Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DA CUNHA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO VIEIRA DA CONCEICAO - SP94202
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Iniciada a fase de cumprimento da sentença, com a apresentação dos cálculos pela parte exequente, foi o executado intimado nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Tempestivamente a Autarquia Previdenciária apresentou impugnação, sob a alegação da existência de excesso de execução, apresentando o valor que entende devido. Foram expedidos os oficios para pagamento dos valores incontroversos. Diante da divergência de cálculos apresentados pelas partes, foram os autos encaminhados à Contadoria Judicial, foram homologados os cáculos da Contadoria Judicial. Da decisão que homologou os cálculos Id 13912379, foi interposto agravo de instrumento. Os autos foram novamente remetidos à Contadoria Judicial para que elabore nova conta de liquidação do julgado, nos exatos termos da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5004400-83.2019.4.03.0000, apresentando os cálculos Id 181996607. Decido. Considerando a elaboração de novos cálculos em cumprimento à decisão proferida no agravo de instrumento, retifico a decisão Id 13912379. Conforme se verifica dos cálculos elaborados pela Contadoria deste Juízo foram observados os termos do julgado. Inclusive, as partes concordaram com os cálculos da contadoria. Posto isso, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo INSS, para reconhecer a existência de excesso de execução e homologar o valor total da execução elaborado pela Contadoria Judicial – Id.181996607, equivalente a R$ 240.712,43 (duzentos e quarenta mil, setecentos e doze reais e quarenta e três), atualizado até fevereiro/2016. Dos valores apresentados pelo exequente e pelo executado, em comparação com os cálculos acolhidos nesta decisão, nota-se que houve sucumbência de ambas as partes. Resta, assim, condenada a Autarquia Previdenciária ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre o valor de sua impugnação (R$175.585,82) e o acolhido por esta decisão (R$ 240.712,43), consistente em R$6.512,66 (seis mil, quinhentos e doze reais e sessenta e seis centavos), assim atualizado até fevereiro de 2016. Também condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre o valor posto em execução (R$259.719,94) e o acolhido por esta decisão (R$240.712,43), consistente em R$ 1.900,75 (um mil,novecentos reais e setenta e cinco centavos), assim atualizado até fevereiro de 2016. Sobre a condenação do exequente ao pagamento de honorários aplica-se a suspensão da exigibilidade do pagamento, ao menos enquanto mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do CPC. Decorrido o prazo para eventuais recursos, expeça-se ofício precatório complementar relativo ao principal e requisitório complementar atinente aos honorários sucumbenciais, descontando os valores já pagos. Quanto aos honorarios sucumbenciais e contratuais estendo a decisão Id. 31948708 Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004277-42.2005.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo