Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MARINA BITTENCOURT Advogado do(a)
AUTOR: THAISA BLANCO FRANCISCHINI - SP249889
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: TIAGO MASSARO DOS SANTOS SAKUGAWA - SP245676, DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141 D E S P A C H O Dê-se ciência às partes acerca da baixa dos autos da superior instância, bem como do pagamento realizado pela CEF no ID nº 251679041, para que requeiram o que de direito em 15 (quinze) dias. Retifique-se o pólo ativo da demanda conforme decisão de ID nº 251679029. Desnecessária a expedição de alvará de levantamento para os valores depositados, pois o V. Acórdão de ID nº 251679037, que homologou o acordo dos autos, consignou expressamente sua validade como alvará judicial. Cabe à parte a apresentação da mesma perante a instituição financeira. Comprovado o levantamento dos valores e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as devidas formalidades legais. Int. SãO PAULO, 26 de maio de 2022.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0022240-45.2010.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo