (doc 19 - fls. 13/18); e o valor originário de R$ 90.675,89 para a quitação de débito estimado de IRPJ de outubro de 2002 no valor total de R$ 139.169,36 (doc 20 - fls. 23/29). 19.Observados os créditos alcançados após perícia, a ordem cronológica das compensações transmitidas, e os valores dos créditos ali utilizados, conclui-se a sua suficiência para a quitação dos débitos estimados de IRPJ referentes a maio de 2004, respeitando-se o comportamento tributário da autora quando do envio voluntário das compensações. 20.Como dito, após os documentos fiscais trazidos pela autora, o perito elaborou laudo complementar, informando que o saldo negativo de IRPJ apurado no ano-calendário de 2003 é suficiente para a compensação da estimativa mensal de IRPJ devida em agosto de 2004, e objeto do PER/DCOMP 3059.50056.240904.1.2.3.02.9030 (item 2.1.18.2 – fls. 60 – 251485291). 21.A autoridade fazendária apenas concordou com o laudo anteriormente feito (fls. 89 - 251485290), que indicava a insuficiência dos créditos para a compensação (item 3.1.18.2 – fls. 14 – 251495289). Intimada a se manifestar sobre o novo laudo, a União Federal apenas se reportou ao parecer então emitido quando do primeiro laudo e a suas alegações finais (251485301). Ausente impugnação específica do trabalho realizado pelo perito no ponto, baseado nos informes de rendimentos e comprovantes de retenção referidos ao período e juntados posteriormente, há de se reconhecer o acerto do cálculo feito, reconhecendo-se a quitação da estimativa devida em agosto de 2004 por compensação. 22.Quanto ao próprio ano-calendário de 2004 e as retenções ali ocorridas, como consta na inicial, foi informado pela autora o valor de R$ 527.784,04, sendo confirmado apenas R$ 412.017, 35. Munido dos documentos fiscais, extratos bancários e comprovantes de retenção, apurou o perito, em laudo complementar, a existência dos valores na integralidade informada pela autora na compensação dos débitos ora cobrados (item 2.1.21.10 – fls. 62 – 251485291). 23.Novamente, instada a se manifestar, a União Federal apenas reiterou as petições já juntadas, observando que, ao tempo do primeiro lado (com a confirmação de retenções no valor de R$ 469.704,39), a Receita Federal já tinha indicado que não iria comentar sobre a divergência de informações(fls. 90 – 251485290). Nestes termos, inexistindo impugnação e baseado o trabalho pericial nos documentos pertinentes, reconhece-se a retenção identificada em sua integralidade para fins de compensação e cálculo dos débitos ora em cobrança. Destarte, observadas as ressalvas quanto às compensações realizadas para as estimativas do ano de 2004, parcialmente aqui reconhecidas, e existente a retenção então declarada pela autora, deve-se promover o recálculo dos débitos devidos, julgando-se parcialmente procedente o pleito autoral. 24.Ficam redistribuídos os ônus sucumbenciais, ficando cada parte condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC/15, a partir do proveito econômico alcançado. Ou seja, a medida da extinção dos débitos em cobrança. A distribuição das custas devidas no processo obedecerá a proporção do proveito alcançado, diante da totalidade dos débitos então cobrados. Deu-se à causa o valor de R$ 798.646,73. A autora aduz contradição do julgado, pois o laudo pericial utilizado como fundamento para o decisum já promoveu o recálculo dos débitos devidos e alcançou saldo devedor no valor histórico de R$ 286,00. Impugnação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000814-06.2012.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento aos aclaratórios, com imposição de multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.