Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: NASA LABORATORIO BIO CLINICO LTDA., EDUARDO MANNA FILHO, JOAO AGOSTINHO MANNA ADVOGADO do(a)
EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO - SP146360
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EMBARGADO: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5021440-43.2021.4.03.6100
Trata-se de embargos de declaração em face da sentença que julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para determinar a suspensão da execução de título extrajudicial nº 5003655-68.2021.4.03.6100 apenas em relação à empresa NASA LABORATORIO BIO CLINICO LTDA., prosseguindo-se com a execução contra os sócios avalistas EDUARDO MANNA FILHO e JOAO AGOSTINHO MANNA”. A embargante alega que “a mera suspensão da execução em favor da empresa recuperanda não tem o condão de atrair para o credor o ônus da sucumbência” e que “quanto aos honorários a que faz jus a Caixa, impossível arbitrá-los por equidade”. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. São cabíveis os embargos de declaração, no prazo de 05 dias da intimação da sentença, apenas para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”, para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar de ofício ou a requerimento” ou para “corrigir erro material” (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Nesse passo, conheço dos embargos porque tempestivos. Verifico que a sentença embargada somente suspendeu a execução de título extrajudicial em face da empresa NASA LABORATORIO BIO CLINICO LTDA., não havendo extinção parcial ou total da execução. Desse modo, verifico que, neste ponto, assiste razão à embargante, não devendo ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência. Não se vislumbra, portanto, que a empresa NASA LABORATORIO BIO CLINICO LTDA. tenha sido vencedora na demanda, uma vez que apenas foi reconhecida a suspensão da execução de título extrajudicial em face da referida empresa, com o consequente prosseguimento do feito em relação aos demais coobrigados. Em face disso, o entendimento que melhor que se coaduna com a jurisprudência tanto do Superior Tribunal de Justiça como do Supremo Tribunal Federal é o de que serão devidos honorários sucumbenciais nos embargos à execução que resultem em algum proveito econômico ao embargante no pleito executório. Dessa maneira, a procedência dos embargos do devedor apenas para se reconhecer a suspensão do processo de execução não justifica a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais pela CEF, haja vista que os embargos à execução não foram acolhidos para julgar improcedente (total ou parcialmente) a execução ou para extingui-la. Nesse sentido, mutatis mutandis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SÃO, EM REGRA, DEVIDOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA RECONHECER A NULIDADE DE CITAÇÃO NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em saber se são devidos honorários sucumbenciais na hipótese em que os embargos à execução são acolhidos para reconhecer a nulidade da citação por edital efetivada no processo de execução. 2. A Defensoria Pública, no exercício da função de curadoria especial, faz jus à verba decorrente da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais caso o seu assistido sagre-se vencedor na demanda. 3. A procedência dos embargos do devedor apenas para reconhecer a nulidade de ato processual existente no processo de execução, determinando a sua renovação, não justifica a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, haja vista que o assistido não se sagrou vencedor, tal como ocorreria se os embargos fossem acolhidos para julgar improcedente (total ou parcialmente) a execução ou para extingui-la. 4. Recurso especial conhecido e desprovido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1912281 - AC (2020/0336438-7) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Julgado em 12/12/2023.) (Destaques não são do original.) Quanto à fixação de honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte embargada (EDUARDO MANNA FILHO e JOAO AGOSTINHO MANNA), a embargante alega que não poderiam ser fixados por equidade. Assiste razão à embargante, uma vez que a fixação de honorários advocatícios por equidade em demandas compostas por particulares deve observar a tese fixada no Tema 1.076 do STJ, que estabelece que: “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO ERRO MATERIAL NA EMENTA. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deixou de se manifestar sobre a condenação em honorários advocatícios, previstos na sentença de primeiro grau, os quais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão na decisão embargada quanto à fixação de honorários advocatícios e se tal omissão deve ser sanada sem alteração do resultado do julgamento. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, fixou tese sobre os critérios de fixação de honorários advocatícios, estabelecendo que a equidade só pode ser aplicada quando os valores da causa forem muito baixos ou o proveito econômico for inestimável ou irrisório. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no Tema 1.255, que trata da possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem exorbitantes. 5. A Suprema Corte, na data de 24/03/2025, por unanimidade, resolveu questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025. 6. O Superior Tribunal de Justiça, em atualização realizada em 1º de abril de 2025, referente ao Tema 1.076 definiu que "Consolidada a restrição do objeto de deliberação da Suprema Corte às causas que envolvem a Fazenda Pública, conclui-se que a fixação de honorários advocatícios por equidade em demandas compostas por particulares deve observar a tese fixada no Tema 1.076 do STJ, privilegiando a interpretação dada à controvérsia pelo STJ, afastada a aplicação do Tema 1.255 do STF". IV. Dispositivo e tese 7. Correção, de ofício, do erro material da ementa e, no mérito, embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão quanto aos honorários advocatícios, integrando o decisum nos termos expostos, sem qualquer alteração no resultado do julgamento. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade e eliminar contradição ou erro material, não servindo para a rediscussão da matéria decidida. 2. Omissão quanto à fixação de honorários advocatícios deve ser sanada, sem alteração do resultado do julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, 98, § 3º e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl no AgRg no AResp 2188013, Quinta Turma, DJ 21/11/2023; STJ, Tema 1.076; STF, Tema 1.255. (ApCiv 5004156-63.2020.4.03.6130. 1ª Turma. Relator(a): Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES. Julgamento: 25/08/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DO ERRO MATERIAL NA EMENTA. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deixou de se manifestar sobre a condenação em honorários advocatícios, previstos na sentença de primeiro grau, os quais foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão na decisão embargada quanto à fixação de honorários advocatícios e se tal omissão deve ser sanada sem alteração do resultado do julgamento. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, fixou tese sobre os critérios de fixação de honorários advocatícios, estabelecendo que a equidade só pode ser aplicada quando os valores da causa forem muito baixos ou o proveito econômico for inestimável ou irrisório. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria no Tema 1.255, que trata da possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico forem exorbitantes. 5. A Suprema Corte, na data de 24/03/2025, por unanimidade, resolveu questão de ordem no sentido de esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 28.2.2025 a 11.3.2025. 6. O Superior Tribunal de Justiça, em atualização realizada em 1º de abril de 2025, referente ao Tema 1.076 definiu que "Consolidada a restrição do objeto de deliberação da Suprema Corte às causas que envolvem a Fazenda Pública, conclui-se que a fixação de honorários advocatícios por equidade em demandas compostas por particulares deve observar a tese fixada no Tema 1.076 do STJ, privilegiando a interpretação dada à controvérsia pelo STJ, afastada a aplicação do Tema 1.255 do STF". IV. Dispositivo e tese 7. Correção, de ofício, do erro material da ementa e, no mérito, embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão quanto aos honorários advocatícios, integrando o decisum nos termos expostos, sem qualquer alteração no resultado do julgamento. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade e eliminar contradição ou erro material, não servindo para a rediscussão da matéria decidida. 2. Omissão quanto à fixação de honorários advocatícios deve ser sanada, sem alteração do resultado do julgamento." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, 98, § 3º e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl no AgRg no AResp 2188013, Quinta Turma, DJ 21/11/2023; STJ, Tema 1.076; STF, Tema 1.255. (ApCiv 5004156-63.2020.4.03.6130. 1ª Turma. Relator(a): Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES. Julgamento: 25/08/2025)
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e DOU-LHES PROVIMENTO para afastar a condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios, bem como para condenar os embargados EDUARDO MANNA FILHO e JOAO AGOSTINHO MANNA ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil), devidamente atualizado conforme os parâmetros estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. A execução dos valores supramencionados ficará suspensa, uma vez que a parte é beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Mantida, no mais, a sentença proferida. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal SãO PAULO, 4 de maio de 2026.