Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JULIO AMBROSIO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: VALERIA SANTOS ALVES BATISTA DE ASSIS - SP300575
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002658-40.2017.4.03.6128 Vistos, Considerando que o Colendo Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se quanto ao Tema 1.124, fixando a tese concernente à data do início do benefício e aos seus efeitos financeiros, em sede de Recurso Especial nº 1912784/SP, não se trata da hipótese de se prosseguir com a execução de parcela incontroversa. A sentença prolatada nestes autos julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder a conceder à parte autora, JULIO AMBRÓSIO, o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 05/07/2019 (data da juntada do novo PPP da empresa Correias Mercúrio), e RMI a ser calculada pela autarquia, bem como a pagar os atrasados, devidos desde a data de início do benefício, atualizados e com juros de mora nos termos do Manual de Cálculos do CJF (ID 36566716). Ao analisar as apelações interpostas pelas partes, a e. 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim dispôs sobre os efeitos financeiros da condenação (ID 251489023), verbis: "(...) Quanto à data de início do benefício, cumpre destacar o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124 em 17.12.2021, assim redigido: Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. Insta salientar, ainda, que "..Há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme motivação adrede explicitada (art. 1.037, II, do CPC)...". Com efeito, a controvérsia firmada pelo e. STJ diz respeito ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, e não propriamente à data de início do benefício, momento no qual o segurado deu ciência ao INSS dos fatos constitutivos de seu direito, a despeito de eventual incompletude dos documentos comprobatórios. Portanto,
no caso vertente, o termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respetiva RMI, deve ser fixado data em que implementados os requisitos necessários à jubilação (31.10.2017) pois, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial (PPP de id 138101746 - Pág. 2/4 e LTCAT de id 138101721 - Pág. 1 a 138101730 - Pág. 1) tenha sido apresentado em Juízo, seu direito já se encontrava configurado, incorporando-se ao seu patrimônio jurídico. Ademais, impunha-se à Autarquia Federal Previdenciária o dever de orientar o segurado, à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição de seu direito. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial repetitivo sob tema nº 1.124, quanto aos efeitos financeiros, fixou a seguinte tese: "2) QUANTO À DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO E AOS EFEITOS FINANCEIROS: 2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação, o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício desde a Data da Entrada do Requerimento administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ. 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ. 2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação." Em relação ao período de 11/10/2001 a 31/10/2008 e 28/06/2016 a 15/02/201, o PPP da CORREIAS MERCÚRIO, embora apresentado retificado em juízo (ID 19146684 – fl. 02), já havia sido apresentado na esfera administrativa (id. 3857586 - pág. 2), constando exposição a ruído de de 88,4 a 95,8 dB(A). Apenas não havia indicação da técnica de medicação pela NHO - FUNDACENTRO (o que foi corrigido com o PPP apresentado em juízo), controvérsia que só veio a ser pacificada pelo STJ no Tema 1.083 em 2021, ou seja, anos após a sentença. Em relação aos períodos de 11/11/2008 a 12/08/2012 e 09/08/2013 a 06/11/2013, no mesmo empreendimento, o reconhecimento ocorreu pela exposição ao agente calor na intensidade de 28,6 a 32,4 IBUTG, acima do limite de tolerância de acordo com a NR-15, ainda que se considerasse ‘leve’ a atividade exercida, conforme PPP retificado. Tais agentes nocivos também já constavam no PPP apresentado na esfera administrativa. Desse modo, os efeitos financeiros da condenação devem remontar à data da DER (31/10/2017), amoldando-se à hipótese do item 2.2 da tese fixada no Tema 1.124 citada alhures. Com relação à prescrição, o item 2.4 da aludida tese firmada é categórico de que "Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação." Por fim, releva notar ser desnecessário que se aguarde o trânsito em julgado para a devida aplicação da tese firmada, porquanto " (...) 7. Em exegese das disposições do art. 1.040 do Código de Processo Civil, basta a publicação do acórdão paradigma para que se prossiga com o julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior. Desnecessário que se aguarde o julgamento dos embargos de declaração opostos nos recursos especiais representativos de controvérsia. (...) - ApelRemNec nº 5013632-84.2021.4.03.6100, Rel. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA, Terceira Turma, j. 18/12/2023 - destaquei. Isto posto, intime-se o INSS para que promova à apresentação dos cálculos, observando-se estritamente os parâmetros da coisa julgada, no prazo de 60 (sessenta) dias. Apresentados os cálculos pelo INSS, intime-se autor/exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não concorde, deverá apresentar seus cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias. Em não havendo manifestação do exequente, sobrestem-se os autos até que sobrevenha manifestação da parte interessada diante da ausência de impulso processual. Int. Jundiaí, data da assinatura digital. ANA CAROLINA ALCANTARINO JARDINI KUNKEL Juíza Federal Substituta