Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAYANE PEREIRA DA SILVA, EVANDRO MOREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: LUCAS LIMA E SOUSA - SP425828 Advogado do(a)
AUTOR: LUCAS LIMA E SOUSA - SP425828
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005059-97.2021.4.03.6119 / 2ª Vara Federal de Guarulhos Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum por DAYANE PEREIRA DA SILVA e EVANDRO MOREIRA DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com pedido de tutela de evidência para que seus nomes sejam, imediatamente, retirados do financiamento de imóvel relativo ao contrato nº 171002011090. Requerem, ao final, a declaração de inexistência do débito de R$ 62.000,00, a nulidade parcial da cláusula 3ª do contrato de doação e indenização pelos danos morais sofridos. Narram os autores, em suma, que participaram do Programa de Reassentamento do Trecho Norte do Rodoanel, entregando o imóvel onde residiam à DERSA e recebendo o imóvel situado na rua Clarice Lispector, 454, Bairro do Bananal, Guarulhos/SP, Matrícula nº 125.649 do 2º Oficial de Registro de Imóveis da comarca de Guarulhos, em 07/11/2016, através do contrato de doação nº 171002011090. Afirmam que foram surpreendidos com a informação de que o imóvel doado e quitado, na realidade, está financiado em seu nome pelo Fundo de Arrendamento Residencial CAIXA. Alegam que há atraso no pagamento das parcelas, o que gera um prejuízo em seus scores. Inicial acompanhada de procuração e documentos (ID. 55261352 e seguintes), complementada pelo ID. 55673153 e ss, mediante o recolhimento de custas. Junta documentos. Citado, o réu apresentou resposta, sob a forma de contestação. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Afasto a alegação de inépcia da petição inicial, por verificar que a peça inaugural permite a defesa da parte contrária, sem limitação alguma. Inicialmente, friso que se trata de desapropriação, como faz crer os autores, instituto que, uma vez indenizado o administrativo, haveria recomposição do patrimônio, sem qualquer ônus. Na verdade, os autores nunca foram proprietários do imóvel onde foi construído o trecho norte do Rodoanel Mário Covas, mas meros ocupantes, uma vez que não possuíam título originário ou derivado. Os próprios autores alegam a inexistência de título. Se assim o fazem, como haveria desapropriação de bem de que não eram donos? O que houve foi a implementação de política pública de moradia de desocupação de área invadida, onde foi construído o trecho norte do Rodoanel Mário Covas, com a transferência dos antigos moradores para imóveis distintos, conferindo a eles, após acordo com a DERSA, a doação de local de moradia, mediante cláusulas previamente estabelecidas, mediante doença com encargo, consistente, precisamente, na impossibilidade de transferência do imóvel recebido antes de decorridos dez anos de ocupação. O bem está livre de ônus para os administrados, conforme assentado por eles próprios, desobrigados de pagar a parcela do financiamento feito exclusivamente para viabilização de recursos públicos para a construção de moradia. A própria ré admite na contestação e demonstra documentalmente o quanto alegado, que não há ônus algum aos autores, tampouco reflexo em eventual score para fins creditícios. Ademais, como disse, a cláusula que institui o ônus de impossibilidade de transferência pelo prazo de dez anos, revela-se razoável, primeiro porque houve anuências das partes, no exercício da autonomia privada, por isso devem cumprir a citada cláusula; segundo, porque é o mesmo prazo do financiamento do programa minha casa, minha vida; terceiro, porque, ao receber imóvel livre de ônus, para fins de desocupar imóvel do qual não tinham título, é razoável que o poder público, ao implementar política pública de moradia, exija (e o prazo de 10 anos não é exorbitante), exija contrapartida do administrado, especialmente para inibir novas ocupações irregulares de bens públicos, como houve na área em que construído o trecho norte do Rodoanel Mário Covas. Lícita, portanto, a conduta da ré. Não, há, portanto, dano moral. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das despesas processuais, que incluem custas e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. GUARULHOS, 16 de maio de 2022.