Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607
REU: LIVRARIA CIENTIFICA ERNESTO REICHMANN LTDA - ME, ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Advogado do(a)
REU: ANTONIO APARECIDO BONIN - SP107622 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 0011078-24.2008.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação monitória proposta por Caixa Econômica Federal em face de LIVRARIA CIENTIFICA ERNESTO REICHMANN LTDA (sem advogado) e ANTONIO FRANCISCO DA SILVA (assistido por advogado). A ação foi ajuizada em 09/05/2008 e tem como objetivo a cobrança de valores devidos a título Contrato de Limite de Crédito Para Operações de Desconto. O valor do débito na data do ajuizamento da ação era de R$ 86.810,45. Foi proferido despacho de citação em 19/05/2008. Antônio Francisco da Silva foi citado em 16/06/2008 e a LIVRARIA CIENTIFICA ERNESTO REICHMANN LTDA foi citada em 30/06/2008. Em 04/08/2008, foi certificado o decurso de prazo para apresentação de embargos à ação monitória. Em 05/08/2008, a serventia apresentou a atualização de cálculos para execução do BACENJUD, que foi deferido na mesma data. Em 08/08/2008, houve bloqueio de R$158,77 da corré Livraria Científica. Na mesma data foi proferido despacho dando ciência à executada do bloqueio de valores. O valor foi levantado pela CEF. Em 02/03/2009, a parte autora foi intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento dos autos e em 12/03/2009, apresentou petição indicando bens passíveis de penhora. Em 14/05/2009, foi proferido despacho determinado a expedição de mandado de penhora. Em 29/07/2009, Antonio Francisco da Silva constitui advogado. Penhora efetivada em 23/07/2009. Foi apensando ao presente feito os embargos de terceiro nº 2009.61.00.019916-7 e em 08/09/2009 foi proferida decisão determinando que se aguardasse decisão naqueles autos. Os autos foram digitalizados e, em 13/08/2019, foi proferido despacho dando ciência às partes e em 29/10/2019 a CEF requereu a pesquisa de bens. Em 22/04/2020, foi determinada a suspensão do feito, o que foi realizado em 19/06/2020. Em 19/04/2021, a CEF reiterou o pedido de bloqueio de bens. Em 21/09/2021, foram juntadas aos autos cópias dos embargos de terceiro 0019916-19.2009.4.03.6100 - sentença, acórdão e trânsito em julgado, que tratavam da desconstituição de penhora de parte ideal do imóvel. O acórdão transitou em julgado em 28/08/2018. Em 03/04/2023 foi proferido o seguinte despacho: 1. Petição id. 254228993: Anote-se a adesão da parte autora ao Juízo 100% Digital. 2. Comunique-se ao depositário fiel ANTONIO FRANCISCO DA SILVA sobre a desconstituição da penhora realizada sobre o bem constante do Auto de Penhora e Depósito de id. 13916781 - pág. 51, tendo em vista o trânsito em julgado do v. acórdão prolatado nos autos dos embargos de terceiros n.º 0019916-19.2009.4.03.6100 (id. 111293585). 3. Determino a desconstituição da penhora, também do veículo penhorado nos autos (id. 13916781 - pág. 47), uma vez que já contava 14 anos à época e que a experiência demonstra o pouco valor desses bens e a dificuldade de sua localização, pois, muitas vezes, eles nem existem mais. 4. Petição id. 23957410: Indefiro o pedido de reiteração da tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD uma vez que já realizada por este Juízo (id. 13916781 – págs. 6/7) e ante a ausência de qualquer elemento que indique a possibilidade de evolução patrimonial do devedor, cujo ônus processual cabe à autora. 5. Ante a insuficiência de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, promova-se a tentativa de restrição de transferência da propriedade de veículos porventura existentes em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD, desde que não gravados com alienação fiduciária ou reserva de domínio e tenham sido fabricados há menos de 08 (oito) anos. Se positiva a providência: a) vale a presente decisão, juntamente com a inserção de restrição de transferência no RENAJUD, como termo de penhora, nos termos dos artigos 838 e 845, parágrafo 1º, do CPC; b) nomeio o(s) executado(s) como depositário(s) do(s) veículo(s) penhorado(s); e c) expeça o necessário à intimação da parte executada acerca da penhora. 