Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROBERTO MARIO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAULO ROBERTO PARMEGIANI - SP74424
REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHO I. O feito teve sentença em 22/09/2014, parcialmente procedente, condenando a União a R$ 3.000,00 por dano moral, com juros desde 03/02/2011 e correção do arbitramento; custas ex lege e honorários compensados (sucumbência recíproca). Ambas as partes interpuseram apelações (autor em 04/12/2014 e União em 18/08/2015). Em 04/12/2014, sobreveio o falecimento do autor (15/11/2013), noticiado nos autos e com certidão juntada; a União requereu a suspensão do feito para habilitação dos herdeiros. Com o processo digitalizado e tramitando via Sistema Pje, houve cartas precatórias em 2021 para citação/localização de herdeiros, em cumprimento a despacho de citação dos sucessores. Em 06/12/2022, este juízo determinou vista à União para manifestação conclusiva sobre a habilitação, após juntada de documentos pelos sucessores (certidões e instrumentos em 26/08/2022). Em 03/03/2023, a União manifestou-se favorável à habilitação direta dos sucessores (1/9 para cada um), indicando os 9 herdeiros informados (Roberta, Sandra, Emília, Jaqueline, Roberto, Léa, Lúcio e Matheus, além de Jéferson). Em 06/10/2023, decisão deste juízo determinou, para saneamento, que a parte autora indicasse um a um os 9 herdeiros, com documentos e procurações faltantes; cumprido isso, habilitar-se-iam e, após, a parte autora apresentaria contrarrazões à apelação da União e então os autos subiriam ao TRF-3. Em 01/11/2023, foram juntadas certidões e procurações dos herdeiros (várias peças em 01/11/2023). Em 06/10/2025, o Espólio peticionou, "em acatamento ao despacho", informando que os herdeiros já se encontram habilitados nos autos. II. O óbito da parte autoriza a suspensão até a habilitação dos sucessores, que podem ingressar nos próprios autos, se presentes os documentos comprobatórios de parentesco e representação. A manifestação expressa da ré pela habilitação direta reforça a solução cooperativa, sem prejuízo do controle judicial de regularidade formal. Superada a substituição processual, o processo prossegue no estado em que se encontra, abrindo-se contrarrazões ao recurso da União, com posterior remessa ao TRF-3. III. Nos autos do processo nº 0021935-90.2012.4.03.6100, referente à ação proposta por Roberto Mário Ferreira dos Santos em face da União Federal, restou comprovado o falecimento do autor e, em decorrência, a necessidade de habilitação de seus sucessores no polo ativo da demanda. De acordo com os documentos juntados aos autos -- especialmente as petições de habilitação protocoladas em 26/08/2022, 23/03/2022, 01/11/2023 e 03/03/2023 --, bem como a manifestação expressa da União, que reconheceu a existência de nove herdeiros e anuiu à habilitação direta de todos, verificou-se que o falecido Roberto Mário Ferreira dos Santos é sucedido por nove herdeiros, todos representados pelos advogados da Advocacia Pimentel & Parmegiani, em especial pelo Dr. Paulo Roberto Parmegiani, inscrito na OAB/SP sob o nº 74.424. Os herdeiros habilitandos são os seguintes: Roberta Ferreira dos Santos, inscrita no CPF sob o nº 439.175.004-00, filha do falecido; Sandra Lúcia Ferreira dos Santos (Chiappetta), CPF nº 143.060.418-24, filha; Emília Lúcia Bandeira de Melo Ferreira dos Santos, CPF nº 496.450.054-34, filha; Jaqueline Guerreiro Ferreira dos Santos, CPF nº 414.468.228-50, filha; Roberto Mário Ferreira dos Santos Filho, CPF nº 274.512.558-32, filho; Jéferson Ferreira dos Santos, CPF nº 176.018.938-39, filho; Léa Ferreira dos Santos, CPF constante das certidões de habilitação juntadas em 26/08/2022, filha; Lúcio Lázaro Ferreira dos Santos, CPF constante das certidões juntadas em 26/08/2022 e 01/11/2023, filho; Matheus Ferreyra dos Santos, inscrito no CPF sob o nº 099.103.164-47, neto, filho de Marcoantonio Ferreira dos Santos (pré-decedido). Todos os herdeiros outorgaram procuração aos advogados da Advocacia Pimentel & Parmegiani, figurando como principais patronos o Dr. Paulo Roberto Parmegiani (OAB/SP 74.424), o Dr. Walnei Benedito Pimentel, a Dra. Rafaela Orsi, o Dr. Eduardo Augusto Bianchi Parmegiani e a Dra. Estefani Caroline Garcia Krall, conforme os instrumentos de mandato e substabelecimentos juntados aos autos em 01/11/2023. Esses nove sucessores representam, portanto, o conjunto integral dos herdeiros do falecido Roberto Mário Ferreira dos Santos, já reconhecidos pela União e documentalmente habilitados nos autos, razão pela qual estão aptos a sucedê-lo no polo ativo da ação, cada um na proporção de 1/9 (um nono) do direito discutido. IV. Diante disso: 1. HOMOLOGO a habilitação dos nove herdeiros de Roberto Mário Ferreira dos Santos, já documentada nos autos, conforme item III acima, admitindo-os no polo ativo, cada qual com quota de 1/9, na forma proposta pela União, sem prejuízo de responsabilização por eventuais sucessores supervenientes omitidos. Providencie a Secretaria a anotação/cadastro de todos os habilitados e de suas respectivas representações (item III acima), conforme peças juntadas em 01/11/2023 e correlatas. 2.
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0021935-90.2012.4.03.6100 INTIME-SE o polo ativo (espólio/herdeiros), agora regularizado, para apresentar CONTRARRAZÕES à apelação da União no prazo legal de 15 dias, contado da intimação desta decisão. 3. INTIME-SE a União desta homologação (10 dias), ciente de que já havia se manifestado favoravelmente à habilitação direta. 4. APÓS, com ou sem contrarrazões, CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo e REMETAM-SE os autos ao E. TRF-3 para julgamento das apelações interpostas por ambas as partes. Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, data do sistema ROSANA FERRI Juíza Federal