Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ANDERSON PELISSON BEZERRA Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARIA CAROLINA DE FARIA BEZERRA - SP413299
EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000494-11.2022.4.03.6134 / 1ª Vara Federal de Americana
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por ANDERSON PELISSON BEZERRA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que o executa nos autos nº 5000425-47.2020.403.6134. Alega, em síntese, que requereu o desligamento junto ao conselho por não exercer atividade sujeita à sua fiscalização, a qual, contudo, foi indeferida. Pela decisão id. 245396341 foram recebidos os embargos, com efeito suspensivo. O embargado apresentou impugnação (id. 249525506), aduzindo, em síntese, ser devida a cobrança. Réplica (id. 255085775). É o relatório. Decido. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, eis que as questões de mérito permitem julgamento a partir dos documentos acostados aos autos. Alega o embargante, em síntese, que não exerce atividade sujeita à fiscalização do Conselho, tendo requerido seu desligamento em 2015, razão pela qual a cobrança das anuidades objeto da execução fiscal é indevida. Diante do que foi narrado na inicial destes embargos e pelo que se denota do doc. id. 255085470, pág. 05, o embargante ocupa desde 2012 a função de “eletricista especialista de subestação” junto à Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda., extraindo-se da declaração da empregadora (id. 249525514, pág. 04) que as atividades desempenhadas pelo embargante mais descrevem atividades de eletricista, não parecendo se enquadrar naquelas que são privativas de engenheiro e sujeitas à fiscalização do CREA (Lei nº 5.194/1966, arts. 1º e 7º; Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, arts. 1º e 12, I). Ainda que as atribuições do embargante, em algumas de suas tarefas, porventura se refiram às atividades de engenheiro, certo é que não há qualquer especificação ou exigência para que sejam realizadas apenas por este. A jurisprudência, a propósito, tem afastado a obrigatoriedade de registro em conselhos de categorias profissionais, quando as atividades exercidas não são privativas de determinada área do conhecimento (AMS 2002.38.00.015464-9/MG, Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim De Sousa, Oitava Turma,e-DJF1 p.492 de 08/08/2008; AC 1997.38.00.011624-4/MG, Rel. Desembargador Federal Antônio Ezequiel Da Silva, Sétima Turma, DJ p.98 de 19/12/2006). Denoto ainda que o embargante demonstrou que requereu seu desligamento em 2015 ao conselho, tendo sido o pedido indeferido (id. 255085469). Conclui-se, portanto, que os créditos cobrados na execução fiscal são inexigíveis. Posto isso, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para desconstituir os créditos em cobro na Execução Fiscal nº 5000425-47.2020.4.03.6134. Condeno o embargado ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10 % do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal. Custas na forma da lei. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Americana, data da assinatura eletrônica