Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SILVIO JOKEN TAMANAHA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCIANE DE CASTRO MOREIRA - SP150011
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003277-73.2017.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André Vistos em inspeção.
Cuida-se de Impugnação à execução de sentença prolatada nos autos desta ação de procedimento comum ajuizada pelo ora Impugnado em face do Impugnante, o qual aponta a presença de excesso de execução. Aponta o impugnante que o cálculo impugnado incorreu em excesso, uma vez que o pagamento das diferenças da progressão está limitado a dezembro de 2016, considerando o novo enquadramento dado pela Lei 13.324/2016. Sustenta, ainda que o exequente apurou diferenças equivocadas e majoradas para algumas competências e que há equívoco no cálculo do PSS Notificado, o impugnado apresentou a manifestação e novos cálculos dos IDs 247647898/247652015. Na petição do ID 261269527 ratifica a impugnação. Os autos foram remetidos ao contador do Juízo, que apresentou o parecer e cálculos dos IDS 273092069/273092085, acerca dos quais manifestaram-se as partes através dos IDS 284320135 e 286279136. É o relatório. Decido. A sentença declarou o direito da parte autora à progressão funcional observado o requisito temporal vigente de doze meses, observando-se, ainda, como termo inicial do interstício utilizado na progressão e promoção a data da entrada do autor em exercício (29/12/2005). O INSS foi condenado ao pagamento de eventuais diferenças remuneratórias decorrentes (ID 8903237). O acórdão do ID 64663176 deu parcial provimento ao recurso do INSS para reformar a sentença no tocante aos consectários do débito judicial. Remetidos os autos à contadoria judicial, esclareceu o contador que estão equivocadas as alegações do exequente quanto aos juros moratórios, uma vez que a taxa acumulada, quando posicionada a conta para 10/2021, resultou em 11,2704%, como a do INSS, e não em 13,01%. Além disso, salientou a contadoria que, quanto ao critério de correção monetária, os cálculos de ambas as partes estão incorretos. Informou o contador que corrigiram as parcelas mediante o uso do IPCA-E, embora o título executivo tenha sido expresso quanto ao uso dos mesmos índices que remuneram os depósitos da caderneta de poupança. De fato, assim constou do título transitado em julgado (ID 64663176): “Isto estabelecido, quanto aos juros de mora, ressalvada a aplicabilidade a partir da citação, incidem no percentual de 1% ao mês até 24/08/2001, data em que passa a incidir o índice de 0,5% ao mês, aplicável até 30/06/2009, a partir de quando incidem os juros aplicados à caderneta de poupança, e no tocante à correção monetária incidem os indexadores previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em período anterior a 30/06/2009, a partir de quando devem ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança.” (grifei) Como se vê, constou expressamente do título transitado em julgado que, quanto à correção monetária, incidem os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em período anterior a 30/09/2009. Logo, no período posterior a 30/09/2009, com a publicação da Lei 11.960/2009, deve incidir o disposto pelo artigo 1º-F da Lei 9.494/1997. Não há determinação no título em execução para incidência dos critérios do Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal após 30/06/2009 como pretende a parte exequente. O artigo 509, §4º do Código de Processo Civil consagra o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Dessa forma, estão corretos os cálculos efetuados pela contadoria judicial, na medida em que foram observados os critérios do título em execução, resultando em um total bruto de R$ 41.847,50, atualizado para 10/2021, incluídos os honorários advocatícios e o montante relativo ao PSS. Considerando que ambos os litigantes cometeram equívocos em seus cálculos, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, tornando líquida a condenação do INSS no total de R$ 41.847,50 (quarenta e um mil, oitocentos e quarenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme cálculos da Contadoria Judicial constantes do ID 273092086, atualizados para outubro de 2021, incluídos os honorários advocatícios, e o montante relativo ao PSS. Tendo em vista que ambas as partes apuraram de forma equivocada o valor efetivamente devido e que o valor apurado pela contadoria é menor do que o apurado pelo INSS, reconheço a sucumbência da parte impugnada, na forma do art. 85, §1º e §2º c.c. artigo 86 parágrafo único do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento) da diferença entre o valor pedido em execução (R$ 76.631,86) e a conta apresentada pela autarquia previdenciária (R$ 53.899,78), ambos os valores em outubro de 2021, a qual deverá ser atualizada em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Nos termos do artigo 34 da Resolução CJF nº 822/2023, deverá a parte exequente informar, a existência de eventuais despesas dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda e providenciar a juntada do comprovante de situação cadastral do CPF, no prazo de 05 (cinco) dias Após, requisite-se a importância ora homologada, nos termos do ID 273092086 conforme Resolução 822/2023 CJF. Int. SANTO ANDRé, 11 de maio de 2023.