Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANTONIO GUZELLA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ACILON MONIS FILHO - SP171517, ANDREA CHIBANI ZILLIG - SP252506
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000948-24.2018.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
Vistos, etc.
Trata-se de impugnação apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de cumprimento de sentença movido por Antônio Guzella, qualificado nos autos. Salienta o INSS, em apertada síntese, que haveria, no caso, excesso de execução, vez que na busca pela satisfação de créditos, em relação à adequação da prestação previdenciária de que é titular aos parâmetros estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.os 20/98 e 41/03, concedida judicialmente, o exequente não teria procedido corretamente à readequação da renda mensal, não teria observado a prescrição quinquenal, considerando indevidamente a data do ajuizamento em 03/08/2015, bem como, teria incorrido em erro na aplicação de juros de mora e na apuração dos honorários sucumbenciais (ID 41529457). Junta documentos. A sentença proferida nos autos do processo de conhecimento 5000948-24.403.6136, em trâmite perante esta Vara Federal de Catanduva, julgou parcialmente procedente o pedido veiculado na inicial para condenar o INSS a readequar e a pagar as diferenças advindas da majoração do teto do RGPS, limitador do salário-de-benefício sobre o qual é calculada a renda mensal do benefício de que o autor é titular, observando-se os novos limites máximos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.os 20/98 e 41/03. Determinou, ainda, que as diferenças pecuniárias advindas da readequação, devem ser apuradas até a data imediatamente anterior à DIP da revisão (1.º/04/2019) com observância da prescrição quinquenal contada da data do ajuizamento da ação. O acórdão deu parcial provimento à apelação do INSS apenas para alterar a forma de incidência da correção monetária nos termos da fundamentação. No presente cumprimento de sentença, apresentados os cálculos de liquidação pelo exequente, o INSS discorda, anexando os cálculos que entende corretos. Dessa forma, os autos eletrônicos foram remetidos à Contadoria do Juízo, para que manifestasse acerca da impugnação apresentada pelo INSS, observados os parâmetros fixados no r. acórdão (ID 34553877) e considerando a data do ajuizamento em 03/08/2015, tendo em vista que a presente ação é originária do Juizado Especial Federal de Catanduva/Turma Recursal redistribuída nesta Vara Federal em razão de declínio de competência. Apresentados os cálculos pela Contadoria do Juízo, intimados, o exequente requer que o cálculo seja atualizado até a competência 08/2020 (data da implantação administrativa da revisão) e o INSS reitera os termos da impugnação. Os autos vieram conclusos para apreciação da impugnação à execução. É o relatório, sintetizando o essencial. Fundamento e decido.
Trata-se de impugnação apresentada pelo INSS em face de cumprimento de sentença que lhe impôs o dever de pagar quantia certa. Não são necessárias outras provas para que a impugnação possa ser adequadamente apreciada. Submeto, assim, o caso discutido, à disciplina normativa prevista nos art. 513, caput, c.c. art. 920, inciso II, c.c. art. 535, caput e inciso IV, todos do CPC. Nesse passo, saliento que a impugnação vem basicamente fundada no art. 535, caput, e inciso IV, do CPC (“A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções” - grifei), e o INSS se desincumbiu do ônus previsto no art. 535, § 2.º, do CPC (“Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”). Fundamenta o pedido executivo formulado pelo exequente em sentença proferida em processo civil de conhecimento (v. sentença transitada em julgado, v., ainda, art. 515, inciso I, do CPC). Nos termos da decisão transitada em julgado, o INSS foi condenado a readequar e a pagar as diferenças advindas da majoração do teto do RGPS, limitador do salário-de-benefício sobre o qual é calculada a renda mensal do benefício de que o autor é titular, observando-se os novos limites máximos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.os 20/98 e 41/03. No caso, vejo que, na impugnação aos cálculos, o INSS alega que o exequente não teria procedido corretamente à readequação da renda mensal, não teria observado a prescrição quinquenal, considerando indevidamente a data do ajuizamento em 03/08/2015, bem como, teria incorrido em erro na aplicação de juros de mora e na apuração dos honorários sucumbenciais. Nesse sentido, em despacho de ID 42085029, verifiquei assistir razão ao exequente, em relação à data do ajuizamento, sendo correta a data de 03/08/2015, tendo em vista que a presente ação é originária do Juizado Especial Federal de Catanduva/Turma Recursal redistribuída nesta Vara Federal em razão de declínio de competência e, assim, os autos foram remetidos à Contadoria do Juízo para dirimir as demais controvérsias. Na sequência, apresentados os cálculos pela Contadoria do Juízo, o exequente requer que o cálculo seja atualizado até a competência 08/2020 (data da implantação administrativa da revisão reconhecida judicialmente). O requerimento do exequente não merece prosperar, considerando que o título executivo constituído nos autos engloba “as diferenças pecuniárias advindas da readequação, apuradas até a data imediatamente anterior à DIP da revisão (1.º/04/2019) com observância da prescrição quinquenal contada da data do ajuizamento da ação”, razão pela qual, a Contadoria do Juízo agiu com acerto, respeitando a data da DIP (01/04/2019), sendo que o INSS deverá proceder ao pagamento das diferenças geradas com a implantação da revisão, no período de 01/04/2019 (DIP da sentença) a 01/08/2020 (DIP da implantação administrativa da revisão), na via administrativa, através de complemento positivo. Assim, deixo de acolher a impugnação à execução e acolho o cálculo apresentado pela Contadoria do Juízo (ID 42167649). Havendo o INSS sucumbido da pretensão em sua maioria, deverá suportar, por inteiro, os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da diferença entre o valor correto e o valor apresentado pelo INSS. Por fim, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda ao pagamento das diferenças geradas com a implantação da revisão judicial, referentes ao período de 01/04/2019 (DIP da sentença) a 01/08/2020 (DIP da implantação administrativa da revisão), na via administrativa, através de complemento positivo. Intimem-se. Catanduva, data da assinatura eletrônica.