Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MASSAHIKO KUMA SOTOTUKA Advogado do(a)
APELANTE: NAYLA SILVEIRA BARROS ALVES - SP300483-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004599-69.2020.4.03.6144 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: MASSAHIKO KUMA SOTOTUKA Advogado do(a)
APELANTE: NAYLA SILVEIRA BARROS ALVES - SP300483-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O
APELANTE: MASSAHIKO KUMA SOTOTUKA Advogado do(a)
APELANTE: NAYLA SILVEIRA BARROS ALVES - SP300483-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O Senhores Desembargadores, discute-se decadência de IRPF ano-calendário 1998, objeto de constituição por auto de infração (PA 10882-003.997/2003-86). O imposto de renda é tributo complexivo ou de base periódica com fato gerador que se realiza ao longo do ano calendário até 31 de dezembro, quando se consolida a base tributável, iniciando-se o prazo decadencial no primeiro dia do exercício seguinte, em janeiro subsequente. Tal entendimento inspirou a edição da Súmula 584/STF que, embora atualmente superada em relação à possibilidade da retroatividade da lei tributária, expressava a relação continuativa da regra matriz de incidência do imposto de renda. Em regra, o imposto de renda sujeita-se a lançamento por homologação, cabendo ao contribuinte declarar e antecipar o recolhimento sob cláusula resolutória da autoridade tributária que, nos termos do artigo 150, § 4º, do CTN, dispõe do prazo de cinco anos, a contar do fato gerador para homologação, que se considera tácita ao respectivo final, se não for expressa a manifestação fiscal, prevalecendo o cômputo de tal forma se não houver dolo, fraude ou simulação. Caso não cumprida a obrigação acessória quanto à declaração e ainda antecipação do pagamento, o Fisco deve promover lançamento de ofício, com base no artigo 173, CTN, dispondo a Fazenda Pública de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte em que poderia ser efetuado o lançamento, ou ainda contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Neste sentido: AgInt no REsp 1.817.191, Rel. Des. Fed. FRANCISCO FALCÃO, DJe 24/04/2020: “PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. DECADÊNCIA. PRAZO. ARTS. 150 E 173 DO CTN. NÃO OORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 373 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA POR ANALOGIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 8 DA LEI N. 9.250/95. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 5 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 142 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. I -
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004599-69.2020.4.03.6144 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de apelação à sentença de improcedência de ação ordinária, com alegação de decadência do crédito tributário de IRPF, fixada verba honorária nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º. Alegou-se que: (1) “o IRPF é exigido mensalmente no momento em que o contribuinte sujeito passivo da obrigação tributária possui disponibilidade econômica e jurídica do rendimento, sendo que além da OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DO RECOLHIMENTO, QUE É MENSAL ATRAVÉS DO CARNE LEÃO, deve-se anualmente adimplir com a obrigação acessória de ajustar as contas com a Administração Tributária, formalizando a Declaração Anual de Ajuste de cada ano-calendário”; e (2) considerado o regime de competência, o fato gerador ocorreu em cada mês em que adimplido o carnê-leão, assim, decaíram créditos anteriores a cinco anos contados do auto de infração lavrado em 19/12/2003. Houve contrarrazões e manifestação do MPF pela desnecessidade de intervenção. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004599-69.2020.4.03.6144 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal objetivando a dedução de suas despesas com pensão alimentícia da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), relativo aos exercícios financeiros de 1996, 1998 e 1999, objeto da execução fiscal embargada e o reconhecimento da decadência da parcela do crédito tributário executado referente ao exercício financeiro de 1996. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial. II - Conforme o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado em julgamento submetido ao rito próprio dos recursos especiais repetitivos (REsp n. 973.733/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 18/9/2009), previsto no art. art. 543-C do CPC/1973 (Tema n. 163/STJ), a contagem do prazo decadencial quinquenal para a constituição de crédito tributário, sujeito a lançamento por homologação, rege-se pelo disposto no art. 150, § 4º, do CTN, quando o contribuinte declara o crédito, contudo efetua o pagamento meramente parcial do débito correspondente, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação. Em contrapartida, o referido prazo decadencial é regido pela disposição contida no art. 173, I, do CTN, quando não há qualquer pagamento por parte do contribuinte. Acerca do assunto, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.229.609/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 24/10/201; AgInt no REsp n. 1.779.147/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 30/5/2019. […] IX - Agravo interno improvido.” [...] Na mesma linha o precedente da Turma: Ap 0003981-73.2014.4.03.6128, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, e-DJF3 02/06/2017: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. DECADÊNCIA. AFASTADA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. ARTIGO 44, I, DA LEI 9.430/1996. RECURSO DESPROVIDO. 1. A alegação preliminar de omissão da sentença não prospera, vez que a sentença discorreu sobre todas as questões discutidas na inicial dos embargos, de forma fundamentada, e a questão referente à retenção do imposto de renda na fonte (Lei 11.053/2004) não constou da inicial, que fixa os limites de análise do juiz (artigo 128, CPC/1973, vigente à época da sentença). 