Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MANOEL RIBEIRO DIAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO SERGIO DE TOLEDO - SP170302
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 306930481: Mantenho o despacho de ID 305735418, devendo a parte exequente exercer a opção entre o benefício concedido judicialmente e o benefício concedido na via administrativa, conforme informações da CEAB de ID 296466656. Inviável a apuração dos valores em atraso, sem a prévia opção do autor ao benefício que lhe convém, nos termos do art. 534 do CPC. Em relação ao pedido de aplicação de multa por litigância de má fé, não vislumbro a ocorrência de conduta processual capaz de ensejar tal penalidade, uma vez que as manifestações do INSS ocorreram dentro dos limites do seu direito de defesa. Aguarde-se no arquivo, sobrestado, opção por porte do autor. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004946-61.2006.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo