Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE ALBERTO DURAO ADVOGADO do(a)
AUTOR: LEANDRO TOSHIO BORGES YOSHIMOCHI - SP205619
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001656-40.2022.4.03.6102
Vistos. I. Relatório
Trata-se de ação na qual a parte autora, JOSÉ ALBERTO DURÃO, nascido em 04/12/1964, alega a presença de condições legais para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de períodos especiais não computados pelo INSS quando do requerimento administrativo de 05/08/2020 (NB 190.914.835-8) ((ID 245370088), (ID 245370091)). Juntou documentos. A gratuidade da justiça foi deferida em sede de agravo de instrumento ((ID 285128569), (ID 285128570), (ID 285128571)). O INSS foi citado e apresentou (ID 271324361), na qual alegou a prescrição e aduziu a improcedência do pedido, com o argumento de falta de provas dos trabalhos especiais, impugnando os formulários PPP apresentados. Sobreveio (ID 273621731). Durante a instrução, foi deferida a produção de prova pericial ((ID 288839275)). Após percalços na nomeação, que incluíram a substituição da perita inicialmente designada ((ID 511173557)), o laudo técnico veio aos autos ((ID 520268075)). As partes tiveram ciência e se manifestaram ((ID 546288915), (ID 556768766)). Vieram os autos conclusos. II. Fundamentos Tendo em vista a impossibilidade de conciliação e a regular instrução do feito com provas suficientes para esclarecer os pontos controvertidos, passo ao julgamento dos pedidos formulados sob o contraditório e ampla defesa. Das teses aplicáveis Da aposentadoria por tempo de contribuição A aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição estava regulada nos artigos 52 e 53 da Lei 8213/91, nos seguintes termos: “...Art. 52 – A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino. Art. 53 – A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de: I – para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço”. II – para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço”. Estes dispositivos e posteriores modificações impunham três requisitos, analisados conjuntamente, para a concessão da aposentadoria, quais sejam: I) a qualidade de segurado do requerente; II) a comprovação do tempo de serviço/contribuição, e; III) a superação do período de carência exigido (artigos 25 e 142). Vale dizer, a aposentadoria era devida ao segurado que, cumprida a carência de 180 contribuições, comprovasse 35 anos de tempo de contribuição, se homem, ou 30 anos, se mulher. Portanto, sem a necessidade de idade mínima. Por sua vez, foi editada a Medida Provisória nº 676, de 17 de junho de 2015, convertida na Lei nº 13.183/15, a qual inseriu o art. 29-C da Lei nº 8.213/91, instituindo a denominada "fórmula 85/95", possibilitando o afastamento do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante opção do segurado, caso resulte em renda menos favorável. Da aposentadoria programada após a EC. 103/2019 Todavia, a partir da EC n. 103/2019, foi extinta a previsão de aposentadoria por tempo de contribuição (sem idade mínima) das regras permanentes da Constituição. Assim, temos somente a possibilidade de concessão de aposentadoria programada com o cumprimento de tempo de contribuição e de idade mínima. No entanto, foram estabelecidas regras de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição para quem já era segurado da Previdência na data entrada em vigor da EC n. 103, em 13/11/2019. Vejamos quais são essas regras e o embasamento legal. 1. Regra de Transição 1: Sistema de pontos Está prevista no art. 15 da EC n. 103/2019, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e II – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem. E, de acordo com o art. 188-I do RPS (com redação conferida pelo Decreto n. 10.410/2020), será exigida também a carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos. A partir de 1º/1/2020, a pontuação que se iniciou em 86/96 acresce um ponto a cada ano, até atingir os seguintes limites: • mulher (em 2033) - 100 pontos; • homem (em 2028) - 105 pontos. A idade e o tempo de contribuição são apurados em dia - para o cálculo do somatório de pontos. 2. Regra de Transição 2: Tempo de contribuição + idade mínima Está prevista no art. 16 da EC n. 103/2019, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e II – idade de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem. E, de acordo com o art. 188-J do RPS (com redação conferida pelo Decreto n. 10.410/2020), será exigida também a carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos. A partir de 1º/1/2020, a idade acresce seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher (em 2031), e 65 anos de idade, se homem (em 2027). Em 12 anos acaba a transição para as mulheres e em 8 anos para os homens. 3. Regra de Transição 3: Pedágio de 50% do tempo faltante Está prevista no art. 17 da EC n. 103/2019, tendo por destinatários os segurados filiados ao RGPS até 13/11/2019. Além disso, na referida data, esses segurados contavam com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem. Diante do apresentado, é assegurado o direito à aposentadoria quando são preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e II – cumprimento de período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da EC 103/2019, faltava para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem. E, em conformidade com o art. 188-K do RPS (com redação conferida pelo Decreto n. 10.410/2020), será exigida também a carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos. De acordo com o parágrafo único do art. 17, o benefício concedido com base nessa regra terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculadas na forma da lei. A média será, ainda, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7.º a 9º do art. 29 da Lei n. 8.213/1991. A renda mensal inicial deverá corresponder a 100% do SB, apurado com base na média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a todo o período contributivo (desde julho de 1994), multiplicada pelo fator previdenciário. 4. Regra de Transição 4: Pedágio de 100% do tempo faltante Está prevista no art. 20 da EC n. 103/2019, assegurando o direito à aposentadoria, quando preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I – 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem; II – 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; III – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II (pedágio de 100% do tempo faltante). E, em conformidade com o art. 188-H do RPS (com redação conferida pelo Decreto n. 10.410/2020), será exigida também a carência de cento e oitenta contribuições mensais, para ambos os sexos. Da aposentadoria especial A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Atualmente a aposentadoria especial esta regulada nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: “...Art. 57 – A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei....II – Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.” Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 11/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. Aplica-se, ainda, o enunciado nº 17, da Turma Recursal do JEF de São Paulo, D.O.E. de 16/05/03, Caderno I, Parte 1, pág. 188: “Em matéria de comprovação de tempo de serviço especial, aplica-se a legislação vigente à época da prestação de serviço.” Ademais, a parte autora, durante sua vida profissional, esteve sujeita às disposições dos anexos I e II do Decreto n. 83.080/1.979 e do anexo do Decreto n. 53.831/68 e, posteriormente, aos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1.999 para efeito de determinação das atividades profissionais sujeitas às condições de trabalho consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física. Da análise da legislação, percebe-se que as condições especiais de trabalho são valoradas sob dois ângulos: os grupos profissionais, em que se presume que o mero exercício da função sujeita o trabalhador aos agentes agressivos, e a listagem dos agentes insalubres, ensejando a concessão do benefício aos trabalhadores que a eles estivessem expostos. Quanto ao nível de ruído, embora já tenha decidido de forma diversa, tendo em vista os precedentes recentes do Superior Tribunal de Justiça e a revogação da súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, passo a adotar o entendimento de que é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis e a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância a ruído foi reduzido a 85 decibéis. Neste sentido: “...PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDOS. DECRETO N. 4.882/2003. LIMITE MÍNIMO DE 85 DECIBÉIS. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado. A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente. 2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial, após essa data, o nível de ruído superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. 3. No caso dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, limitou-se a afirmar que a partir de 6.3.1997 o segurado esteve exposto a níveis de ruído superiores a 85 decibéis, sem precisar o valor exato. Logo, não há como aferir se durante esse período o ora recorrido esteve submetido a pressão de ruído em níveis superiores a 90 decibéis. 4. O deslinde da controvérsia depende do reexame de fatos e provas, o que é obstado pelo ditame da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013).” Em relação ao trabalho em atividades perigosas, firmou-se entendimento quanto à possibilidade de reconhecimento do tempo especial com fundamento na periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o C. STJ julgou o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu a possibilidade de enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre (REsp 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Min. Herman Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/12, publicado no DJe em 07/03/13). Da mesma forma, a exposição a inflamáveis líquidos e explosivos se mostra análoga à atividade de frentista, a qual é considerada perigosa, pois a Súmula 212 do STF reconhece a periculosidade do trabalho do empregado de posto de revenda de combustível líquido. No mesmo sentido, no julgamento dos recursos especiais nº 1.831.371/SP, nº 1.831.377/PR e nº 1.830.508/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou a tese de que "é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado" (Tema nº 1.031). Todavia, ao apreciar o Tema 1.209, o C. STF limitou o reconhecimento do trabalho especial de vigilante até 05/03/1997. Devem, ainda, ser considerados como de caráter especial os períodos em gozo de auxílio-doença - quer acidentário, quer previdenciário – intercalados nos períodos de trabalho especial, conforme orientação firmada no julgamento do REsp 1.723.181-RS pelo C. STJ e fixação da tese (apreciação do Tema 998), no acórdão assim ementado: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário ou previdenciário. 2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum. 3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial. 4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais. 5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reinvindicam legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico. 6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6o. do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício. 7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial. 8. Tais ponderações permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. 9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. 10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento." (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1723181 2018.00.21196-1, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 01/08/2019). Registro, por oportuno, que o acórdão do Recurso Especial em questão fora objeto da interposição de Recurso Extraordinário pelo INSS. No entanto, sobreveio decisão da Corte Suprema, assentando que a controvérsia envolve matéria de índole infraconstitucional, afastada, portanto, a existência de repercussão geral a reclamar posicionamento daquela Corte (RE 1.279.819-RS - Tema nº 1.107). Dessa forma, resta preservada a decisão proferida no Tema nº 998. Anoto, ainda, que o artigo 65, do Decreto 3.048/99, dispõe que a exposição habitual e permanente é aquela indissociável da produção de bens ou prestação de serviços, de tal forma que não se exige que a exposição aos fatores de risco se dê durante toda a jornada de trabalho, mas, sim, que seja indissociável da atividade, como é o caso dos autos, uma vez que todos os serviços da parte autora não poderiam ser prestados em outro local, sem a exposição aos fatores biológicos informados no PPP. Neste sentido: “...Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. (Alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/ 2003 - DOU DE 19/11/2003)” Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: "(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; “...a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)". Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. Da conversão de períodos especiais em comuns Quanto ao direito à conversão do tempo especial em comum, verifico que com a Lei nº 6.887/80, permitiu-se a conversão do tempo de serviço especial em comum e vice-versa. Também a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, por meio do § 3.º de seu art. 57; mais adiante, o acréscimo do §5º ao art. 57, pela Lei nº 9.032/1995, expressamente permitia apenas a conversão do tempo especial em comum, vedando a conversão de tempo comum para especial. A Medida Provisória nº 1.663-10/98, embora revogando expressamente o § 5.