Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607
REU: ALINE ANHEZINI DE SOUZA Advogado do(a)
REU: ALINE ANHEZINI DE SOUZA - SP188322 S E N T E N Ç A Compulsando os autos, verifico que a obrigação restou satisfeita por autocomposição entre as partes. Assim, EXTINGO A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Determino baixa/cancelamento de restrições de bens eventualmente estabelecidas no curso do processo. Intimem-se as partes, inclusive para que se manifestem sobre eventual valor nos autos ainda pendente de levantamento. Decorrido o prazo, não havendo manifestação, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I.C. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL
MONITÓRIA (40) Nº 5010586-92.2018.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo