Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RETTEC COMERCIAL TEXTIL LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: JOSE EDVAN DE ALMEIDA - SP166467
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 D E S P A C H O Considerando que o levantamento do valor se deu pela própria Caixa Econômica Federal, conforme comprovante juntado no id: 314627717, arquivem-se os autos com baixa findo.
12ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0022044-65.2016.4.03.6100 Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 15 de fevereiro de 2024
06/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
05/03/2024, 14:22
Mero expediente
15/02/2024, 16:06
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RETTEC COMERCIAL TEXTIL LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: JOSE EDVAN DE ALMEIDA - SP166467
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 D E S P A C H O
12ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0022044-65.2016.4.03.6100 Defiro o prazo de 30 (trinta) dias requerido pela parte autora para cumprimento do quanto determinado no despacho anterior. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, 10/10/2023
14/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
13/11/2023, 17:33
Mero expediente
10/10/2023, 15:22
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 07:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RETTEC COMERCIAL TEXTIL LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: JOSE EDVAN DE ALMEIDA - SP166467
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 D E S P A C H O Considerando que não houve até a presente data notícia acerca do levantamento do Alvará de Levantamento expedido,
12ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0022044-65.2016.4.03.6100 intime-se a parte interessada para que se manifeste informando acerca do levantamento, tal como deferido. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 17 de agosto de 2023
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RETTEC COMERCIAL TEXTIL LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: JOSE EDVAN DE ALMEIDA - SP166467
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 D E S P A C H O
12ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0022044-65.2016.4.03.6100 Defiro o prazo de 30 (trinta) dias requerido pela parte autora para cumprimento do quanto determinado no despacho anterior. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, 10/10/2023
14/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
13/11/2023, 17:33
Mero expediente
10/10/2023, 15:22
Conclusão (para despacho)
10/10/2023, 07:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RETTEC COMERCIAL TEXTIL LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: JOSE EDVAN DE ALMEIDA - SP166467
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 D E S P A C H O Considerando que não houve até a presente data notícia acerca do levantamento do Alvará de Levantamento expedido,
12ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0022044-65.2016.4.03.6100 intime-se a parte interessada para que se manifeste informando acerca do levantamento, tal como deferido. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 17 de agosto de 2023
06/09/2023, 00:00
Expedida/certificada
05/09/2023, 07:45
Mero expediente
17/08/2023, 15:36
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 15:12
Publicação
07/06/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RETTEC COMERCIAL TEXTIL LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: JOSE EDVAN DE ALMEIDA - SP166467
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 2 de junho de 2023.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0022044-65.2016.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
06/06/2023, 00:00
Expedida/certificada
05/06/2023, 21:13
Expedição de alvará de levantamento
02/06/2023, 18:22
Mero expediente
24/05/2023, 11:01
Conclusão (para despacho)
24/05/2023, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RETTEC COMERCIAL TEXTIL LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: JOSE EDVAN DE ALMEIDA - SP166467
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 D E S P A C H O Analisando estes autos, bem como da Execução de Título Extrajudicial n.º 0009312-52.2016.4.03.6100, verifico que já foi expedido Alvará de Levantamento nos autos da execução para o levantamento dos valores indicados na conta n.º 0265 / 005 / 86415926-1. Dessa forma, não há que se falar em expedição de Alvará de Levantamento, como requerido pela Caixa Econômica Federal nestes autos, devendo a mesma diligenciar o levantamento dos valores como já deferido e expedido nos autos da execução. Assim, decorrido o prazo para manifestação nestes autos, remetam-se ao arquivo com baixa findo.
12ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0022044-65.2016.4.03.6100 Intime-se. São Paulo, 17 de abril de 2023
08/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
19/04/2023, 15:02
Mero expediente
18/04/2023, 15:04
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RETTEC COMERCIAL TEXTIL LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: JOSE EDVAN DE ALMEIDA - SP166467
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 D E S P A C H O Tal como já determinado por duas vezes, cumpram a embargante o despacho de id: 265689116 e esclareça do que se tratam os depósitos realizados no feito. Não havendo, novamente, manifestação aguarde-se sobrestado.
12ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0022044-65.2016.4.03.6100 Intime-se. São Paulo, 9 de março de 2023
24/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
10/03/2023, 12:39
Mero expediente
09/03/2023, 14:11
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RETTEC COMERCIAL TEXTIL LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: JOSE EDVAN DE ALMEIDA - SP166467
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 D E S P A C H O Cumpra a parte autora o determinado no despacho de id: 265689116, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito. Após, voltem conclusos.
12ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0022044-65.2016.4.03.6100 Intime-se. São Paulo, 19 de dezembro de 2022
09/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
09/01/2023, 12:27
Mero expediente
19/12/2022, 15:21
Conclusão (para despacho)
19/12/2022, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RETTEC COMERCIAL TEXTIL LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: JOSE EDVAN DE ALMEIDA - SP166467
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460 D E S P A C H O Ao contrário do que afirmado pela Caixa Econômica Federal no presente feito não houve qualquer bloqueio de valores, visto que os depósito foram realizados espontaneamente. Assim, tal como já determinado nos autos, esclareça a embargante do que se tratam os depósitos realizados no feito. Somente após será apreciado o pedido de levantamento formulado pela Caixa Econômica Federal.
12ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0022044-65.2016.4.03.6100 Intime-se. São Paulo, 14 de outubro de 2022
23/11/2022, 00:00
Expedida/certificada
17/10/2022, 08:06
Mero expediente
14/10/2022, 17:06
Conclusão (para despacho)
14/10/2022, 08:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RETTEC COMERCIAL TEXTIL LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: JOSE EDVAN DE ALMEIDA - SP166467
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos. Tendo em vista o teor do v. acórdão, requeira(m) a(s) parte(s) o que de direito, no prazo legal. No silêncio, arquivem-se. Intimem-se. São Paulo, 02/08/2022
12ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0022044-65.2016.4.03.6100
20/09/2022, 00:00
Mero expediente
02/08/2022, 16:52
Conclusão (para despacho)
02/08/2022, 16:49
Recebimento
02/08/2022, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: RETTEC COMERCIAL TEXTIL LTDA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE EDVAN DE ALMEIDA - SP166467-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022044-65.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: RETTEC COMERCIAL TEXTIL LTDA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE EDVAN DE ALMEIDA - SP166467-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
APELANTE: RETTEC COMERCIAL TEXTIL LTDA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE EDVAN DE ALMEIDA - SP166467-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, no tocante ao suposto cerceamento de defesa, relembro que o artigo 330 do Código de Processo Civil (1973) permitia ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. O NCPC, em seu art. 355, é ainda mais claro ao autorizar o julgamento de mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou, ainda, diante da revelia. Além disso, o artigo 130 do Código de Processo Civil (1973), cuja regra foi repetida no art. 370 do NCPC, já conferia ao magistrado a possibilidade de indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como determinar a realização das provas necessárias à instrução do processo, independente de requerimento, caso se mostrem efetivamente necessárias ao deslinde da questão. Para corroborar tal posicionamento, trago à baila arestos proferidos por esta E. Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. MATÉRIA DE DIREITO. APLICAÇÃO DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, vez que se trata de aplicação de índices e taxas sobre o valor do empréstimo que estão bem especificados nos autos, bem como a alegação de abuso na cobrança dos encargos contratuais cuja matéria é exclusivamente de direito pela mera interpretação das cláusulas do contrato, prescindindo de produção de nova perícia contábil. 2. No caso, a autora colacionou aos autos, junto à inicial, a cédula de crédito bancário entabulada entre as partes (fls. 72/81, 86/93, 96/106) e planilha de evolução do débito (fls. 85 e 110). 3. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 4. (...) 14. Apelação a que se nega provimento. (AC 00027551420144036102, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) No caso dos autos, que versa sobre a suposta ilegalidade de cláusulas contratuais, tem-se exclusivamente matéria de direito, daí por que desnecessária a produção de nova perícia contábil para o deslinde do feito. Superado o ponto, observo que as questões levantadas pela parte apelante acerca da suposta ilegalidade da cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios, a da cumulação destes com a cláusula penal, não foram trazidas à baila pelos embargantes na primeira instância. Uma vez que tais argumentos não foram suscitados para análise do juízo de origem, seu conhecimento em sede recursal fica comprometido, sob pena de indevida inovação recursal. A propósito: APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. MULTA MORATÓRIA. CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE RENTABILIDADE. 1. No presente recurso aplicar-se-á o CPC/73. 2. Não conheço da apelação quanto à alegação de abusividade da multa moratória superior a 2%, porquanto essa matéria não foi alegada nos embargos monitórios, sendo inviável a inovação em sede recursal. De toda forma, a planilha a fls. 12/13 revela que não houve cobrança de multa contratual. 3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Não decorre daí, todavia, a conclusão automática de que todo e qualquer contrato de adesão, tal como definido no art. 54 do CDC, seja ilegal ou abusivo. É necessário que se demonstre a ilegalidade de cada uma das cláusulas impugnadas. 4. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada e desde que o contrato tenha sido celebrado após 31.3.2000. 5. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Incidência da Súmula Vinculante nº 7. 6. A cobrança da comissão de permanência é legítima, desde que contratualmente prevista e tenha ocorrido o inadimplemento. Não pode ser cumulada com outros encargos (correção monetária, juros de mora, juros remuneratórios, multa e taxa de rentabilidade), 7. Apelação não conhecida quanto à multa moratória. Na parte conhecida, apelação parcialmente provida para excluir do cálculo da dívida a taxa de rentabilidade. (AC 00060679020084036107, DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) Nos termos do § 11º do art. 85 do CPC/15, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC. Sobre o tema cabe destacar manifestação do C. STJ: [...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016) Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e à luz do disposto nos §§2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 2% os honorários sucumbenciais.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022044-65.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES Trata-se, na origem, de embargos à execução opostos por RETIEC COMERCIAL TEXTIL LTDA - ME e OUTRO, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. O Juízo a quo julgou “improcedentes os embargos à execução opostos, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, I, do NCPC.”. A parte embargante interpôs o presente recurso de apelação alegando, em síntese, cerceamento de defesa; e cumulação ilegal de encargos contratuais (comissão de permanência cumulada com juros de mora, e multa penal cumulada com juros de mora). Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022044-65.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Ante o exposto, conheço em parte o recurso e, na parte conhecida, nego provimento. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Não há cerceamento de defesa pela ausência de perícia se os pontos suscitados referem-se a questões de direito, como legalidade de taxa de juros e anatocismo. O artigo 355 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas quando a questão for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes ao exame do pedido. Observa-se que as questões levantadas pela parte apelante acerca da suposta ilegalidade da cumulação de comissão de permanência com encargos moratórios, e da cumulação destes com a cláusula penal, não foram trazidas à baila pelos embargantes na primeira instância. Uma vez que tais argumentos não foram suscitados para análise do juízo de origem, seu conhecimento em sede recursal fica comprometido, sob pena de indevida inovação recursal. Honorários sucumbenciais majorados em 2%. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, com majoração honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
04/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/05/2022, 08:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RETTEC COMERCIAL TEXTIL LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: JOSE EDVAN DE ALMEIDA - SP166467
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A D E S P A C H O O pedido de levantamento de valores será apreciado após o julgamento do recurso de apelação interposto. Remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3a Região, como anteriormente determinado.
12ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0022044-65.2016.4.03.6100 Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 14 de março de 2022
15/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
14/03/2022, 18:07
Mero expediente
14/03/2022, 12:41
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 08:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RETTEC COMERCIAL TEXTIL LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: JOSE EDVAN DE ALMEIDA - SP166467
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A D E S P A C H O Considerando a digitalização dos autos, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3a Região para que seja recebido e julgado o recurso de apelação interposto.
12ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0022044-65.2016.4.03.6100 Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 9 de fevereiro de 2022
11/02/2022, 00:00
Mero expediente
09/02/2022, 17:31
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RETTEC COMERCIAL TEXTIL LTDA - ME Advogado do(a)
AUTOR: JOSE EDVAN DE ALMEIDA - SP166467
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, DIEGO MARTIGNONI - SP426247-A D E S P A C H O Intimem-se as partes para conferência dos documentos digitalizados, indicando ao Juízo Federal, em 05 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti, nos termos da Resolução Nº 247/2019 do E.TRF da 3a. Região. Decorrido o prazo, se em termos, voltem os autos conclusos.
12ª Vara Cível Federal de São Paulo EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0022044-65.2016.4.03.6100 Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 19/01/2022