º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, trouxe nova disposição em seu art. 28, no sentido de que o Poder Executivo estabeleceria critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28/5/1998. Tais critérios surgiram com o Decreto nº 2.782, de 14/9/1998, permitindo que fosse convertido em comum o tempo de trabalho especial exercido até 28/5/1998, desde que o segurado tivesse completado, até aquela data, pelo menos 20% (vinte por cento) do tempo necessário à obtenção da aposentadoria especial. A MP nº 1.663-14, de 24/9/1998, manteve a redação do art. 28. A Lei nº 9.711/98 convalidou os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.663-14/98 e trouxe o texto do art. 28, mas não revogou expressamente o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão por meio do julgamento do REsp 1.151.363 e do REsp 1.310.034, submetidos ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária. (REsp 1.151.363/MG, Terceira Seção, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 05/04/2011). A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. (REsp 1.310.034/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2012). Assim, possível a conversão, em comum, do tempo especial anterior à vigência da Lei nº 6.887/1980, bem como daquele posterior à Lei nº 9.711/98, observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC nº 103/2019. Referida emenda constitucional incluiu, no art. 201 da Constituição Federal, vedação à contagem de tempo de contribuição fictício, nos seguintes termos: “...Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).” No § 2º de seu art. 25, a EC nº 103 expressamente vedou a conversão do tempo exercido a partir de 13/11/2019, “in verbis”: “...Art. 25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. § 1º (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. § 3º (...).” Períodos como urbano ou rural sem anotação CTPS Em sede de comprovação ou de reconhecimento de tempo de serviço, há que se observar, em princípio, o teor do disposto no art. 55, § 3º da Lei 8.213/91, que exige a conjunção do binômio início de prova material com a prova testemunhal. Períodos urbanos ou rurais com anotação CTPS As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal. Justamente por fazerem prova juris tantum de veracidade uma vez suscitada séria dúvida sobre a legitimidade daquelas anotações, há que se examinar aquelas anotações à vista de outros elementos probatórios coligidos aos autos para se validar ou invalidar aquelas anotações. A inexistência e ou as divergências de dados no CNIS entre as anotações na carteira profissional não afastam a presunção da validade das referidas anotações na CTPS, especialmente em se tratando de vínculos empregatícios ocorridos há muitos anos, antes mesmo da criação do CNIS. Vale dizer, os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto nº 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, assim redigidos: “Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989) § 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.67). § 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.89) a) na data-base; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.89) b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.89) c) no caso de rescisão contratual; ou (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.89) d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.89).” Neste sentido, colacionam-se os julgados: “E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. 1. O contrato de trabalho registrado na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O recolhimento das contribuições devidas ao INSS decorre de uma obrigação legal que incumbe à autarquia fiscalizar. Não efetuados os recolhimentos pelo empregador, ou efetuados com atraso, ou, ainda, não constantes nos registros do CNIS, não se permite que tal fato resulte em prejuízo ao segurado, imputando-se a este o ônus de comprová-los. 3. O autor não logrou comprovar o exercício em atividade especial. 4. O tempo de contribuição comprovado nos autos até a data do requerimento administrativo é suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição. 5. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do parágrafo 4º, do Art. 85, do CPC e a Súmula 111 do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5005847-61.2018.4.03.6105..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - 10ª Turma, DJEN DATA: 19/09/2023..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.). PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência. 2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições. 3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). 4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008. (REsp 1352791/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27.11.13, DJe 05.12.13).” Do caso concreto Preliminar Prescrição Não há prescrição a ser declarada, pois não decorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre a DER (05/08/2020) e a data do ajuizamento desta ação (11/03/2022). Sem outras preliminares, passo ao mérito. Mérito O pedido é parcialmente procedente. A controvérsia cinge-se ao reconhecimento de diversos períodos de trabalho em condições especiais. Conforme a petição inicial ((ID 245370076)), o autor pleiteia o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos: 22/02/1980 a 31/10/1984 e 01/05/1989 a 05/03/1997, na