Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CONDOMINIO EDIFICIO BOULEVARD ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MAURICIO HEITOR ROSSI DE CASTRO E SILVA - SP207429 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: REINALDO AZEVEDO DA SILVA - SP160356 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5024970-55.2021.4.03.6100
Trata-se de cumprimento de sentença aforado pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de CONDOMÍNIO EDÍFICIO BOULEVARD, visando o pagamento de honorários advocatícios. Pelo Id nº 411873041, a União foi intimada a requerer o que dê direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. Instada, a parte exequente requereu o prosseguimento dos atos expropriatórios, mediante a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (Id nº 412687935). Parte executada quedou-se silente. É o relatório do essencial. Decido. De fato, a parte executada promoveu a juntada do documento comprobatório do pagamento da condenação, nos termos dos Ids nsº 344516923/24. Em contrapartida, a União sustentou incorreção da guia de recolhimento, na medida em que o Condomínio procedeu o pagamento via guia DJE (operação 635), própria e exclusiva para tributos federais, quando o correto seria em guia DARF (código 2864), relativo aos honorários sucumbenciais (ID nº 351782087). Em que pese a manifesta ausência de oposição da União quanto ao levantamento do valor contido no Id nº 344516923 em favor do Condomínio, este ato processual está condicionado a juntada de nova guia comprobatória do valor da condenação, bem como a indicação dos dados bancários, para fins de transferência eletrônica de valores. Nesta esteira, promova a União, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada do débito atualizado objeto deste cumprimento de sentença, para fins de prosseguimento dos atos expropriatórios requerido no Id nº 412687935. Sobrevindo o cumprimento da determinação supra, em observância aos princípios de celeridade e razoabilidade, concedo o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que a parte executada comprove a juntada de guia de pagamento da condenação, bem como a indicação de seus dados pessoais (nome completo do titular da conta, RG e CPF/CNPJ) e bancários (banco, tipo de conta, número da agência e da conta, além do regime de tributação), para fins de transferência eletrônica de valores. Friso, ainda, que se o titular da conta for o causídico constituído, deverá ser indicado o respectivo “Id” e “páginas” dos autos da procuração com poderes específicos para “receber e dar quitação”. Nada sendo requerido pela União, mantenho a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, durante o qual fica também suspensa a prescrição, valendo a presente decisão como intimação, para fins do art. 921, § 6º, do CPC, iniciando-se o prazo prescricional na data de intimação a respeito da diligência negativa para encontrar bens da parte executada, nos termos do art. 921, inciso III e § 4º, do mesmo Diploma Legal, com a remessa dos autos ao arquivo sobrestado. Suplantado o prazo de 15 (quinze) dias sem a juntada do comprovante de pagamento da condenação pela parte executada, tornem os autos conclusos para prosseguimento dos atos expropriatórios requeridos no Id nº 412687935. À CPE: 1- Intimar as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Cumprida a determinação pela União, intimar a parte executada no prazo de 15 (quinze) dias para comprovar, de forma correta, o pagamento do débito exequendo. 3- Nada sendo requerido pela União, remeter os autos ao arquivo sobrestado. 4- Suplantado o prazo sem a manifestação da parte executada, remeter os autos conclusos para despacho para apreciação do pedido deduzido no Id nº 412687935. São Paulo, 23 de fevereiro de 2026. pkl