Baixa Definitiva10/07/2023, 14:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão10/07/2023, 14:57
Publicação05/07/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCOS ALVES PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL CANTELLI GOMES PEREIRA - SP426649, LUCAS LIMA E SOUSA - SP425828
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Outros Participantes: INFORMAÇÃO DA SECRETARIA Nos termos da Portaria n.º 31, de 03.11.2011, publicada no D.O.E, em 09.11/11, fica a parte autora intimada acerca da disponibilização, em conta corrente, à ordem do(s) beneficiário(s), da importância requisitada a título de pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV)/Precatório (PRC), nos termos da Resolução n.º 405, de 9 de junho de 2016. Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os autos serão encaminhados ao Setor de Arquivo Geral. GUARULHOS, 3 de julho de 2023.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007702-62.2020.4.03.611904/07/2023, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão03/07/2023, 14:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão03/07/2023, 14:53
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento08/11/2022, 10:04
Por decisão judicial08/11/2022, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCOS ALVES PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL CANTELLI GOMES PEREIRA - SP426649, LUCAS LIMA E SOUSA - SP425828
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Outros Participantes: Ciência às partes acerca da minuta da requisição de pagamento (RPV/PRC), pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Ficam, ainda, as partes cientes da expedição do(s) ofício(s) requisitório(s)/precatório(s), que será (ão) transmitido(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos termos da Resolução n.º 405, de 9 de junho de 2016, do Conselho da Justiça Federal – CJF. Ao final, promova a secretaria o acautelamento dos autos em arquivo sobrestado, aguardando-se a liquidação do(s) ofício(s) requisitório(s)/precatório(s). Intimem-se as partes. Cumpra-se. GUARULHOS, 11 de outubro de 2022.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007702-62.2020.4.03.611917/10/2022, 00:00
Expedida/certificada14/10/2022, 10:50
Mero expediente13/10/2022, 17:36
Conclusão (para despacho)11/10/2022, 09:41
Publicação08/09/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARCOS ALVES PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL CANTELLI GOMES PEREIRA - SP426649, LUCAS LIMA E SOUSA - SP425828
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007702-62.2020.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela UNIÃO FEDERAL em face de execução promovida por MARCOS ALVES PEREIRA, a fim de afastar o excesso de execução. A parte requerente ajuizou o presente cumprimento individual da sentença coletiva referente aos autos 0017510-88.2010.403.6100, narrando que, nos referidos autos, foi reconhecida a inexistência de relação jurídica de contribuição previdenciária sobre descontos indevidos da folha de pagamento de trabalhadores dos Correios do estado de São Paulo sobre terço de férias, aviso prévio indenizado, reflexo do 13º sobre o aviso prévio indenizado, os primeiros 15 dias do auxílio acidente e auxílio doença. Requereu o pagamento da quantia de R$ 2.528,47, além dos honorários advocatícios de R$ 252,85, valores atualizados para outubro/2020 (ID 40509329). Com a inicial vieram procuração e documentos (ID 40509048 e seguintes). Em sua impugnação (ID 41609469), a União alegou excesso de execução. Argumentou, em síntese, que o exequente considerou o período de 12/2013 a 08/2017, para o qual havia depósito judicial, incluindo valores não abrangidos pelo título judicial firmados em acordo coletivo. Defendeu, então, a homologação do valor de R$ 1.277,11, atualizada até outubro/2020. A parte exequente se manifestou em relação à impugnação, defendendo, em suma, que não foi computada verba referente ao terço de férias descontado no período de 02/2015, 02/2016 e 02/2017 e não foi observada a taxa de juros da Selic acumulada mensalmente (ID 42390962). Os autos foram remetidos à contadoria, e retornaram com os cálculos