Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: HOTEL CASABLANCA LIMITADA - ME Advogados do(a)
EXECUTADO: TOMAS VICENTE LIMA - SP272222, RENATO ANDREOTTI - SP54300 D E S P A C H O Tendo em vista que o parcelamento é posterior à constrição de bens da executada,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000731-96.2017.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas indefiro o pedido de levantamento da penhora. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o parcelamento tributário suspende a exigibilidade do crédito, porém não tem o condão de desconstituir a garantia dada em juízo. Precedentes: AgRg no REsp 1263641/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013 e REsp 1240273/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 18/09/2013. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1309012, rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 18/02/2014). Ante a notícia de parcelamento do débito, suspendo o curso da presente execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, devendo permanecer os autos no arquivo até provocação das partes. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPINAS, data registrada no sistema.