Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SANDRA GOMES MOURA DE LIMA SUCEDIDO: JOSE APARECIDO DE LIMA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão 1.
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000484-90.2008.4.03.6183 Defiro a expedição de ofício requisitório para pagamento no valor principal de R$ 149.399,05 atualizado para outubro de 2023 (ID 322549311), considerando o acordo entre as partes quanto ao valor devido (ID 325069723). Em relação aos honorários sucumbenciais, diante do trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 5017060-36.2024.4.03.0000, que definiu novos parâmetros para o cálculo da verba sucumbencial, remetam-se os autos à contadoria do juízo para readequação dos cálculos da referida verba, nos termos do julgado (ID 343626579). Tendo em vista que os atuais causídicos ingressaram nos autos tão somente na fase final do processo (ID 273499153), o recebimento dos honorários sucumbenciais pertence aos sucessores do advogado falecido (Wilson Miguel). 2.1 Dessa forma, no momento da expedição, anote-se a conversão do pagamento à ordem do juízo no ofício dos honorários sucumbenciais, que deverá ser expedido em favor do i. falecido advogado Wilson Miguel, diante da existência de interesse de menor de idade, para posterior transferência ao processo de inventário. 2.2 Se o caso, com o retorno dos autos da Contadoria Judicial com os cálculos pertinentes, intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as informações e os cálculos apresentados por aquele setor. Na hipótese da concordância das partes com os cálculos (verba sucumbencial) elaborados pela Contadoria Judicial, se em termos, retornem conclusos para expedição do ofício para pagamento. Na hipótese de discordância entre as partes, se em termos, venham os autos conclusos para decisão. 3 Ressalto que este Juízo deverá ser comunicado imediatamente pelo procurador da parte exequente, na hipótese de óbito. 4. Após a transmissão do(s) ofício(s), aguarde-se o pagamento, em pasta própria. 5. Oportunamente, providenciada a abertura de conta(s) judicial(is) em favor do(s) beneficiário(s), junte a Secretaria o(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento, e intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 5 (cinco) dias sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório. Int.