ID 45006932, no valor de R$ 1.277,20, referentes à restituição dos valores das contribuições previdenciárias incidentes sobre os terços constitucionais. As partes se manifestaram sobre o cálculo, tendo sido determinado o retorno dos autos à contadoria para esclarecimentos formulados pela parte autora acerca do cômputo dos juros e atualização monetária (ID 48882420). Sobreveio a informação da contadoria ID 54158212, esclarecendo que a taxa SELIC foi aplicada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, ou seja, capitalizada de forma simples cumulada mensalmente. Manifestação da parte autora (ID 54668496) e da União (ID 54804997), reiterando suas manifestações anteriores. Conforme despacho ID 105380490, foi determinada a juntada, por parte da ECT, de prova da restituição ao exequente dos valores depositados nos autos da Ação Coletiva. Em resposta, a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS esclareceu que os valores ainda não haviam sido levantados (ID 135595870). A parte autora requereu a execução nos presentes autos, com comunicação da decisão ao processo principal (ID 165529249), enquanto a União nada requereu. Por meio da decisão ID 246697978 foi determinado que os valores depositados na ação coletiva não devem ser incluídos nos cálculos da presente ação, tendo sido determinada a remessa dos autos à contadoria. Parecer da Contadoria (ID 253226512) apurando-se o valor de R$ 1.976,41 atualizado para 10/2020, com concordância expressa pelo exequente (ID 256785580) enquanto a União reiterou suas manifestações anteriores (ID 255501821). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Concedo a gratuidade de justiça. Anote-se. Pretende a exequente obter a execução individual de ação ajuizada pelo SINTECT/SP – SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES DE SÃO PAULO, REGIÃO DA GRANDE SÃO PAULO E ZONA POSTAL DE SOROCABA (processo nº 0017510-88.2010.4.03.6100). No presente caso, o autor requereu o pagamento o pagamento da quantia de R$ 2.528,47, além dos honorários advocatícios de R$ 252,85, valores atualizados para outubro/2020 (ID 40509329), ao passo que a impugnante defendeu a homologação do valor de R$ 1.277,11, atualizada até outubro/2020. Os cálculos foram remetidos à Contadoria Judicial, que considerou equivocados os cálculos realizados por ambas as partes e apurou o montante total de R$ 1.976,41 atualizado para 10/2020, descontados os depósitos realizados na Ação Coletiva. Diante da expressa concordância, pelo exequente com relação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, bem como da informação de que tanto o exequente quanto a União não fizeram a apuração das diferenças entre o valor pago e o valor devido nos termos do julgado (ID 253216672), acolho a impugnação lançada pela União (ID 44932500) e homologo os cálculos ID 252972932, visto que corretamente excluídos os valores depositados nos autos principais, a fim de não ser configurada duplicidade na execução. Em consequência, DETERMINO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO pelo valor total de R$ 1.976,41 atualizado para 10/2020. No tocante aos honorários por conta da impugnação em apreço, condeno a parte exequente ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela executada, assim entendido o valor ora reconhecido como excesso de execução, relativo à diferença entre o valor requerido (ID 42390962) e o valor ora homologado. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Expeça-se a competente minuta do Ofício Requisitório/Precatório para pagamento do crédito, nos termos da Resolução n.º 405, de 9 de junho de 2016, do Conselho da Justiça Federal – CJF. Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 48 horas e, nada sendo requerido, determino a transmissão dos ofícios requisitórios ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos termos da Resolução n.º 405, de 9 de junho de 2016, do Conselho da Justiça Federal – CJF. Ao final, promova a Secretaria da Vara o acautelamento dos autos em arquivo sobrestado, aguardando-se a liquidação do(s) ofício(s) requisitório(s)/precatório(s). Intimem-se as partes. Cumpra-se. GUARULHOS, 1 de setembro de 2022.
