Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: THIAGO MARTUCCI GIANNINI, KAMILA DERADELI ALFANI Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP231127
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXECUTADO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, SANDRA LARA CASTRO - SP195467 Advogados do(a)
EXECUTADO: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, SANDRA LARA CASTRO - SP195467 D E C I S Ã O Diante do trânsito em julgado ocorrido em 14.09.2019, documento id n.º 247335203, a parte autora deu início à fase de cumprimento de sentença para que a presente decisão fosse averbada perante o 6º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, Capital, bem como para pagamento de honorários, apurados em R$ 79.000,00, (setenta e nove mil reais), documento id n.º 27633722. Instada, a CEF permaneceu silente, sendo determinada a expedição de ofício ao 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, documento id n.º 32344754. O autor requereu a penhora de ativos financeiros pelo sistema Bacenjud, documento id n.º 34790251. A CEF foi pessoalmente intimada, efetuando depósito para garantia do juízo e apresentando impugnação em 30.07.2020, documento id n.º 36185205. A parte autora manifestou-se em 11.09.2020, documento id n.º 38522167. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos em 10.03.2021, documento id n.º 46941533. A parte autora manifestou-se, abrindo mão de executar os honorários de sucumbência sobre o valor do bem imóvel, (R$ 395 mil), e concordando com o cálculo sobre o valor da dívida atualizado, documento id n.º 58298552. Os autos retornaram à Contadoria Judicial, que prestou informações alegando a correção dos cálculos efetuados, documento id n.º 165481991. Instadas as partes a se manifestarem, apenas o autor exequente impugnou os cálculos apresentados, afirmando a existência de erro no percentual considerado, documento id n.º 243443532. Os autos foram novamente remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou cálculos em 02.06.2022, documento id n.º 252613434. Em 18.07.2022 foi proferido despacho para que a Contadoria Judicial apenas atualizasse o valor da causa, (R$ 1.000,00), e fizesse incidir o percentual de 20% correspondente aos honorários, documento id n.º 257040360. Foi ainda determinado que a parte autora acostasse aos autos declaração de hipossuficiência, para apreciação do pedido de justiça gratuita. A parte autora opôs embargos de declaração em 27.07.2022, documento id n.º 258092702, alegando a existência de contradição e omissão uma vez que, fixar a verba honorária em percentual incidente sobre o valor da causa contraria as disposições do Código de Processo Civil, que determina sua incidência sobre o proveito econômico obtido. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial que apresentou cálculos em 10.08.2022, documento id n.º 259431134. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência em 16.08.2022, documento id n.º 259860071. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos em 19.09.2022, documento id n.º 263129188. Não havendo manifestação das partes sobre os cálculos apresentados, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A sentença proferida em 26.07.2019, documento id n.º 19662823, assim dispôs sobre a verba honorária: “(...) Honorários advocatícios devidos pela CEF aos patronos dos embargantes, os quais fixo em 20% do valor atualizado da causa. (...).” O trânsito em julgado operou-se em 14.09.2019, documento id n.º 24735203, sem que a parte autora interpusesse qualquer recurso, embargos de declaração ou sentença. Pois bem, entendendo pelo equívoco ou inadequação da sentença proferida, seja em face da legislação vigente, seja em face do entendimento jurisprudencial dominante, caberia a parte autora contra ela insurgir-se. Ao permanecer silente, aquiesceu com o teor da decisão proferida que transitou em julgado da forma como proferida. Assim, não cabe a este juízo, em plena fase de cumprimento de sentença, rever ou modificar o que restou decidido em fase de conhecimento, mas apenas dar aplicação aos comandos ali exarados nos exatos termos do despacho objeto dos presentes embargos. Ademais, a argumentação desenvolvida pelo embargante demonstra verdadeiro inconformismo tanto com o teor da sentença transitada em julgado, quanto com o despacho proferido, o que não autoriza a interposição de embargos declaratórios, razão pela qual devem estes ser rejeitados. Quanto ao mais, os cálculos elaborados pelo Contador Judicial em 10.08.2022 estão nos exatos termos do julgado, fazendo incidir o percentual de 20% sobre o valor da causa atualizado, devendo ser, portanto, acolhidos. POSTO ISTO: 1-
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5020804-19.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo recebo os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por tempestivos, porém lhes nego provimento por ausência de seus pressupostos de admissibilidade. 2- homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, documento id n.º 259431142, os quais passam a integrar a presente execução e fixo o valor da execução em R$ 267,25, (duzentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos), valor atualizado até agosto de 2022. Condeno a parte autora exequente ao pagamento de honorários que fixo em R$ 7.873,28, (sete mil, oitocentos e setenta e três reais e vinte e oito centavos), correspondente a 10% da diferença entre os valores executados e aqueles reconhecidos como devidos por força da presente decisão, (R$ 79.000,00 – R$ 267,25 = R$ 78.732,75 x 10%), ressalvados os benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram deferidos em 19.09.2022, documento id n.º 263129188. Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará para levantamento da verba honorária pela parte autora exequente no valor homologado, R$ 267,25, (duzentos e sessenta e sete reais e vinte e cinco centavos), atualizado até agosto de 2022, devendo a CEF reapropriar-se do remanescente. Devolvam-se às partes o prazo recursal. P.R.I.