Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ANTONIO CARLOS PINTO RIBEIRO Advogado do(a)
EMBARGANTE: PRISCILLA SOUTO - SP348258
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EMBARGADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570 S E N T E N Ç A
Intimação - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0023366-23.2016.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial n. 0008683-78.2016.4.03.6100, objetivando o reconhecimento de nulidade de aval dado pelo autor (doc. 02, fl. 04/08). Pediu a justiça gratuita (doc. 02, fl. 20). Alega o autor que desde 11/2013 não faz parte da empresa Construbasicom Construtora Ltda, não podendo ser cobrado por dívida da qual era seu avalista. Deferida a justiça gratuita ao embargante, indeferido o pedido de efeito suspensivo (doc. 02, fl. 21). Impugnação aos embargos (doc. 02, fl. 25/28, doc. 03). Instadas à especificação de provas (doc. 06), sem provas a produzir (doc. 07). Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, considerando que a CEF apenas fez alegações genéricas, sem qualquer comprovação, indefiro seu pedido de revogação da justiça gratuita concedia ao autor. Não havendo outras preliminares, passo à análise do mérito. Mérito O contrato é fonte de obrigação. O devedor não foi compelido a contratar. Se assim o fez, independentemente do contrato ser de adesão, concordou, ao que consta, com os termos e condições de referido instrumento. Inclusive, o acordo faz lei entre as partes e qualquer uma pode exigir seu cumprimento. Assim, é de rigor o cumprimento das condições estabelecidas entre as partes, o que afasta a possibilidade de alteração, salvo se ocorrer nulidade, imprevisão e outras exceções taxativas e limitadas previstas na legislação. Portanto, o contrato é obrigatório entre as partes, ou seja, possui força vinculante, nos termos do princípio pacta sunt servanda, em razão da necessidade de segurança nos negócios, pois caso contrário haveria um verdadeiro caos se uma das partes pudesse ao seu próprio alvitre alterá-lo unilateralmente, ou não quisesse cumpri-lo, motivo pelo qual qualquer alteração ou revogação contratual deve ser realizada por ambas as partes. De outro lado, este princípio não é absoluto, sofrendo limitações em favor da ordem pública e dos princípios da socialidade e eticidade, dos quais derivam os da boa-fé contratual e função social. Assim, se de um lado tem o mutuário o dever de observar de boa-fé as cláusulas contratuais às quais aderiu de livre vontade, na celebração do contrato e em sua execução, de outro tem o mutuante o mesmo dever, além do de propô-las nos estritos termos da legislação pertinente à espécie no momento de sua celebração. Feitas essas premissas passo à análise do caso. No caso, consta dos autos que o autor figura como avalista no contrato Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo PJ com Garantia FGO n. 21.0236.556.0000013-08, datado de 23/10/2012 (doc. 02, fl. 36/41), inadimplido e objeto de cobrança nos autos principais n. 0008683-78.2016.4.03.6100. O aval consiste em ato unilateral de vontade, por meio do qual um terceiro (avalista) assume a responsabilidade pelo pagamento de um determinado título de crédito, em igualdade de condições com o emitente (avalizado). O aval constitui obrigação principal e independente da relação havida para a formação do título garantido, vez que a autonomia que o caracteriza faz com que sua existência, validade e eficácia não dependam da obrigação que deu origem ao título, conforme disposto no art. 899 do Código Civil. Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final. § 1° Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores. § 2º Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma. É certo que o autor vendeu a totalidade de suas cotas sociais da empresa Construbasicom Construtora Ltda, ao sócio Antonio Sergio de Andrade (doc. 02, fl. 14/17) e que, inobstante o contrato acima, não tendo o comprador de suas cotas providenciado a exclusão do autor do quadro societário da empresa, o autor moveu a ação n. 108491-83.20148.26.0100, que tramita perante a 22ª Vara Cível do Foro Central de SP, onde em sede de tutela, foi determinado a exclusão do autor do quadro social da Construbasicom Construtora Ltda (doc. 02, fl. 18/19). Contudo, a retirada de sócio avalista do quadro societário da empresa devedora não altera a condição de devedor solidário, já que o vínculo entre credor e garantidor não decorre do fato deste último ter sido sócio da empresa tomadora do empréstimo, mas sim da assunção da condição de avalista. O aval prestado em contrato de mútuo deve ser compreendido como assunção de responsabilidade solidária, figurando o avalista, nessas hipóteses, não como fiador, mas como coobrigado, codevedor ou garante solidário, já que a condição de ex-sócio não exclui sua responsabilidade pelo contrato por ele avalizado, vez que na condição de avalista, equipara-se ao devedor principal. Nesse sentido, colaciono os julgados abaixo. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO. EXCLUSÃO DO QUADRO SOCIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. DESPROVIDO. I - O fato de sócio ter celebrado o contrato na condição de avalista, e não de mero representante da empresa, que faz com que o fato de ter deixado posteriormente a sociedade não afaste sua responsabilidade pelo pagamento do valor devido. II - Recurso desprovido. (TRF3, T2, AI 5022841-44.2021.4.03.0000, Des. Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães DJe: 03/03/2022). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE QUESTÃO PREJUDICIAL AO JULGAMENTO DA DEMANDA. INOCORRÊNCIA DE COAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 1. Não assiste razão ao apelante quanto à alegação de existência de prejudicialidade externa no julgamento desta demanda porque a solução destes autos não depende de questão que deva ser julgada preliminarmente nos autos da reclamação trabalhista. 2. Ainda que se exclua o autor desta demanda da sociedade empresarial a obrigação que se estabeleceu foi entre o avalista (autor) e a instituição financeira (CEF), sendo irrelevante para a validade do contrato a condição de sócio ou não do obrigado. 