Expedida/certificada05/09/2022, 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito05/09/2022, 14:21
Conclusão (para decisão)11/07/2022, 13:29
Publicação23/06/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARCOS ALVES PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL CANTELLI GOMES PEREIRA - SP426649, LUCAS LIMA E SOUSA - SP425828
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Outros Participantes: INFORMAÇÃO DA SECRETARIA Nos termos da Portaria n.º 31, de 03.11.2011, publicada no D.O.E, em 09/11/11, ficam as partes cientes do cálculo apresentado pela contadoria. GUARULHOS, 15 de junho de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007702-62.2020.4.03.611922/06/2022, 00:00
Expedida/certificada21/06/2022, 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCOS ALVES PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL CANTELLI GOMES PEREIRA - SP426649, LUCAS LIMA E SOUSA - SP425828
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID. 242065737: considerando que à notícia de que os “valores depositados em tal ação ainda não puderam ser levantados para repasse aos empregados, conforme determinado no acórdão proferido naqueles autos, sendo tal medida já solicitada pela ASJUR/SPM à 13ª Vara Cível Federal de São Paulo e informada aos órgãos competentes, porém pendente de deferimento judicial conclusivo” (ID. 135595870), a exequente confirmou que os mesmos estão “ainda pendente”, tem razão a executada quando defende que os “valores depositados na ação coletiva não podem ser incluídos nos cálculos do montante a ser repetido no presente cumprimento de sentença” (ID. 246399855), caso em que deve ser aguardado o cumprimento da respectiva ordem judicial proferida no órgão de origem, não havendo providências por parte deste juízo. Por outro lado, considerando também que em acórdão transitado em julgado (ID. 40509316), restou assim decidido: “nego provimento ao recurso de apelação da União e à remessa oficial, e dou parcial provimento ao recurso de apelação do Sindicato-autor, confirmando a liminar, para (i) afastar a exigibilidade da contribuição previdenciária (‘cota do empregado’) sobre as verbas pagas nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado antes da obtenção do auxílio doença/acidente e a título de aviso prévio indenizado, (ii) reconhecer o direito dos substituídos a terem restituídos os valores relativos às contribuições previdenciárias que tiverem sido deles descontados e retidos a este título pela ECT, nos cinco anos antecedentes à propositura desta ação, assim como todos os valores que vierem a ser recolhidos a este título até o trânsito em julgado nos termos da fundamentação do voto, e (iii) condenar a União a pagar honorários advocatícios aos patronos da Autora, que arbitro os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 20, §4º, do Código do Processo Civil” (ID. 40509310), conforme já determinado anteriormente (ID. 105380490), retorne o feito à Contadoria Judicial para que, com base nas fichas financeiras exibidas (ID. 40509324), aliadas à data do cumprimento da liminar concedida no bojo da ação nº 0017510-88.2010.4.03.6100 e à documentação fornecida pela ECT, refaça os cálculos nos termos do julgado e do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução n.º 134/2010, alterado pela Resolução n.º 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal e atualizações posteriores. Após, abra-se vista dos autos às partes para manifestação em 5 (cinco) dias. Int. Cumpra-se. GUARULHOS, 23 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007702-62.2020.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
Expedida/certificada25/03/2022, 16:22
Mero expediente25/03/2022, 16:05
Conclusão (para decisão)23/03/2022, 18:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCOS ALVES PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL CANTELLI GOMES PEREIRA - SP426649, LUCAS LIMA E SOUSA - SP425828
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Outros Participantes: ID 242065737: Vista à União, pelo prazo de 15 dias. Após, venham conclusos para DECISÃO.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007702-62.2020.4.03.6119 Intime-se. GUARULHOS, 10 de março de 2022.15/03/2022, 00:00
Expedida/certificada14/03/2022, 18:14
Mero expediente14/03/2022, 15:02
Conclusão (para despacho)21/02/2022, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCOS ALVES PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL CANTELLI GOMES PEREIRA - SP426649, LUCAS LIMA E SOUSA - SP425828