empresa Pedra Agroindustrial S.A.; 02/05/1998 a 14/12/1998, na empresa Sociedade Agrícola Santa Lydia Ltda; 22/05/2004 a 03/10/2012 (períodos intercalados), na empresa Nova União S.A. Açúcar e Álcool; 20/06/2011 a 21/03/2012 e 18/12/2012 a 15/06/2013, na empresa Agro Anfi Serviços de Transporte; 01/12/2015 a 12/11/2019, na empresa Pereira Alvim Incorporadora Ltda. Para dirimir a controvérsia, foi realizada prova pericial técnica ((ID 520268075)). O laudo foi elaborado por engenheira de segurança do trabalho, com base em análise documental (PPPs, LTCATs), entrevistas e diligências, incluindo medição quantitativa de ruído. As impugnações apresentadas pelas partes ((ID 546288915), (ID 556768766)) não trouxeram elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões da perita, as quais se mostram bem fundamentadas e alinhadas à legislação. Desta forma, acolho integralmente as conclusões do laudo pericial e indefiro a formulação de novos quesitos, cujas respostas já se encontram no bojo do trabalho técnico. Passo a analisar individualmente os períodos controversos. Períodos de 22/02/1980 a 31/10/1984 e 01/05/1989 a 05/03/1997 – Pedra Agroindustrial S.A.: Funções: Rurícola, Feitor, Motorista, Líder de Equipe Agrícola. Agentes Nocivos: Agentes Químicos e Enquadramento por Categoria Profissional. Análise: O PPP da empresa ((ID 245370405)) descreve atividades de tratos culturais, pulverização de defensivos agrícolas (Glifosato, Solvirex, Ametrina) e, posteriormente, a função de motorista de ônibus. Conforme este juízo entende, o enquadramento por categoria profissional para trabalhadores da agropecuária (código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64) e para motoristas de veículos de carga e de passageiros (código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do anexo II do Decreto nº 83.080/79) é possível até 05/03/1997. As funções exercidas pelo autor se enquadram nessas categorias, além da comprovada exposição a agentes químicos de avaliação qualitativa (defensivos agrícolas), conforme código 1.2.11 do Anexo I do Decreto 83.080/79. Reconheço, portanto, a especialidade de ambos os períodos. Período de 02/05/1998 a 14/12/1998 – Sociedade Agrícola Santa Lydia Ltda: Função: Motorista de Ônibus. Agente Nocivo: Ruído. Análise: Para este período, o enquadramento depende da efetiva exposição a agente nocivo. O PPP ((ID 245370412)) indica ruído qualitativo, mas o PPRA do ano 2002, juntado pela empresa, registra níveis de ruído para a função de motorista de ônibus (veículo MB 1113) de 90,3 dB(A) e 91,4 dB(A). Tais valores superam o limite de 90 dB(A) vigente à época (Decreto nº 2.172/97). Assim, reconheço a especialidade do período, com enquadramento no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97. Períodos de 22/05/2004 a 03/10/2012 (intercalados) – Nova União S.A. Açúcar e Álcool: Função: Motorista de Ônibus. Agente Nocivo: Ruído. Análise: O PPP e os PPRAs anexos ((ID 245370416)) registram, para os diversos contratos de safra, exposição a ruído superior ao limite de 85 dB(A) (vigente a partir de 19/11/2003). As dosimetrias indicam níveis como 85,3 dB(A), 86,0 dB(A) e 90,4 dB(A). Reconheço, portanto, a especialidade de todos os períodos pleiteados nesta empresa, com enquadramento no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (com redação dada pelo Decreto 4.882/03). Períodos de 20/06/2011 a 21/03/2012 e 18/12/2012 a 15/06/2013 – Agro Anfi Serviços de Transporte: Função: Motorista. Análise: Conforme a petição inicial ((ID 245370076)) e réplica ((ID 273621731)), o autor alega que o PPP da empresa ((ID 245370419)) é omisso e qualitativo, requerendo perícia. O laudo judicial ((ID 520268075)) informou que a empresa se encontra com suas atividades arrendadas, sem paradigma para análise. A perita concluiu que a especialidade por agentes químicos (defensivos) dependeria da comprovação do manuseio habitual, o que foi negado pelo representante da empresa. O autor, em sua manifestação sobre o laudo ((ID 556768766)), requereu produção de prova testemunhal para comprovar tal fato, o que evidencia a ausência de prova suficiente nos autos até o momento, uma vez que há necessidade de prova documental ou técnica quanto ao fato. Diante da insuficiência probatória, extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto a estes períodos, por analogia ao Tema 629 do STJ, facultando ao autor o ajuizamento de nova ação caso reúna os elementos necessários. Período de 01/12/2015 a 12/11/2019 – Pereira Alvim Incorporadora Ltda: Função: Motorista.Agente Nocivo: Ruído.Análise: Embora o PPP da empresa ((ID 245370427)) indicasse ruído de 80,00 dB(A), a perícia judicial ((ID 520268075)) realizou medição em veículo paradigma (caminhão-pipa VW 13.180) e apurou um Nível de Exposição