Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ Advogados do(a)
EXECUTADO: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS - SP11178, CLAUDIA FONSECA MORATO PAVAN - SP144992-B, FATIMA FERNANDES RODRIGUES DE SOUZA - SP26689 D E C I S Ã O
Correspondência - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0014812-07.2004.4.03.6105 / 3ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão de ID 22197987 – pág. 95/98, que indeferiu a execução da apólice da seguradora JMalucelli e acolheu a Apólice de Seguro Garantia nº 02-0775-0456448, emitida pela Austral como garantia idônea e suficiente para os débitos da presente execução fiscal. Alega a embargante a existência de omissão quanto à aplicação da Lei 9.703/98. Aduz, “que durante anos se estabeleceu a premissa de que o Seguro-Garantia somente poderia ser transmutado em depósito judicial após o trânsito em julgado, por força da art. 32, §2º, da Lei de Execuções Fiscais (LEF)”, mas “a vedação contida no dispositivo diz respeito apenas e tão somente ao levantamento do depósito. Não existem interdições quanto à convolação de garantias pessoais em garantias em dinheiro”. Pleiteia que “esteja, portanto, o tempo todo presente que a Fazenda Nacional busca única e exclusivamente a conjugação do art. 32, §2º, da LEF com as disposições da Lei nº 9.703/98, que dispõe sobre os depósitos judiciais de tributos federais” (ID 57726266). DECIDO. Consoante art. 1022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver omissão, obscuridade ou contradição na sentença ou, ainda, em caso de erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma destas hipóteses. Com efeito, não há qualquer omissão a ser sanada, tendo em vista que as teses colocadas ao juízo (ID 22197987 – pág. 85/88) foram devidamente analisadas e fundamentadas na decisão questionada. Destaco que a decisão foi clara ao expressar o entendimento de que tanto o seguro garantia como carta de fiança se equiparam a dinheiro, resultando na aplicação do artigo 32, § 2º, da LEF, que estabelece que o levantamento do depósito judicial se dará somente após o trânsito em julgado. Não aproveita a alegação da exequente de que não fez o requerimento do levantamento do dinheiro a ser depositado em razão da liquidação do seguro, uma vez que no presente caso, a própria liquidação se equipara ao levantamento, conforme já decidido, sendo mais gravoso ao executado, que já cumpriu as exigências legais com a garantia oferecida. Ademais, conforme consta na decisão combatida, “a legislação equipara para fins de penhora o dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia” e, a partir da previsão legal de equiparação, não há como presumir que "a fiança ou o seguro levariam a exequente a um risco maior quanto ao recebimento de seu débito, sob pena de invalidação do sistema de garantias estabelecidas na própria legislação" (ID 2219987 – pág. 104/105). Pretende a embargante ver enfrentada a aplicação da Lei 9.703/98, sob o argumento de que os depósitos judiciais são destinados à Conta Única do Tesouro Nacional (art. 1º, §2º). Afirma que, em razão do disposto no artigo 32, § 2, não tem a intenção de pedir o levantamento do dinheiro depositado em caso de execução do seguro, mas seu interesse está baseado no fato de que, uma vez depositados judicialmente, recebem afetação e, ainda que alocados provisoriamente, são aproveitados em prol da coletividade. Na verdade, dos argumentos empreendidos pelo embargante, restou clara a sua intenção de revisão do conteúdo da decisão, ou seja, sua pretensão de substituição da decisão embargada por outra. Os argumentos trazidos pelo embargante neste pleito processual, mostram-se sem qualquer fundamento. À evidência os presentes embargos, na realidade, não tem a pretensão de reparar suposto vício na decisão, mas sim alterá-la.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos. Manifeste-se a exequente quanto ao pedido de substituição da garantia formalizada no ID 48866282. Prazo de 10(dez) dias. P.I