Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983
EXECUTADO: ALCIDES CORREA DE SOUZA JUNIOR DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Aqui se cuida de execução relacionada a créditos de anuidades supostamente devidas à Ordem dos Advogados do Brasil. Houve originária distribuição a uma das Varas Federais Cíveis de São Paulo, com posterior declinação para que se distribuísse a uma das Varas Federais de Execuções Fiscais desta Capital, vindo a este Juízo. É relevante pontuar que a competência para processamento de execuções relacionadas a anuidades devidas à Ordem dos Advogados do Brasil é questão que vem suscitando questionamentos a partir do julgamento do Recurso Extraordinário 647.885/RS, por meio do qual o Supremo Tribunal Federal assentou a premissa de que, no caso, se cuida de crédito de natureza tributária. Tendo havido referida declinação, a Ordem dos Advogados do Brasil interpôs Agravo de Instrumento, ao qual o Tribunal Regional Federal da 3.ª Região negou provimento, por decisão que não é definitiva. Ocorreu que, depois, no âmbito do ARE 1.479.101/SP, o Supremo Tribunal Federal propôs-se a tratar da competência para o processamento de tais feitos, reconhecendo repercussão geral, fazendo-o como Tema 1.302, assim delineado: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II; XIII; XXXVI; LIII; 133; e 149 da Constituição Federal, se as contribuições devidas pelos advogados à OAB têm natureza tributária, de modo a determinar se a competência para o processamento de demandas de cobrança de dívida de anuidades é de varas federais de execução fiscal ou de varas federais comuns. O art. 1.035, § 5.°, do Código de Processo Civil, estabelece que, reconhecida a repercussão geral, haverá suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Assim, considerando não haver definitividade quanto à competência deste Juízo, para o processamento deste feito, bem como em vista do mencionado reconhecimento de repercussão geral, SUSPENDO O CURSO PROCESSUAL até que haja julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da controvérsia posta como Tema 1.302, cabendo à parte interessada promover oportuno seguimento do feito.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13.º andar, Consolação, São Paulo, SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 5025234-77.2018.4.03.6100 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Intime-se e, após, arquivem-se estes autos, dando-se baixa como sobrestado. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)