Normalizado (NEN) de 88,0 dB(A). O laudo pericial prevalece sobre o formulário da empresa, por ter sido produzido sob o crivo do contraditório e com metodologia técnica detalhada. O valor apurado supera o limite de 85 dB(A). Reconheço, portanto, a especialidade do período, com enquadramento no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Do Direito ao Benefício Somando-se os períodos comuns incontroversos e os períodos especiais ora reconhecidos (convertidos pelo fator 1,40, limitada a conversão a 12/11/2019), verifica-se que na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (13/11/2019), o autor já contava com mais de 35 anos de tempo de contribuição e, somando sua idade (54 anos, 11 meses e 9 dias) ao tempo de contribuição, atingia a pontuação exigida pela regra de transição do art. 15 da EC 103/2019. Assim, a parte autora possui direito adquirido à concessão do benefício pelas regras anteriores à Reforma, bem como preenche os requisitos para a aposentadoria pelas regras de transição na DER (05/08/2020). III. Dispositivo Ante o exposto: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por analogia ao Tema 629 do STJ, em relação aos períodos de 20/06/2011 a 21/03/2012 e 18/12/2012 a 15/06/2013. JULGO PROCEDENTE o pedido remanescente, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a: a) Reconhecer e averbar como tempo de serviço especial os períodos de 22/02/1980 a 31/10/1984, 01/05/1989 a 05/03/1997, 02/05/1998 a 14/12/1998, os períodos intercalados de 22/05/2004 a 03/10/2012, e de 01/12/2015 a 12/11/2019, determinando sua conversão em tempo comum pelo fator 1,40, limitada a conversão a 12/11/2019. b) Conceder à parte autora, JOSÉ ALBERTO DURÃO, o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a partir da Data de Entrada do Requerimento - DER (05/08/2020), calculando-se a Renda Mensal Inicial (RMI) com base na regra que lhe for mais vantajosa, seja pela sistemática do direito adquirido ou pelas regras de transição da EC 103/2019. c) Pagar as parcelas vencidas desde a DER, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. Consectários Honorários advocatícios Em razão da sucumbência em maior parte, condeno o INSS a pagar os honorários ao advogado da parte autora nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º, do CPC/2015, sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas após a sentença (Súmula 111, STJ). Atualização monetária e juros de mora Aplicar-se-á à condenação atualização monetária a partir de cada vencimento e juros de mora a partir da citação, segundo os critérios de atualização e juros serão os do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data do cumprimento. Custas e despesas O INSS é isento do pagamento de custas processuais (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I), mas deverá reembolsar as despesas judiciais eventualmente feitas pela parte autora e devidamente comprovadas nos autos. Efeitos financeiros Anota-se, ainda, que a questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), encontra-se em discussão no E. Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.124), nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, razão pela qual deveria ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo E. STJ, se o caso. Todavia, no caso dos autos, os documentos apresentados no PA se mostravam suficientes para a análise do direito, motivo pelo qual o benefício é devido desde a DER, em especial, porque o INSS não solicitou a complementação no PA. Tópico Síntese do Julgado Nome: JOSÉ ALBERTO DURÃO Benefício Concedido: Aposentadoria por Tempo de Contribuição Renda mensal inicial do benefício: A ser calculada pelo INSS DIB/DER: 05/08/2020 Períodos reconhecidos nesta ação:5.1. Especiais (convertidos): 22/02/1980 a 31/10/1984; 01/05/1989 a 05/03/1997; 02/05/1998 a 14/12/1998; 22/05/2004 a 22/12/2004; 29/04/2005 a 11/11/2005; 12/07/2006 a 13/10/2006; 19/05/2007 a 05/10/2007; 09/06/2008 a 12/12/2008; 24/04/2009 a 14/12/2009; 13/04/2010 a 07/10/2010; 29/05/2012 a 03/10/2012; e 01/12/2015 a 12/11/2019. CPF: 056.426.888-71 Nome da mãe: MARIA VALDEVITE DURAO Endereço: Rua José Matheus, nº 157, Jardim D. Pedro I, Serrana – SP. Antecipação da tutela Por fim, não verifico a presença dos requisitos para a antecipação da tutela, pois não demonstrada a necessidade imediata do benefício pela parte autora, consistente no risco de lesão de difícil reparação. Reexame necessário Tendo em vista que o STJ reviu a Súmula 490 e simples cálculos aritméticos demonstram que o valor da condenação não será superior a 1.000 salários mínimos, deixo de submeter esta decisão ao reexame necessário, na forma do artigo 496, §3º, I, do CPC. Publique-se. Intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 11 de junho de 2026.