Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MOUKARBEL & CURY CONVENIENCIA LTDA - ME, VERJENIE ABDALLAH MOUKARBEL CURY, ANTONIO EDSON CURY Advogados do(a)
EMBARGANTE: RENATO VIOLA DE ASSIS - SP236944, MARILIA VIOLA DE ASSIS - SP262115, BRAULIO DE ASSIS - SP62592 Advogados do(a)
EMBARGANTE: RENATO VIOLA DE ASSIS - SP236944, MARILIA VIOLA DE ASSIS - SP262115, BRAULIO DE ASSIS - SP62592 Advogados do(a)
EMBARGANTE: RENATO VIOLA DE ASSIS - SP236944, MARILIA VIOLA DE ASSIS - SP262115, BRAULIO DE ASSIS - SP62592
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5001726-07.2020.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de embargos à execução, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ERJENIE ABDALLAH MOUKARBEL CURY – F.I. (atual denominação social da empresa: MOUKARBEL & CURY CONVENIÊNCIA LTDA - ME), VERJENIE ABDALLAH MOUKARBEL CURY e ANTONIO EDSON CURY, todos devidamente qualificados nos autos, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando a discussão da cobrança judicial de valores objeto da Execução de Título Extrajudicial nº 5004732-56.2019.4.03.6109. Sustentam os embargantes, em síntese, que efetivamente firmaram o contrato a que alude a embargada, mas que os valores cobrados incluem encargos acima dos percentuais pactuados. Intimados a apresentar o demonstrativo do valor que entendem correto, conforme disposto no artigo 917, § 3º do CPC, quedaram-se inertes. Assim, considerando que a tese defensiva cinge-se à alegação de excesso de execução e que os embargantes, apesar de devidamente intimados, não se desincumbiram do ônus de declarar o valor que entendem correto, não conheço dos embargos. Posto isso, rejeito-os liminarmente, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 917, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Execução nº 5004732-56.2019.4.03.6109. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.