Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FREDERICO JANUARIO PINTO, JAIRO GOMES, JOAO MARCOS, FLORIZA DEMETRIO MARCOS, JOAQUIM FRANCISCO MACIEL, MONICA DE MORAES MACIEL Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741, LUIZ CARLOS SILVA - SP168472
REU: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: FERNANDA MARIA BONI PILOTO - SP233166, RICARDO VALENTIM NASSA - SP105407 Advogado do(a)
REU: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - SP398.091 S E N T E N Ç A
autores: O autor JAIRO GOMES adquiriu da Companhia de Habitação Popular de Bauru – COHAB Bauru, por instrumento particular de compra e venda de imóvel com força de escritura pública datado de 13/12/2005, imóvel no Núcleo Habitacional Vila Nova Votorantim (ID 21556812 – fls. 78/80), tendo por anuentes cedentes Marcos Oséas da Cruz e Silvana de Fátima Mascarenhas da Cruz. Do Cartório de Registro de Imóveis consta a aquisição por Jairo Gomes em 21/02/2006 (fl. 81). Marcos e Silvana quitaram o imóvel em 02/05/2001 (ID 21556815 – fl. 140). Também restou demonstrado que o autor FREDERICO JANUÁRIO PINTO adquiriu o imóvel no Núcleo Habitacional Vila Nova Votorantim (ID 21556812 – fls. 85/87) por cessão dos promissários compradores Luiz Carlos Rodrigues e Lidia Sabino Nunes Rodrigues, por instrumento particular assinado em 17/04/1998, conforme averbação na matrícula do imóvel de 12/12/2014. A liquidação ocorreu em 01/05/2001 (ID 21556815 – fls. 139/142). Em relação a JOÃO MARCOS e FLORIZA DEMÉTRIO MARCOS, consta que adquiriram o imóvel no Núcleo abitacional Vila Nova Votorantim (ID 21556812 – fls. 89/90) da Companhia de Habitação Popular de Bauru – COHAB Bauru, por instrumento particular de compra e venda de imóvel com força de escritura pública datado de 01/06/2006, conforme averbação na matrícula do imóvel de 04/01/2008, embora no CADMUT conste assinatura em 01/03/1984, com liquidaçãp em 01/05/2001 (ID 21556815 – fl. 141). Por sua vez, JOAQUIM FRANCISCO MACIEL e MÔNICA DE MORAES MACIEL adquiriram em 30/09/1990 o imóvel no Núcleo Habitacional Vila Nova Votorantim (ID 21556812 – fl. 94) por cessão dos promissários compradores Anildo Aparecido Louzano e Maria da Silva Louzano, os quais o liquidaram em 01/05/2001 (ID 21556815 – fl. 142). Convém ressaltar que consoante demonstram os CADMUT - Cadastro Nacional de Mutuários acostados nos autos (ID 21556815 – fls. 139/142), as referidas operações possuíam cobertura pelo FCVS. Assim, verifica-se que ao ingressarem com a ação, sejam os mutuários originários ou os adquirentes dos mutuários originários, os contratos já estavam liquidados anos antes, e como consequência direta tem-se a extinção do contrato de seguro a ele vinculado, não subsistindo mais a pretensão à cobertura securitária decorrente da apólice habitacional. A ré Sul América Companhia Nacional de Seguros, na contestação, defendeu, em síntese, que a cobertura por danos de sinistros previstos na apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação existe apenas na vigência do contrato de mútuo e que a cobertura securitária se sujeita ao prazo prescricional de um ano. A Caixa Econômica Federal também sustentou que a apólice habitacional é vinculada ao contrato de mútuo, de forma que, com a extinção deste, também cessariam os efeitos da apólice. Razão assiste às rés. Com efeito, extintos os contratos de mútuo habitacional pelo adimplemento de todas as prestações, conforme comprovado nos autos, não há mais o pagamento de prêmio do seguro, e consequentemente, deixa de existir a cobertura securitária. O contrato de seguro habitacional é acessório ao contrato de mútuo, e segue a destinação desse último. Este é o entendimento consolidado na jurisprudência pátria, conforme excerto: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Não conheço do agravo retido interposto porque não reiterado em sede de razões ou contrarrazões, nos termos exigidos pelo art. 523 do CPC/73. 2. A possibilidade jurídica do pedido consiste na admissibilidade em abstrato da tutela pretendida. 3. O interesse processual está consubstanciado no binômio necessidade e utilidade, sendo que muitos doutrinadores incluem ainda a adequação, que no presente caso seria a postulação de providência jurisdicional por meio da via processual considerada adequada pelo ordenamento jurídico. 4. A quitação do imóvel ocasionou a falta de interesse dos autores no feito, já que o contrato de seguro para danos físicos ao imóvel também foi extinto. 5. Agravo retido não conhecido e apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2041535 - 0003592-34.2012.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, julgado em 05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2018 ) Assim, há que se reconhecer a inexistência de cobertura securitária, seja quando do ajuizamento da presente ação (14/12/2016), seja quando do recebimento das notificações de sinistro, cuja data não foi demonstrada nos autos (ID 21556813 – fls. 16/17), e considerando que o contrato de mútuo habitacional referente aos autores desta ação foi extinto em 01 e 02/05/2001. Há ainda, ausência total de cobertura quanto aos sinistros alegados na inicial. O contrato de seguro habitacional adjeto ao contrato de financiamento é obrigatório e visa garantir o bem dado em garantia, seja hipotecária ou alienação fiduciária. Diferente é o contrato firmado pelo agente financeiro no bojo da incorporação imobiliária que visa garantir a construção e os respectivos vícios. Em se tratando de seguro que tem por escopo apenas a manutenção do estado da coisa dada em garantia, a cobertura em tela guarda relação com os riscos externos ao aludido bem, não o garantindo dele próprio, ou seja, de vícios que já estão em si embutidos, como os vícios de construção, sejam eles de erro de projeto, de material ou de execução. A cláusula 3ª do contrato de seguro assim está redigida (fl. 31 – ID 21556813): (...) Riscos Cobertos 3.1. Estão cobertos por estas Condições todos os riscos que posam afetar o objeto do seguro, ocasionando: a. incêndio: b. explosão; c. desmoronamento total; d. desmoronamento parcial, assim entendido a destruição ou desabamento de paredes, vigas ou outro elemento estrutural; e. ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada; f. destelhamento; g. inundação ou alagamento; 3.2. Com exceção dos riscos contemplados nas alíneas “a” e “b” do subitem 3.1. todos os citados no mesmo subitem deverão ser decorrentes de eventos de causa externa, assim entendidos os causados por forças que, atuando de fora para dentro, sobre o prédio, ou sobre o solo ou subsolo em que o mesmo se acha edificado, lhe causem danos, excluindo-se, por conseguinte, todo e qualquer dano sofrido pelo prédio ou benfeitorias que seja causado pelos seus próprios componentes, sem que sobre eles atue qualquer força anormal. Assim, eventuais vícios de construção apenas seriam segurados se ocasionassem incêndio ou explosão, conforme excepcionados pela cláusula de exclusão de cobertura (item 3.2), o que não é o caso dos autos. Neste sentido: (...) 10. Nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do SFH, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice. (STJ. Jurisprudência em Teses, ed. n. 86, Brasília, 09.08.2017) Por essa razão, inclusive, é que o seguro habitacional desta modalidade se extingue exatamente no momento da liquidação do financiamento, já que sua única finalidade é garanti-lo. Assim, inaplicável à hipótese qualquer entendimento acerca de vícios ocultos de forma a se poder reclamar a cobertura quando da eclosão do sinistro, mesmo já tendo se exaurido o prazo de cobertura. Pela análise das próprias situações cobertas e da finalidade do seguro em questão é que os eventos ali previstos devem ocorrer exatamente enquanto viger o contrato de seguro. Por outro lado, mesmo que assim não fosse, nota-se no caso em tela que da narração dos fatos descritos na petição inicial e da análise dos documentos juntados aos autos eletrônicos, em nenhum momento verifica-se a de cada ocorrência e das circunstâncias ocorridas à época dos danos data do início do sinistro. Ao contrário, nota-se a ausência total de descrição detalhada acerca da data e do início dos sinistros alegados, ausência do relato alegados, bem como a ausência de notificação no momento em que os contratos ainda estavam vigentes. Ressalte, ainda, que caso fosse possível se concluir pela ocorrência do sinistro durante a vigência do contrato, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição, considerando que para que fosse possível que os autores se beneficiassem da cobertura securitária, de vícios de construção, deveriam ter noticiado o sinistro ao credor na vigência do contrato ou ao menos no prazo de 1 (um) ano, a contar da ciência do fato gerador da pretensão, em consonância com o disposto no art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil: “Art. 206. Prescreve: § 1º Em um ano: I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos; II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;” Confira-se o seguinte jugado nesse sentido: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SINISTRO DE MORTE. QUITAÇÃO DO CONTRATO POR COBERTURA SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SEGURADORA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado pela prescrição anual da pretensão de recebimento de cobertura securitária nos contratos de mútuo firmados no âmbito do SFH. Precedente. 2. O lapso prescricional anual tem início a partir da ciência inequívoca quanto à incapacidade e se suspende entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização. Precedentes obrigatórios que, embora se refiram à sinistro de invalidez permanente, permitem aplicação analógica aos casos de sinistro de morte. 3. No caso dos autos, não há prova da comunicação do sinistro à seguradora, primeiro passo para que desse início ao processo administrativo para indenização securitária. Desse modo, se a seguradora nem ao menos foi informada do sinistro, não houve, logicamente, recusa de sua parte. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003582-93.2017.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 05/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/12/2019) Os sinistros, in casu, foram comunicados à seguradora em data desconhecida, pois não consta nos autos aviso de recebimento da notificação. Noutro diapasão, mesmo que se alegue a ocorrência de danos ocultos e progressivos de forma a protrair o curso do prazo de cobertura e de exercício da pretensão, vale notar que todo direito, não sendo potestativo, está sujeito a termo final. É de se convir que os vícios de construção, mesmo os ocultos, não são perpétuos, possuindo um prazo máximo em que, acaso se tornem aparentes, o próprio construtor poderá ser instado a repará-lo, nos termos do artigo 618 do Código Civil. Note-se que pela sistemática de prescrição e decadência do Código Civil, os prazos de sujeição dos devedores originários são sobremaneira superiores ao de eventual seguro contratado para a mesma pretensão em face da seguradora. Assim, acaso se torne aparente um vício oculto no prazo de cinco anos (prazo de garantia) após a realização da empreitada, há a necessidade de comunicação ao empreiteiro no prazo de um ano (prazo decadencial) para o exercício do direito. Caso haja insurgência, nasce o prazo de 10 (dez) anos para o exercício da pretensão (prazo prescricional). No caso dos autos, tendo os contratos sido extintos 01 e 02/05/2001, a notificação realizada em data desconhecida e o ajuizamento realizado em 14/12/2016, mister concluir que o prazo decadencial foi atingido. Portanto, por todos os ângulos que se interprete a causa trazida neste processo, os pedidos não merecem amparo, seja por não se verificar a existência de cobertura, seja pela constituição ou o exercício do direito já estarem atingidos pela decadência ou prescrição.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005356-05.2019.4.03.6110 / 4ª Vara Federal de Sorocaba Recebo a conclusão nesta data.
Trata-se de ação ordinária ajuizada perante a Justiça Estadual em 14/12/2016 por FREDERICO JANUÁRIO PINTO, JAIRO GOMES, JOÃO MARCOS e FLORIZA DEMÉTRIO MARCOS, JOAQUIM FRANCISCO MACIEL e MÔNICA DE MORAES MACIEL em face de TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF objetivando o pagamento de indenização securitária. Alegam os autores, em apertada síntese, que adquiriram imóveis no Núcleo Habitacional Vila Nova Votoranim em Votorantim/SP mediante mútuo pelo Sistema Financeiro de Habitação, com pacto adjeto de seguro em face da Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S/A. Aduzem que são mutuários do Sistema Financeiro de Habitação, o qual prevê a cobertura dos sinistros de morte, invalidez permanente do mutuário e de danos físicos no imóvel. Pretendem receber o pagamento de indenização securitária pela ocorrência de “vícios na construção”, que, paulatinamente, teriam tornado os imóveis impróprios para a habitação. Atribuem os vícios supra narrados à má qualidade e insuficiência quantitativa dos materiais empregados e a falhas técnico estruturais. A inicial vem acompanhada de documentos. Inicialmente, a ação foi ajuizada perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Votorantim/SP. A requerida Sul América Companhia Nacional de Seguros Gerais S/A apresenta contestação no ID 21556813 a partir de fl. 71. Réplica no ID 21556814, a partir de fl. 42. A CEF apresenta contestação (ID 21556815 a partir de fl. 107). Alega falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo e ilegitimidade ativa do gaveteiro. No mérito, sustenta a ocorrência da prescrição e que os contratos habitacionais foram liquidados antes da propositura da ação e, por conseguinte, cessam também os efeitos da mencionada apólice. Réplica no ID 21556815 a partir de fl. 176. Houve o declínio da competência e remessa dos autos à Justiça Federal de Sorocaba, nos termos do art. 109, I, da CF (ID 21556815 – fl. 241). Distribuído o feito à Justiça Federal em 04/09/2019, sendo deferido à CEF o ingresso no feito como litisconsorte passiva necessária. TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS comprova a alteração da razão social da empresa SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS (ID 31697794). Nova contestação da CEF no ID 33541525. Certidão de óbito de João Marcos (ID 258227418). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. De início, julgo extinto o feito em relação ao autor JOÃO MARCOS, qualificado nos autos, em razão de seu falecimento comprovado nos autos através da certidão de óbito de ID 258227418, não havendo interesse por parte de eventuais herdeiros ou sucessores no prosseguimento (ID 248890912). Versam os autos sobre ação de responsabilidade securitária em litisconsórcio ativo. As preliminares confundem-se com o mérito e como tal serão analisadas. Passo à análise de cada contrato celebrado pelos
Ante o exposto, julgo extinto o feito em razão do falecimento do autor JOÃO MARCOS, com fulcro no artigo 485, IX do Código de Processo Civil e, quanto aos demais, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo com moderação em 10% do valor atualizado da causa, cuja execução fica suspensa por conta da gratuidade da justiça concedida, nos moldes no novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.