Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE MARCOS DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000330-46.2012.4.03.6114 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA
Trata-se de apelação interposta por JOSE MARCOS DOS SANTOS, em face da sentença proferida em sede de cumprimento de sentença, que julgou extinta a ação, com fundamento no art. 924, inciso II, e 925, do CPC. Em suas razões recursais, o apelante alega ser indevida a extinção do feito, haja vista ser credor de valores complementares. Suscita que, da análise do demonstrativo de cálculo da contadoria judicial, verifica-se que há divergência em relação à correta aplicação da taxa Selic, quanto ao período compreendido entre a data de expedição do precatório até o efetivo pagamento, eis que não foram observados os termos do artigo 3º da EC nº 113/2021 para juros e correção monetária. Pretende seja aplicada a taxa SELIC. Sem contraminuta, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO Decido, com fulcro na alínea a do inciso IV do artigo 932 do CPC/15, que autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário à súmula do Superior Tribunal de Justiça. É o caso dos autos. Mantenho a sentença de primeiro grau por fundamentos diversos. Com efeito, homologado o cálculo pelo magistrado, segue a execução com a expedição dos ofícios requisitórios, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal de 1988, observadas as normas estabelecidas na Resolução 458/2017, atualizada pela Resolução 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, devendo constar do mesmo, dentre outras informações, o valor do crédito principal, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, individualizado por beneficiário, o valor total da requisição, bem como o percentual dos juros de mora estabelecido no título executivo. Os requisitos foram cumpridos na instância de origem, tendo o ofício requisitório sido recebido e processado pela Presidência deste Tribunal, resultando no depósito do valor do crédito em favor do exequente e por ele levantado. Posteriormente, o exequente entendeu pela existência de irregularidades na atualização monetária do valor do precatório durante o período de trâmite no Tribunal, trazendo a questão para apreciação do juízo da execução. Contudo, a este compete decidir quanto aos questionamentos referentes aos critérios do cálculo judicial antes da expedição do ofício requisitório; superada essa fase, a regularidade das requisições de pagamento e eventual pedido de revisão dos critérios de atualização do crédito durante o período de tramitação do precatório é da competência única e exclusiva da Presidência desta Corte, no desempenho de sua função administrativa, conforme se infere das normas previstas nos art. 32, inciso II, da Resolução 458/2017 e 39, inciso II, da Resolução 822/2023, do CJF. Confira-se: “Art. 32. Sem prejuízo da revisão de ofício pelo presidente do tribunal, o pedido de revisão dos cálculos da requisição de pagamento, após a expedição do ofício requisitório, conforme previsto no art. 1º-E da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, será apresentado: I - ao presidente do tribunal quando o questionamento se referir aos critérios de atualização monetária aplicados no tribunal; “Art. 39. Sem prejuízo da revisão de ofício pelo presidente do tribunal, o pedido de revisão dos cálculos da requisição de pagamento, após a expedição do ofício requisitório, conforme previsto no art. 1º-E da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, será apresentado: I - ao presidente do tribunal quando o questionamento se referir aos critérios de atualização monetária aplicados no tribunal.” Depreende-se, assim, que o apelante se equivocou ao requerer ao juízo da execução a expedição de ofício requisitório complementar para o pagamento de valores decorrentes de eventuais diferenças de atualização do crédito durante o período de tramitação do precatório no Tribunal, uma vez que não lhe compete decidir a esse respeito. Eventual pedido de revisão deverá ser formulado perante a Presidência da Corte, que decidirá a questão dentro da sua competência administrativa. Reconhecida a procedência do pedido de revisão, o pagamento será realizado naquela esfera, sem qualquer reflexo no processo de execução, em que já cumprida a obrigação, devendo, portanto, ser extinto. Nesse sentido, a jurisprudência da Sétima Turma, que ora componho: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. JUROS EM CONTINUAÇÃO. COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. RECURSO NÃO PROVIDO. - A decisão agravada não indeferiu o pedido do exequente. Ao contrário, consignou que há sim incidência dos denominados juros em continuação no caso, e que após o advento da Resolução CJF nº 458/2017, os valores requisitados já estariam devidamente atualizados, inclusive no que tange aos juros de mora entre a data da conta e a expedição do ofício requisitório. - Observadas as diretrizes estabelecidas pelo CJF, a atividade jurisdicional do Juízo da Execução se encerra com a homologação da conta e expedição do ofício requisitório, sendo de responsabilidade da Presidência do Tribunal a apreciação do pedido de revisão dos requisitórios formalmente preenchidos e expedidos, nos termos dos artigos 2º e 32, inciso I, da Resolução nº 458/2017 do CJF. - Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5028700-07.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 20/04/2023, DJEN DATA: 27/04/2023)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. JUROS EM CONTINUAÇÃO ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA APÓS EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, adotado em regime de repercussão geral, é no sentido de que devem incidir juros de mora entre a data conta homologada e a expedição do requisitório (STF, Tribunal Pleno, RE nº 579.431/RS, repercussão geral). - Para o cálculo de sua incidência, deve-se corrigir o valor principal com os mesmos índices aplicados na conta homologada, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, Capítulo 5, item 5.2 – Requisição Complementar: “O montante da condenação será corrigido monetariamente e acrescido de juros, segundo os critérios determinados no respectivo título judicial. (...)” - Os juros em continuação só incidirão sobre o valor principal atualizado, evitando-se a aplicação de juros sobre juros, segundo a Súmula 121 do STF ("É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada"), observando-se, ademais, a vedação da incidência de juros em continuação de maneira direta sobre os honorários, que deve ser calculado de maneira reflexa. - Após a expedição dos ofícios requisitórios, é da competência da Presidência do Tribunal a apreciação dos critérios de aplicação da correção monetária, nos termos dos artigos 2º e 33, inciso I, da Resolução nº 405/2016 do CJF. - Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027096-74.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 13/06/2024, Intimação via sistema DATA: 17/06/2024)” Acresça-se que o presente caso envolve matéria análoga à decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do agravo regimental no agravo de instrumento nº 303.286/SP, que deu origem à Súmula nº 311 daquele Sodalício, que dispõe: "Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional."
Ante o exposto, mantenho a sentença recorrida por fundamentos diversos dos adotados pelo I. Juízo a quo e, nos termos do art. 932, IV, do CPC, nego provimento à apelação interposta. Decorridos os prazos recursais sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Vara de Origem. São Paulo, data da assinatura digital.