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID. 165529249: em que pese os esclarecimentos prestados pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ID. 135595871), para o prosseguimento do feito, verifico que ainda se encontra pendente de cumprimento determinação judicial, a cargo do exequente, no sentido de que traga aos autos a cópia da liminar deferida e confirmada em Segunda Instância, bem como a notícia de seu atendimento pela parte contrária, caso em que lhe concedo os mesmos 15 (quinze) dias para fazê-lo. Sem prejuízo e no mesmo prazo, considerando, também, a informação de que “os valores depositados em tal ação, ainda não puderam ser levantados para repasse aos empregados, conforme determinado no acórdão proferido naqueles autos, sendo tal medida já solicitada por essa ASJUR/SPM à 13ª Vara Cível Federal de São Paulo e informada aos órgãos competentes, porém ainda pendente de deferimento judicial conclusivo, consoante se depreende dos documentos 17400141, 17937962, 18107794, 21425209, 22024147, 22024240, 23233794, 23236535 e 25847188” (ID. 135595871), deverá atualizar o juízo a respeito. Cumpridas as diligências, venham os autos conclusos. Int. GUARULHOS, 9 de dezembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007702-62.2020.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos18/01/2022, 00:00
Mero expediente10/12/2021, 12:41
Conclusão (para despacho)23/11/2021, 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCOS ALVES PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL CANTELLI GOMES PEREIRA - SP426649, LUCAS LIMA E SOUSA - SP425828
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Outros Participantes: ID 135595870: Manifestem-se as partes acerca do correi eletrônico da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, pelo prazo de 05 dias. Após, tornem conclusos. Int. GUARULHOS, 10 de novembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007702-62.2020.4.03.611915/11/2021, 00:00
Expedida/certificada12/11/2021, 13:31
Mero expediente11/11/2021, 18:17
Conclusão (para despacho)22/10/2021, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARCOS ALVES PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL CANTELLI GOMES PEREIRA - SP426649, LUCAS LIMA E SOUSA - SP425828
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Chamo o feito à ordem.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007702-62.2020.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em ação de execução promovida por MARCOS ALVES PEREIRA em face da União, a fim de apontar excesso de execução. Pretende o exequente obter a execução individual de ação ajuizada pelo SINTECT/SP – SINDICATO DOS TRABALHADORES NA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS E SIMILARES DE SÃO PAULO, REGIÃO DA GRANDE SÃO PAULO E ZONA POSTAL DE SOROCABA (processo nº 0017510-88.2010.4.03.6100). Remetidos os autos à Contadoria Judicial (ID. 43909247 e seguintes), a executada manifestou concordância com os cálculos em razão da “significativa semelhança” (ID. 46047857), mas o exequente discordou e apresentou quesitação complementar (ID. 46573896). Com os esclarecimentos, foi retificado o parecer contábil (ID. 54158212), ocasião em que o exequente ressaltou que “NÃO houve comprovação pela Executada de que as verbas descontadas do Exequente nas competências 02/2016 e 03/2017 foram incluídas de forma especifica nos depósitos judiciais realizados pela ECT, tais períodos devem ser incluídos no cálculo” e, com isso, requereu a “homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial na informação de ID. 54158212 no valor de R$ 1.889,23” (ID. 54668496). A executada, porém, limitou-se em reiterar sua impugnação (ID.54804997). Consoante alegou inicialmente (ID. 41609469), o exequente, em síntese, considerou o período de 12/2013 a 08/2017, para o qual havia depósito judicial, incluiu valores não abrangidos pelo título judicial firmados em acordo coletivo e também englobou quantia após o trânsito em julgado do título. Defendeu, então, a homologação do montante de R$ 1.277,11, atualizado para 10/2020 (ID. 41609472). Ocorre que, em acórdão transitado em julgado (ID. 40509316), restou assim decidido: “nego provimento ao recurso de apelação da União e à remessa oficial, e dou parcial provimento ao recurso de apelação do Sindicato-autor, confirmando a liminar, para (i) afastar a exigibilidade da contribuição previdenciária (‘cota do empregado’) sobre as verbas pagas nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado antes da