Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: SIRACUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, CYNTHIA VAN DE KAMP, YARA VAN DE KAMP MARCASSA, LUCIANA DOS ANJOS CURADO VAN DE KAMP, ESPÓLIO DE GUILHERME VAN DE KAMP JUNIOR Advogado do(a)
EXECUTADO: ROBERTO MARINO - SP179606 D E S P A C H O
2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes Avenida Fernando Costa, 820, Centro, MOGI DAS CRUZES - SP - CEP: 08735-000 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0011658-47.2011.4.03.6133 Vistos em inspeção. De início, considerando a manifestação da exequente no sentido de não ter interesse na manutenção da constrição via SISBAJUD (conforme petição de ID 269651062), proceda a Secretaria à pesquisa de contas bancárias de titularidade de CYNTHIA VAN DE KAMP - CPF: 041.713.128-33 e LUCIANA DOS ANJOS CURADO VAN DE KAMP - CPF: 191.947.301-72 para devolução do valor depositado em conta judicial (ID 42476690 - fls. 4-6). Quanto a YARA VAN DE KAMP MARCASSA, haja vista que também há valores de sua titularidade depositados judicialmente e que possui patrono constituído nos autos, intime-se a coexecutada para apresentação de dados bancários de conta de sua titularidade para restituição do montante, no prazo de 15 dias. Após, expeça-se o necessário para a CEF. Sem prejuízo, DEFIRO a pesquisa de bens em nome de CYNTHIA VAN DE KAMP - CPF: 041.713.128-33, YARA VAN DE KAMP MARCASSA - CPF: 108.609.288-02 e LUCIANA DOS ANJOS CURADO VAN DE KAMP - CPF: 191.947.301-72, via INFOJUD. Em relação à executada pessoa jurídica, INDEFIRO, tendo em vista que não apresenta declaração de bens. Esclareço que, conforme informado no despacho juntado no ID 280910736, o juízo da 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Goiânia determinou a expedição de ofício ao juízo da Comarca de Ilhabela/SP para depósito de valores. Desse modo, aguarde-se nova comunicação. Com as informações: a) resultando POSITIVA a pesquisa, proceda a Secretaria a anotação de SIGILO de documentos nos autos. Após, intime-se a exequente para manifestação em termos de prosseguimento e, caso pretenda a penhora de eventual(is) bem(ns), apresente demonstrativo discriminado e atualizado de débito, no prazo de 15 (quinze) dias. b) resultando negativa a pesquisa de bens através do INFOJUD, cientifique-se a exequente. Neste caso, promova-se a suspensão da execução na forma do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, mantendo os autos sobrestados até ulterior provocação. Ressalto, no entanto, que caberá a exequente, quando for de seu interesse ou em razão da localização de bens da parte executada, solicitar a reativação do processo e manifestar-se expressamente em termos de prosseguimento do feito, uma vez que não cabe a este Juízo o controle de prazos de suspensão/arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Mogi das Cruzes, data registrada no sistema. PAULO BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal