Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DEBORA MARA KISS PAULINO Advogado do(a)
AUTOR: ROSELI POGGERE DA ROSA - SP328056
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo C)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014058-75.2020.4.03.6183 Vistos, em sentença.
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por DEBORA MARA KISS PAULINO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão do benefício NB 31/612.454.713-2, DER 09/11/2015 e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Foi concedido o benefício da justiça gratuita, bem como negada a antecipação da tutela. O INSS apresentou contestação em que argui, preliminarmente, a prescrição quinquenal e, no mérito, a improcedência do pedido. Não houve réplica. Foi deferido o pedido de produção de prova pericial, na especialidade ORTOPEDIA, com o dr. Jonas Aparecido Borracini, no dia 14/09/2021. Declaração de não comparecimento à perícia médica (doc. 105710530). Foi concedido prazo para a parte autora manifestar-se sobre o não comparecimento à perícia. Não houve manifestação. Diante do silêncio, foi concedido prazo suplementar para o cumprimento da determinação anterior, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, III, § 1º do Código de Processo Civil. Manifestação da parte autora, informando o motivo do não comparecimento e requerendo marcação de nova perícia na especialidade ortopedia (doc. 169839106). Perícia designada para o dia 08/02/2022 (doc. 171753606). Declaração de não comparecimento à perícia médica (doc. 244931666). Concedido prazo para a autora esclarecer o motivo do não comparecimento à perícia, não houve manifestação. Concedido novo prazo, a patrona informou falta de contato com a autora. Requereu a designação de nova data para a realização da perícia (doc. 253176307). Designada nova data para 13/09/2022, foi juntada outra declaração de não comparecimento à perícia médica (doc. 263065359). Intimada a parte autora a esclarecer o motivo do não comparecimento, comprovando documentalmente sua justificativa, a patrona requereu dilação de prazo em razão da dificuldade em contatar a autora (doc. 265598565). Concedido prazo para a parte autora manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, a patrona requereu nova dilação de prazo, em razão da extrema dificuldade em contatar com a autora (doc. 278032083). Deferido prazo por duas vezes, a patrona informou que solicitou por whats app a documentação e tentou contato telefônico para cumprimento do despacho, mas a autora não compareceu nem enviou a documentação solicitada (doc. 293149424).
Diante do exposto, ante a não promoção dos atos e diligências de atribuição da parte autora, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil. Condeno a parte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Oportunamente, com as cautelas legais, arquivem-se os autos. P. R. I. São Paulo, 31 de julho de 2023.