obtenção do auxílio doença/acidente e a título de aviso prévio indenizado, (ii) reconhecer o direito dos substituídos a terem restituídos os valores relativos às contribuições previdenciárias que tiverem sido deles descontados e retidos a este título pela ECT, nos cinco anos antecedentes à propositura desta ação, assim como todos os valores que vierem a ser recolhidos a este título até o trânsito em julgado nos termos da fundamentação do voto, e (iii) condenar a União a pagar honorários advocatícios aos patronos da Autora, que arbitro os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 20, §4º, do Código do Processo Civil. Ademais, determino o levantamento dos valores depositados nos autos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e sua devolução aos empregados por meio da folha de salários, nos termos acima expostos” (ID. 40509310). Dessa maneira, para o desate da celeuma que se estabeleceu neste processo, determino ao exequente que traga aos autos, em 15 (quinze) dias, cópia da respectiva liminar e a notícia de seu cumprimento pela parte contrária. Sem prejuízo e no mesmo prazo, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT também deve provar que restituiu ao exequente os valores que se encontravam depositados, em atendimento à determinação judicial, devendo a Secretaria providenciar o necessário ao cumprimento desta medida, servindo este despacho de mandado/ofício e podendo ser encaminhada pela via eletrônica, se o caso. Cumpridas todas a diligências, retorne o feito à Contadoria Judicial para que, com base nas fichas financeiras exibidas (ID. 40509324), aliadas à data do cumprimento da liminar concedida no bojo da ação nº 0017510-88.2010.4.03.6100 e à documentação fornecida pela ECT, refaça os cálculos nos termos do julgado e do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução n.º 134/2010, alterado pela Resolução n.º 267/2013, ambas do Conselho da Justiça Federal e atualizações posteriores. Após, abra-se vista dos autos às partes para manifestação no prazo legal. Int. Cumpra-se. GUARULHOS, 15 de setembro de 2021.
Mero expediente15/09/2021, 11:07
Conclusão (para decisão)02/06/2021, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARCOS ALVES PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL CANTELLI GOMES PEREIRA - SP426649, LUCAS LIMA E SOUSA - SP425828
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Outros Participantes: INFORMAÇÃO DA SECRETARIA Nos termos da Portaria n.º 31, de 03.11.2011, publicada no D.O.E, em 09/11/11, ficam as partes cientes do cálculo apresentado pela contadoria. GUARULHOS, 27 de maio de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007702-62.2020.4.03.611931/05/2021, 00:00
Expedida/certificada28/05/2021, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARCOS ALVES PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL CANTELLI GOMES PEREIRA - SP426649, LUCAS LIMA E SOUSA - SP425828
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Determino o retorno dos autos à Contadoria para manifestação acerca da impugnação de ID. 46573896, esclarecendo os termos suscitados pelo impugnante com relação à atualização monetária e ao desconto dos períodos de fevereiro de 2015, 2016 e 2017. Com o retorno, vista às partes, e, em seguida, tornem conclusos para decisão. Int. Cumpra-se. GUARULHOS, 14 de abril de 2021.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007702-62.2020.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos20/04/2021, 00:00
Expedida/certificada19/04/2021, 11:42
Mero expediente14/04/2021, 17:05
Conclusão (para decisão)10/03/2021, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARCOS ALVES PEREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIEL CANTELLI GOMES PEREIRA - SP426649, LUCAS LIMA E SOUSA - SP425828
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Outros Participantes: INFORMAÇÃO DA SECRETARIA Nos termos da Portaria n.º 31, de 03.11.2011, publicada no D.O.E, em 09/11/11, ficam as partes cientes do cálculo apresentado pela contadoria. GUARULHOS, 17 de fevereiro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007702-62.2020.4.03.611922/02/2021, 00:00
Expedida/certificada19/02/2021, 18:05
Mero expediente20/11/2020, 14:15
Conclusão (para despacho)11/11/2020, 11:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/11/2020, 07:00
Expedida/certificada03/11/2020, 17:58
Mero expediente03/11/2020, 15:56
Conclusão (para despacho)20/10/2020, 16:54
Remessa (outros motivos)20/10/2020, 16:17
Distribuição (sorteio)20/10/2020, 15:53