Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: MOISES TONACIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO MORAIS MEIRA - SP380902-A, LUCIENE LEIA DE MACEDO - SP337644-A, GUSTAVO HENRIQUE TAVARES ROMAO - SP325272-A, ALDA FERREIRA DOS SANTOS ANGELO DE JESUS - SP116365-A, PAULO CORREA DA SILVA - SP108479-A, TANIA ELISA MUNHOZ ROMAO - SP84032-A, ALVARO LUIS JOSE ROMAO - SP74656-A, GASPARINO JOSE ROMAO FILHO - SP61260-A, ANTONIO CARLOS JOSE ROMAO - SP74655-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MOISES TONACIO Advogados do(a)
APELADO: ALDA FERREIRA DOS SANTOS ANGELO DE JESUS - SP116365-A, ALVARO LUIS JOSE ROMAO - SP74656-A, ANTONIO CARLOS JOSE ROMAO - SP74655-A, FERNANDO MORAIS MEIRA - SP380902-A, GASPARINO JOSE ROMAO FILHO - SP61260-A, GUSTAVO HENRIQUE TAVARES ROMAO - SP325272-A, LUCIENE LEIA DE MACEDO - SP337644-A, PAULO CORREA DA SILVA - SP108479-A, TANIA ELISA MUNHOZ ROMAO - SP84032-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015318-61.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
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APELANTE: FERNANDO MORAIS MEIRA - SP380902-A, LUCIENE LEIA DE MACEDO - SP337644-A, GUSTAVO HENRIQUE TAVARES ROMAO - SP325272-A, ALDA FERREIRA DOS SANTOS ANGELO DE JESUS - SP116365-A, PAULO CORREA DA SILVA - SP108479-A, TANIA ELISA MUNHOZ ROMAO - SP84032-A, ALVARO LUIS JOSE ROMAO - SP74656-A, GASPARINO JOSE ROMAO FILHO - SP61260-A, ANTONIO CARLOS JOSE ROMAO - SP74655-A
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APELADO: ALDA FERREIRA DOS SANTOS ANGELO DE JESUS - SP116365-A, ALVARO LUIS JOSE ROMAO - SP74656-A, ANTONIO CARLOS JOSE ROMAO - SP74655-A, FERNANDO MORAIS MEIRA - SP380902-A, GASPARINO JOSE ROMAO FILHO - SP61260-A, GUSTAVO HENRIQUE TAVARES ROMAO - SP325272-A, LUCIENE LEIA DE MACEDO - SP337644-A, PAULO CORREA DA SILVA - SP108479-A, TANIA ELISA MUNHOZ ROMAO - SP84032-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
APELANTE: MOISES TONACIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO MORAIS MEIRA - SP380902-A, LUCIENE LEIA DE MACEDO - SP337644-A, GUSTAVO HENRIQUE TAVARES ROMAO - SP325272-A, ALDA FERREIRA DOS SANTOS ANGELO DE JESUS - SP116365-A, PAULO CORREA DA SILVA - SP108479-A, TANIA ELISA MUNHOZ ROMAO - SP84032-A, ALVARO LUIS JOSE ROMAO - SP74656-A, GASPARINO JOSE ROMAO FILHO - SP61260-A, ANTONIO CARLOS JOSE ROMAO - SP74655-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MOISES TONACIO Advogados do(a)
APELADO: ALDA FERREIRA DOS SANTOS ANGELO DE JESUS - SP116365-A, ALVARO LUIS JOSE ROMAO - SP74656-A, ANTONIO CARLOS JOSE ROMAO - SP74655-A, FERNANDO MORAIS MEIRA - SP380902-A, GASPARINO JOSE ROMAO FILHO - SP61260-A, GUSTAVO HENRIQUE TAVARES ROMAO - SP325272-A, LUCIENE LEIA DE MACEDO - SP337644-A, PAULO CORREA DA SILVA - SP108479-A, TANIA ELISA MUNHOZ ROMAO - SP84032-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 30.04.1947, o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 23.10.1976 a 17.06.1980 e 03.06.1997 a 05.12.2008, com a devida conversão para tempo comum, a fim de que lhe seja revisado o benefício previdenciário, desde a data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 05.12.2008). Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/98. Da atividade especial. No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de contribuição para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica. O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que “(...) A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica (...)”. Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, tal dispositivo legal teve sua redação alterada, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue: “Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. § 2º Deverão constar do laudo técnico referido no parágrafo anterior informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento (...)”. Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida apenas com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal disposição somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual a apresentação de laudo técnico só pode ser exigida a partir dessa ultima data. Nesse sentido é o entendimento majoritário do E. STJ: “PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97. (...) - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários. - A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal. - Precedentes desta Corte. - Recurso conhecido, mas desprovido” (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482). Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030 (exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova técnica). Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República. Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo à saúde. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99). Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao C. Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do Código de Processo Civil (Recurso Especial Repetitivo), fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, na forma que segue: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. Considerando que o Recurso especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. 2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 3. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. 4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço. 5. Recurso especial provido” (REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Dessa forma, é de se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a nível de ruído superior a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, superior a 90 decibéis e, a partir de então, superior a 85 decibéis. De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei nº 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico. E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente porque a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica tende a propiciar condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas: i) tese 1 - regra geral: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii) tese 2 - agente nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. NO CASO DOS AUTOS, todos os intervalos de trabalho apontados pelo autor em sua inicial são controversos (23.10.1976 a 17.06.1980 e 06.03.1997 a 05.12.2008), tendo em vista o não reconhecimento de suas especialidades pela autarquia previdenciária. No que diz respeito ao período de 23.10.1976 a 17.06.1980, observo que o demandante esteve exposto a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 126297806 – págs. 23/24), devendo ser reconhecida, portanto, a natureza especial do trabalho exercido nesse interregno, nos termos do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Já no tocante ao intervalo de 06.03.1997 a 05.12.2008, a parte autora esteve exposta a agentes químicos prejudiciais à saúde, tais como óleo mineral e hidrocarbonetos aromáticos (ID 126297809 – págs. 62/91), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse intervalo, de acordo com o código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Em relação ao laudo pericial produzido em demanda trabalhista ajuizada pelo autor, observo inexistir óbice para a sua utilização como prova emprestada no presente processo, uma vez que foi garantido ao INSS o exercício do contraditório. Assim dispõe o art. 372 do CPC/2015: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.”. Nesse sentido também já decidiu esta E. Décima Turma: “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. AGENTES QUÍMICOS. PPP. PERÍCIA. PROVA EMPRESTADA. (...) 10. Não se pode afirmar que a referida prova pericial é imprestável, porquanto produzida fora dos autos. Ainda que tenha havido prova emprestada, não há como lhe negar validade e eficácia, uma vez que embora ela tenha sido realizada ‘res inter alios’, foi garantido ao INSS o contraditório (...)”. (TRF 3ª Região, ApCiv – Apelação Cível/SP 0004009-24.2016.4.03.6111 –Décima Turma – Relatora Desembargadora Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, Data do Julgamento: 23/09/2020, Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial 1 Data: 30/09/2020) “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERICULOSIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. (...) III - O laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho pode ser utilizado como prova emprestada, pois que se refere à empresa onde o autor exerceu suas atividades, emitido por perito judicial, equidistante das partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a elidir suas conclusões. (...)”. (TRF 3ª Região, ApCiv – Apelação Cível/SP 5011385-80.2018.4.03.6183 –Décima Turma – Relator Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, Data do Julgamento: 26/03/2020, Data da Publicação/Fonte: Intimação via sistema DATA: 27/03/2020) Sendo assim, somados todos os períodos comuns, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 39 (trinta e nove) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER 05.12.2008), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Destarte, a parte autora faz jus à revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, para que o tempo de contribuição total reconhecido seja majorado para 39 (trinta e nove) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de tempo de contribuição. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015318-61.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizado por Moises Tonacio em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Foram concedidos os benefícios de gratuidade da justiça. Contestação do INSS, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido. Houve réplica. Sentença pela parcial procedência do pedido. Apelação interposta pela parte autora, em que tenciona o reconhecimento da especialidade de todos os períodos indicados em sua inicial. Por sua vez, o INSS apresentou recurso de apelação, buscando a reforma do julgado, tendo em vista não ter a parte autora comprovado o exercício de quaisquer atividades especiais. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5015318-61.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora, para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar procedente o pedido e condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/143.477.448-9), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 05.12.2008), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. REVISÃO DEVIDA. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, todos os intervalos de trabalho apontados pelo autor em sua inicial são controversos (23.10.1976 a 17.06.1980 e 06.03.1997 a 05.12.2008), tendo em vista o não reconhecimento de suas especialidades pela autarquia previdenciária. No que diz respeito ao período de 23.10.1976 a 17.06.1980, observo que o demandante esteve exposto a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 126297806 – págs. 23/24), devendo ser reconhecida, portanto, a natureza especial do trabalho exercido nesse interregno, nos termos do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Já no tocante ao intervalo de 06.03.1997 a 05.12.2008, a parte autora esteve exposta a agentes químicos prejudiciais à saúde, tais como óleo mineral e hidrocarbonetos aromáticos (ID 126297809 – págs. 62/91), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse intervalo, de acordo com o código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. 8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 39 (trinta e nove) anos, 09 (nove) meses e 07 (sete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER 05.12.2008). 9. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 05.12.2008), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.