Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CLAUDIO GASTALDO Advogados do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911, WILSON MIGUEL - SP99858
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O 1. Diante do acordo entre as partes sobre o valor devido (IDs 171231754 e 251211156), acolho a conta da parte exequente no valor de R$ 339.859,51 (trezentos e trinta e nove mil e oitocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos), atualizado para novembro de 2021 – ID 171231754. 2. ID 265158671: Expeça(m)-se ofício precatório para pagamento da parte exequente e requisição de pequeno valor – RPV dos honorários de sucumbência, considerando-se a conta acima acolhida. 2.1. Tendo em vista que nos autos 0005815-92.2004.4.03.6183, em trâmite nesta Vara, foi noticiado o ajuizamento da ação n. 1010654-84.2021.8.26.0554, perante o Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Santo André/SP, referente ao inventário do i. falecido advogado Wilson Miguel, determino a requisição dos honorários sucumbenciais em favor do respectivo patrono, diante da existência de interesse de menor de idade. Anote-se a conversão do pagamento à ordem do Juízo no respectivo ofício dos honorários sucumbenciais. 3. ID 265158671:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000400-55.2009.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Indefiro o pedido de destaque dos honorários contratuais para os atuais patronos, tendo em vista a existência de processo de inventário. 4. Por ocasião da intimação das partes do presente despacho/decisão, segue(m) anexa(s) a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), para a obrigatória ciência, nos termos do art. 11 da Resolução 458/2017 – CJF, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Observo que o prazo consignado para as manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, em estrito cumprimento à citada Resolução, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s). 5. Após vistas às partes, se em termos, o(s) ofício(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 6. Observo, entretanto, que este Juízo deverá ser comunicado imediatamente pelo procurador da parte exequente, na hipótese de óbito. 7. Após a transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, oportunamente, arquivem-se os autos, sobrestados, até a notícia do pagamento. 8. Oportunamente, providenciada a abertura de conta(s) judicial(is) em favor do(s) beneficiário(s), junte a Secretaria o(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento, e intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 05 (cinco) dias, sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), cujos valores serão estornados automaticamente pela instituição financeira no prazo de 2 dois anos, a contar da data do depósito, na forma como preceitua o art. 2º da Lei 13.463/2017. Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório. 9. Observo que eventual pedido de expedição de certidão de patrocínio, que possui validade de 30 (trinta) dias, deverá ser efetuado no momento oportuno, qual seja, após o devido depósito em conta judicial, ocasião em que ficará a Secretaria autorizada a expedir a respectiva certidão, desde que a parte exequente indique, na oportunidade, o ID da procuração do patrono, que constará na certidão, bem como dos eventuais substabelecimentos. Ressalto que a extração de cópia de qualquer documento dos autos digitais deverá ser feita pelo próprio patrono, considerando, ainda, que o próprio sistema PJE faz a autenticação automática da respectiva cópia. 10. Sem prejuízo da transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por cautela, providencie a parte exequente a juntada do Termo de Declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência (Anexo I, da Portaria nº 450/PRES/INSS, de 3 de abril de 2020), mencionado pelo INSS no ID 251211156, no prazo de 5 (cinco) dias. Int.