Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0005710-52.2004.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba SUCEDIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SUCEDIDO: LUIS ROBERTO ARANTES CHADE Advogados do(a) SUCEDIDO: JORGE DE MELLO RODRIGUES - SP197764, AGNALDO LUIS CASTILHO DOSSI - SP112768 Vistos, em SENTENÇA.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, movida pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de LUIS ROBERTO ARANTES CHADE, em razão dos fatos narrados na inicial. Às fls. 204/205, o feito foi extinto, em razão da ocorrência de pagamento da dívida, providência que foi requerida pela parte exequente às fls. 202/203. A UNIÃO FEDERAL opôs, então, os embargos de declaração de fl. 206, aduzindo que no relatório da sentença constou que se tratava de execução fiscal, quando na verdade se tratava de cumprimento de sentença e requereu a correção do erro material. A parte embargada foi intimada, mas não se manifestou sobre os embargos opostos – fl. 207. Vieram, então, os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Sem mais delongas, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela UNIÃO FEDERAL, corrigindo o erro material apontado, para que passe a constar, no primeiro parágrafo da sentença proferida, o que segue: “Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movida pela parte exequente em epígrafe, em face de LUIS ROBERTO ARANTES CHADE”. Mantenho no mais a sentença tal como proferida. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica (acf)