Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: E. S. D. J. TESTEMUNHA: MARISA BARBOSA ALVES, BRAS FLORENCIO DE LIMA FILHO, BENEDITO RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: SOLANGE DOS SANTOS MATTOS - SP82921,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002025-53.2021.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Vistos, em sentença. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Analisando os autos constato que a parte autora reside em município não abrangido pela competência do Juizado Especial Federal de São Paulo. Ao contrário do que ocorre nas ações que seguem os procedimentos previstos no Código de Processo Civil, a incompetência territorial deve ser declarada de ofício nas ações em trâmite no Juizado Especial, bem como é incabível a remessa dos autos ao juízo competente (art. 64, parágrafo 1º do Código de Processo Civil), por força do disposto no art. 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95, lei especial aplicável ao Juizado Especial Federal em decorrência da determinação constante do art. 1º da Lei nº 10.259/01. Nestes termos reconheço a incompetência territorial.
Ante o exposto, NÃO RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95, bem como nos termos do Enunciado 24 do FONAJEF, a fim de reconhecer a incompetência deste Juizado. Sem condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios, nesta instância judicial, nos termos dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 11 de março de 2022.