2. Quanto à decadência, consolidada a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de tributo, cuja constituição foi efetuada por lançamento de ofício (auto de infração), incide o artigo 173, I, do Código Tributário Nacional. 3. Caso em que a execução cobra IRPF, com vencimento em 28/04/2006, 30/04/2007 e 22/07/2009, sendo que o prazo para a constituição do crédito, nos termos do artigo 173, I, do CTN, iniciou-se em 01/01/2007, 01/01/2008 e 01/01/2010, respectivamente, e a notificação do auto de infração ocorreu em 06/06/2009 e 07/06/2009, não tendo sido, pois, vencido o quinquênio decadencial. 4. Consolidada a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma, firme no sentido de que a prescrição para cobrança do crédito tributário ocorre em cinco anos contados da constituição definitiva, nos termos do caput do artigo 174 do CTN. 5. Não existe constituição definitiva senão depois do decurso do prazo para impugnação ou depois da intimação da decisão final na última instância ou esfera administrativa, quando o lançamento fiscal torna-se definitivo para efeito de início de contagem da prescrição. 6. Assentado pelo Superior Tribunal de Justiça que o respectivo cômputo deve observar o artigo 174, CTN, não se aplicando a LEF. A causa interruptiva, considerada a redação originária e a que resultou da LC 118/2005, é apurada pelo critério da lei vigente à época da prática do ato respectivo, seja a citação, seja o despacho de citação, mas em qualquer dos casos com retroação do efeito interruptivo à data da propositura da ação, tal qual previsto no § 1º do artigo 219, CPC/1973, e §1º do art. 240, CPC/2015, e, se verificada demora, desde que possa ser imputável exclusivamente ao próprio mecanismo judiciário, sem causalidade por parte da exequente, nos termos da Súmula 106/STJ. 7. No caso concreto, conforme consta da CDA, os fatos geradores que deram origem aos créditos impugnados referem-se ao período de apuração ano base/exercício de 2005/2006 e 2006/2007; os créditos foram constituídos por auto de infração; e a embargante foi notificada do lançamento por correio/AR em 07/06/2009. A execução fiscal foi proposta após a LC 118/2005, em 04/11/2011, com despacho citatório em 08/02/2012, dentro, portanto, do prazo quinquenal. 8. A jurisprudência desta Corte firmou-se pela constitucionalidade da alíquota da multa de ofício qualificada prevista no artigo 44, I, da Lei 9.430/1996. 9. Apelação desprovida.” (g.n.) Na espécie, o imposto discutido refere-se ao ano-calendário de 1998, tendo “o Termo de Verificação Fiscal” registrado que houve rendimentos não oferecidos à tributação, o que ensejou lançamento de ofício (ID 160487749, f. 1/9). Assim, o prazo decadencial iniciou-se apenas em 01/01/1999, tendo sido lavrado o auto de infração dentro do prazo legal, em 19/12/2003, exarando o contribuinte ciência na mesma data (ID 160487749, f. 17/33). Não se conta decadência da data do pagamento do carnê leão, pois o valor constituído refere-se ao montante que não foi declarado nem pago antecipadamente, sujeito, pois, ao regime do artigo 173, I, CTN. Deste modo, improcedente a tese de decadência do crédito tributário. Em razão da sucumbência recursal, condena-se o autor em verba honorária pelo decaimento nesta instância, a ser acrescida à originária, no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observados os critérios do grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido, em conformidade com o artigo 85, § 11, CPC, mantida a suspensão de exigibilidade (artigo 98, §3º, CPC).
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. IRPF. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. FATO GERADOR. TRIBUTO COMPLEXIVO OU PERIÓDICO. DECADÊNCIA. ARTIGO 173, I, CTN. RECURSO IMPROVIDO. 1. O imposto de renda é tributo complexivo ou de base periódica com fato gerador que se realiza ao longo do ano calendário até 31 de dezembro, quando se consolida a base tributável, iniciando-se o prazo decadencial no primeiro dia do exercício seguinte, em janeiro subsequente. Tal entendimento inspirou a edição da Súmula 584/STF que, embora atualmente superada em relação à possibilidade da retroatividade da lei tributária, expressava a relação continuativa da regra matriz de incidência do imposto de renda. 2. Em regra, o imposto de renda sujeita-se a lançamento por homologação, cabendo ao contribuinte declarar e antecipar o recolhimento sob cláusula resolutória da autoridade tributária que, nos termos do artigo 150, § 4º, do CTN, dispõe do prazo de cinco anos, a contar do fato gerador para homologação, que se considera tácita ao respectivo final, se não for expressa a manifestação fiscal, prevalecendo o cômputo de tal forma se não houver dolo, fraude ou simulação. Caso não cumprida a obrigação acessória quanto à declaração e ainda antecipação do pagamento, o Fisco deve promover lançamento de ofício, com base no artigo 173, CTN, dispondo a Fazenda Pública de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte em que poderia ser efetuado o lançamento, ou ainda contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 3. Na espécie, o imposto discutido refere-se ao ano-calendário de 1998, tendo “o Termo de Verificação Fiscal” registrado que houve rendimentos não oferecidos à tributação, o que ensejou lançamento de ofício. Assim, o prazo decadencial iniciou-se apenas em 01/01/1999, tendo sido lavrado o auto de infração dentro do prazo legal, em 19/12/2003, exarando o contribuinte ciência na mesma data. Não se conta decadência da data do pagamento do carnê leão, pois o valor constituído refere-se ao montante que não foi declarado nem pago antecipadamente, sujeito, pois, ao regime do artigo 173, I, CTN. 4. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º, e 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de exigibilidade. 5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.