Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: PEDRO CANDIDO MIRANDA, ANTONIO CARLOS PELISSARI, ETIVALDO VADAO GOMES Advogados do(a)
REU: CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA - SP161995, JOAO XIMENES DE ARAGAO JUNIOR - SP239100, PEDRO JUNQUEIRA PIMENTA BARBOSA SANDRIN - SP328275, RICARDO LIMA MELO DANTAS - MG99931-A Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE DE CARVALHO PASSARINI - SP261984, CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA - SP161995, JOAO XIMENES DE ARAGAO JUNIOR - SP239100, PEDRO JUNQUEIRA PIMENTA BARBOSA SANDRIN - SP328275, RICARDO LIMA MELO DANTAS - MG99931-A Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE DE CARVALHO PASSARINI - SP261984, CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA - SP161995, JOAO XIMENES DE ARAGAO JUNIOR - SP239100, NARA CARINA MENDONCA - SP250794, PEDRO JUNQUEIRA PIMENTA BARBOSA SANDRIN - SP328275, RICARDO LIMA MELO DANTAS - MG99931-A D E C I S Ã O O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresenta promoção de arquivamento do presente feito, que fora instaurado para apurar a suposta prática dos delitos previstos nos artigos 168-A, §1º, inciso I, e 337-A, inciso III, em continuidade delitiva, ambos c/c o artigo 69, todos do Código Penal. Segundo consta, a presente investigação se iniciou a partir de denúncia oferecida pelo Procurador Geral da República, perante o Supremo Tribunal Federal, em 02/02/2006, em face de ETIVALDO VADÃO GOMES (à época, Deputado Federal), PEDRO CÂNDIDO MIRANDA e ANTÔNIO CARLOS PELISSARI. Narra que os denunciados, “(...) na condição de administradores do FRIGOESTRELA, deixaram de repassar ao INSS, no prazo e na forma legal, os valores retidos a título de contribuições previdenciárias (FUNRURAL) e para o SENAR, relativas ao período de junho de 1997 a outubro de 2001, incidentes sobre a comercialização de produtos rurais adquiridos de produtores rurais pessoas físicas, resultando crédito tributário no valor de R$ 4.433.649,04, lançado, inicialmente, na NFLD 35.534.110-7 (Fato 1). Narra a denúncia, ainda, que os denunciados omitiram fatos geradores de contribuições previdenciárias que deveriam necessariamente constar na GIPF, assim discriminados: a) Fato 2: receita bruta proveniente da comercialização de produção rural de pessoa física quanto ao período de 01/1999 a 07/2002, por sub-rogação, resultando na lavratura da NFLD 35.534.111-5, no valor de R$ 5.890.566,76; b) Fato 3: serviços prestados por cooperativa de trabalho médico – UNIMED, abrangendo as competências de 03/2000 a 07/2002, resultando no lançamento de crédito, na NFLD 35.534.113-1, no valor de R$ 36.721,27; e c) Fato 4: receita bruta proveniente da comercialização da produção, referente às competências de 11/2001 a 07/2002, quando a empresa era enquadrada como agroindústria, resultando em débito no valor de R$ 4.712.127,71, lançado na NFLD 35.534.112-3 (...)”. Cessada a competência originária do STF para processar e julgar o presente feito, os autos foram declinados em favor deste Juízo Federal. A denúncia foi recebida em 18/03/2013. Regularmente processado, o feito foi sentenciado e o acordão transitou em julgado em 28/06/2024 (ID 330158149). Requisitadas as informações da PGFN, como bem aduziu o MPF, “o crédito tributário materializado na NFLD nº 35.127.891-5 (antiga NFLD 35.534.110-7), referente à conduta de apropriação de contribuições previdenciárias ao SENAR, relativas ao período de 06/1997 a 10/2001, incidentes sobre a comercialização de produtos rurais adquiridos de produtores rurais pelo FRIGOESTRELA, o que configuraria, em tese, o crime do art. 168-A, §1º, inciso I, do Código Penal, foi extinto em razão de decisão judicial proferida nos autos nº 5001973-31.2019.4.03.6106, ante o reconhecimento de inexigibilidade das contribuições lançadas. Desta forma, não há sequer materialidade do crime investigado, uma vez que ausente constituição definitiva do crédito tributário diante da extinção por reconhecimento de inexigibilidade dos tributos via mandado de segurança, condição indispensável para configuração do delito, nos termos da Súmula Vinculante nº 24 do STF e do Enunciado nº 79 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF. Por seu turno, consta que o crédito tributário lançado na NFLD nº 35.534.027-5 (antiga NFLD 35.534.113-1), referente à sonegação de contribuições previdenciárias pelo FRIGOESTRELA mediante a omissão de serviços prestados por cooperativa de trabalho médico – UNIMED, abrangendo as competências de 03/2000 a 07/2002, o que configuraria, em tese, o crime do artigo 337, III, do Código Penal, foi extinto por pagamento decorrente de parcelamento especial (doc. anexo). Nesse caso, deve ser extinta a punibilidade dos investigados em relação aos fatos narrados, nos termos do que dispõe o art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/2003. Quanto à NFLD nº 35.127.892-3 (antiga NFLD 35.534.111-5), referente ao lançamento de débitos decorrentes da sonegação de contribuições previdenciárias pelo FRIGOESTRELA mediante a omissão receita bruta proveniente da comercialização de produção rural de pessoa física quanto ao período de 01/1999 a 07/2002, o que configuraria, em tese, o crime do artigo 337, III, do Código Penal, verifica-se que a inscrição foi objeto de parcelamento (SISPAR), em 01/11/2018 (Conta nº 2262233), que vem sendo regularmente adimplido (doc. anexo), de modo que a pretensão punitiva deve se manter suspensa, bem como a prescrição. Conclui-se, portanto, que também não há justa causa, no quadro atual, para oferecimento de denúncia em relação a estes fatos, sendo o caso de arquivamento do feito, nos termos do Enunciado nº 19 da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal. Por fim, também verifica-se ser o caso de arquivamento dos autos em relação aos fatos que resultaram na constituição da NFLD nº 35.534.023-2 (antiga NFLD 35.534.112-3), referente à sonegação de contribuições previdenciárias pelo FRIGOESTRELA ante a omissão da receita bruta proveniente da comercialização da produção, referente às competências de 11/2001 a 07/2002, quando a empresa era enquadrada como agroindústria, em virtude do advento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Neste sentido, os fatos em evidencia se amoldam, em tese, ao crime do artigo 337, III, do Código Penal, que prevê pena máxima de 5 (cinco) anos, de forma que a pretensão punitiva estatal possui prazo prescricional de 12 (doze) anos, conforme o art. 109, inciso III, do Código Penal. O crédito tributário respectivo, segundo informado, foi constituído na esfera administrativa em 30/06/2006 (ID 118017081 – Pág. 98/109 e 110), em substituição ao originário, e não foi incluído em parcelamento/transação (doc. anexo). Assim, considerando o transcurso de mais de 12 (doze) anos desde a constituição definitiva do aludido crédito, sem nenhuma causa suspensiva, é o caso de reconhecer a ocorrência da prescrição (...)”. Pelo exposto, acolho o parecer do Ilustre Procurador da República, por suas razões e fundamentos, e determino o arquivamento desta ação penal. Dê-se ciência ao MPF. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. THALES BRAGHINI LEÃO Juiz Federal
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0003167-35.2011.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de Jales