3. Como se não bastasse, em consulta aos autos da reclamação trabalhista citada verifica-se que a sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo sua condição de sócio da empresa executada. 4. Da análise dos documentos apresentados nos autos e dos autos da reclamação trabalhista verifica-se que não foi comprovada a alegação de coação do apelante a se tornar sócio da empresa e assinar contratos de empréstimo na qualidade de avalista. A suposta ameaça de demissão caso o empregado não concorde em ser sócio da empresa, ainda que tenha havido, o que não foi comprovado nos autos, não configura motivo suficiente para fundamentar a afirmação de que houve coação, a qual é definida por fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa supostamente coagida, à sua família ou aos seus bens. 5. O embargante não pode eximir-se da obrigação assumida ao argumento de ter sido coagido se não há nos autos provas que corroborem essa afirmação, 6. Além disso a sentença prolatada nos autos da reclamação trabalhista suscitada pelo apelante reconheceu que não houve a coação alegada para que ele se tornasse sócio. 7. Nos termos de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que culminou na edição da Súmula 26, o aval prestado em contrato de mútuo deve ser compreendido como assunção de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 85 do Código Civil, figurando o avalista, nessas hipóteses, não como fiador, mas como coobrigado, codevedor ou garante solidário, restando afastada a aplicação do benefício de ordem no caso dos autos. 8. O contrato expressamente prevê a solidariedade dos avalistas, desse modo, não há como dar guarida a pretensão do embargante no sentido de excluí-lo da responsabilidade assumida contratualmente como devedor solidário. 9. O embargante sustenta excesso de execução consubstanciado na cobrança de valores definidos unilateralmente pela instituição financeira e superiores àqueles que seriam efetivamente devidos, entretanto, é nítida a regra contida art. 373 do CPC ao afirmar que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, o fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor. 10. Dos documentos acostados aos autos extraem-se que a pretensão da parte apelante de excesso de execução não restou plenamente demonstrada, não se infirmando os fundamentos da sentença recorrida ao aduzir que não se poderia admitir uma espécie de consulta ao Poder Judiciário para se saber se os valores cobrados estão ou não condizentes com o estabelecido no contrato. 11. Apelação desprovida. (TRF3, T1 ApCiv 5000284-96.2018.4.03.6134, Des. Federal Helio Egydio de Matos Nogueira, DJE: 23/04/2020). É certo, também, que o sócio comprador de suas quotas se responsabilizou pelas dívidas pretéritas, presentes e futuras da empresa, conforme constante do Instrumento Particular de Compra e Venda de Pessoa Jurídica de Direito Privado, Sociedade Empresária de Responsabilidade Limitada e Outras Avenças, conforme abaixo (doc. 02, fl. 14/17). “CLÁUSULA SEXTA: Declaram as Partes chie o preço ajustado tem por premissa que o COMPRADOR e a ACEITANTE assumirão a mais ampla e irrestrita responsabilidade sobre a empresa, seus PASSIVOS, presentes, pretéritos e futuros, conhecidos ou não conhecidos das Partes, eximindo, portanto, o VENDEDOR de qualquer responsabilidade quanto à empresa ora transacionada, de modo que, COMPRADOR e ACEITANTE renunciam expressamente o direito de reclamar quanto problemas ou dívidas relacionadas ao período de administração do VENDEDOR, sejam elas de que natureza for, independentemente de ser cível, tributária, trabalhista Ou qualquer outra, por mais especial que seja. Parágrafo primeiro: É parte essencial da renegociação, sem a qual esta não ocorreria nos valores ora transacionados, a isenção de responsabilidade do VENDEDOR com relação à empresa. CLÁUSULA SÉTIMA: Ficaria a cargo do COMPRADOR e da ACEITANTE, a partir da assinatura deste contrato, o pagamento de qualquer título vincendo em nome da empresa, inclusive aquelas cujo fato gerador ocorreu entes da assinatura aqui referida. Parágrafo único: É da ciência de todos que a sociedade empresária negociada tem dívidas e empréstimos contraídos e que eles serão honrados integralmente pelo COMPRADOR e a ACEITANTE, não restando qualquer responsabilidade quanto a estes valores para o VENDEDOR. (...) CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA: Caso existam obrigações de qualquer natureza, que de fato sejam de titularidade da empresa ora transacionada, mas que estejam em nome do VENDEDOR; COMPRADOR e ACEITANTE obrigam-se a substitui-lo no prazo de 45 dias, por quem entenderem de direito, sendo que, o seu não cumprimento no prazo aqui estipulado penalizará os inadimplentes, conforme estipulado no parágrafo único da cláusula antecedente”. Contudo, não tendo a CEF participado do contrato em comento, não pode ela ser obrigada ao cumprimento das cláusulas contratuais nele contidos. Demais a mais, cumpre observar constar da cláusula décima-primeira do referido contrato, que as partes se obrigam a substituir os titulares das obrigações. Assim, eventual substituição de avalista (de contrato da qual a CEF não fez parte) deveria ter sido providenciada pelas partes contratantes junto à instituição financeira e com sua anuência e, não sendo feito, ser discutido em ação própria (entre as partes contratantes). Dessa forma, por qualquer prisma que se analise a questão, o caso é de improcedência do pedido do autor. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nesta ação, resolvendo o mérito consoante o art. 487, I, do CPC. Sem custas, ex vi, art. 7º, da Lei n. 9289/96. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 10% sobre o valor da causa atualizado, observando-se a gratuidade processual que o favorece. Decorrido o prazo recursal, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais nº 0008683-78.2016.4.03.6100. Esta decisão servirá de ofício, mandado, carta precatória. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se. Intime-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no exercício da titularidade