Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE RICHARDSON CABRITA DE ARAUJO Advogado do(a)
AUTOR: SANDYA RITA JORGE FERREIRA - MS22884
REU: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000003-06.2022.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por JOSÉ RICHARDSON CABRITA DE ARAÚJO em desfavor da UNIÃO FEDERAL visando à anulação do ato administrativo que culminou com seu licenciamento das fileiras castrenses em 05/03/2021, assim como sua reforma militar. Ainda, requer a indenização por danos morais. Sustenta que o ato que determinou seu licenciamento encontra-se eivado de irregularidade, pois está incapacitado permanentemente para o serviço militar por ser portador de HIV, devendo ser reformado. Com a inicial, juntou procuração e documentos. É o breve relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita. De acordo com o Código de Processo Civil, a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput e § 2º). Inicialmente, vê-se que não se cuida de militar estável, nos termos do artigo 50, IV, “a”, da Lei 6.880/1980, mas de militar temporário, sujeito a requerimentos de prorrogação do engajamento e, consequentemente, ao licenciamento, inclusive, “ex officio” por ato discricionário do administrador. Analisando os autos, vejo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela deve ser indeferido. O autor não trouxe aos autos o ato de licenciamento questionado, o que prejudica a análise de sua legalidade, bem como a real negativa de prestação de assistência médico-hospitalar. Ainda assim, tratando-se de ato administrativo, é certo que tais atos gozam de presunção de legitimidade, de modo que, em regra, somente poderiam ser afastados mediante perícia médica a ser realizada em juízo. Soma-se que os documentos que instruíram a inicial não se revelam aptos para afastar tal presunção, pois não levam à conclusão inevitável da existência de incapacidade para todo e qualquer serviço, a ensejar a reforma militar e de modo a preencher o requisito previsto no artigo 109, §§2º e 3º, do Estatuto dos Militares, cuja nova redação é aplicável ao caso concreto: Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. § 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. § 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. § 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. Diante da ausência de um dos requisitos dispostos no art. 300 do CPC (verossimilhança das alegações), indefiro a tutela de urgência pleiteada. Intime-se a parte autora da presente decisão. Cite-se e intime-se a União para, querendo, apresentar contestação, nos termos do art. 335 c/c art. 183, ambos do Código de Processo Civil, especificando, justificadamente, outras eventuais provas que pretenda produzir (art. 336, in fine, do CPC), ocasião em que deverá trazer aos autos cópia integral do processo administrativo de licenciamento do autor. Após, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que a parte autora poderá informar se deseja a produção de provas, devendo, se for o caso, especificá-las, justificadamente. Então, venham os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Corumbá/MS, documento datado e assinado eletronicamente. Daniel Chiaretti Juiz Federal Substituto