6. Restando infrutíferas as diligências expropriatórias, intime-se a exequente a se manifestar em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a exequente, atenta ao fato de que o presente feito já se arrasta por longo lapso temporal, requerer providências efetivas quanto ao adequado prosseguimento da execução. 7. Não comprovada qualquer evolução patrimonial da parte devedora e ultimadas todas as medidas procedimentais pelo Juízo na busca de bens penhoráveis, desde já determino a suspensão desta execução, nos termos do artigo 921 do CPC, independentemente de nova intimação. Intimem-se após tentativa de bloqueio pelo sistema RENAJUD. As pesquisas de bens foram realizadas em 22/06/2023. Intimada, em 04/07/2023, a CEF requereu a pesquisa por meio do INFOJUD. Em 15/05/2024, a CEF foi intimada a se manifestar sobre eventual prescrição e em 12/06/2024, a exequente alega, em apertada síntese, não haver prescrição por não ter havido inércia no processo. É a síntese do necessário. Decido. De fato verifico que os embargos de terceiro foram recebidos com efeito suspensivo. Diante disso, o marco inicial da prescrição intercorrente seria a intimação do despacho de ID 279050812, de 03/04/2023. Sendo assim, prossiga-se com a execução. Intime-se a exequente para trazer planilha atualizada do débito. Cumprido: 1. Defiro o pedido de tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor sob execução. Na hipótese de o valor bloqueado ser irrisório - assim entendido aquele inferior a 1% (um por cento) do valor do crédito exequendo -, proceda-se ao desbloqueio por ser ínfimo; em caso de bloqueio de valor superior a 1% (um por cento), transfira-se para conta vinculada a este juízo, na CEF. Cancele-se eventual indisponibilidade excessiva, no prazo de 24 horas, nos termos do art. 854, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Verificada a suficiência integral de valores bloqueados, intime-se a parte executada. 2. Em caso de ausência ou insuficiência da penhora acima determinada, promova-se a tentativa de restrição de transferência da propriedade de veículos porventura existentes em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD, desde que não gravados com alienação fiduciária ou reserva de domínio e tenham sido fabricados há menos de 08 (oito) anos. Se positiva a providência: a) vale a presente decisão, juntamente com a inserção de restrição de transferência no RenaJud, como termo de penhora, nos termos dos arts. 838 e 845, parágrafo 1º, do CPC; b) nomeio o(s) executado(s) como depositário(s) do(s) veículo(s) penhorado(s); e c) expeça o necessário à intimação da parte executada acerca da penhora. 3. Se frustradas as diligências acima relacionadas, autorizo, desde já, a consulta ao sistema de banco de dados da Receita Federal, via INFOJUD, a fim de obter cópias das últimas 5 (cinco) declarações de bens e rendimentos do executado com o objetivo de localizar bens penhoráveis, uma vez que se trata de providência determinada após o advento da Lei n. 11.382/2006, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (v.g. decisões monocráticas: REsp n. 2.086.671, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 08/09/2023; REsp n. 2.085.308, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 04/09/2023). Juntadas as informações, decreto o sigilo de tais documentos, anotando-se. 4. Restando infrutíferas as diligências expropriatórias, intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento do feito. 5. Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se o feito nos termos do art. 921 do CPC. Intimem-se os executados somente após o cumprimento das ordens de bloqueio (art. 854,caput, do CPC). Sem prejuízo, à CPE para alterar a classe processual para cumprimento de sentença. Cumpra-se. Intime-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL