Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARGARETH MELO FRANCO NEVES FIGUEIREDO Advogados do(a)
AUTOR: DANIEL CASTRO GOMES DA COSTA - MS12480, THIAGO MACHADO GRILO - MS12212
REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL Advogado do(a)
REU: PERICLES DUARTE GONCALVES - MS18282 S E N T E N Ç A MARGARETH MELO FRANCO NEVES FIGUEIREDO ajuizou a presente ação, pelo procedimento comum, em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, por meio da qual busca a anulação de débitos fiscais inscritos em dívida ativa lançadas em seu nome. Pleiteia ademais, ser indenizada por dano moral, no importe de R$ 10.000,00. Aduz que é formada em Medicina Veterinária e foi inscrita nos quadros do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso do Sul até o ano de 1989, quando se mudou para o Estado de Minas Gerais e deixou de exercer a profissão. Afirma que, no mesmo ano, solicitou o cancelamento de sua inscrição junto ao CRMV, contudo, está recebendo cobranças, e seu nome foi inscrito em Dívida Ativa Federal, inclusive objeto de execuções fiscais. Alega que a situação é motivo de constrangimento para si, ao ponto de que se tornou necessário o ingresso com a presente ação. Juntou documentos (fls. 18-78, referência às páginas do arquivo em pdf.). Deferida a gratuidade de justiça, fl. 83. Citado, o réu apresentou contestação, refutando os argumentos aduzidos na exordial (fls. 84-89). Sustentou que a autora solicitou junto ao CRMV/MS o cancelamento, mas deixou de cumprir os requisitos necessários, conforme preceitua a norma vigente à época dos fatos, qual seja, o parágrafo único do art. 16º da Resolução CFMV nº 680/2000. Disse que o Conselho não recebeu a cédula de identidade profissional da requerente no ato do pedido de cancelamento, tanto que não foi juntado nos autos qualquer protocolo de entrega junto ao CRMV/MS, tendo juntado ao feito todos os ARs enviados sem que exista resposta qualquer de registro de ocorrência policial ou declaração, que de fato a requerente extraviou o documento, mantendo-se, assim, apta a exercer a Medicina Veterinária. Alega que nenhuma responsabilidade teve nos supostos danos sofridos pela Autora, posto que a sua conduta de ajuizar as anuidades em aberto se fundamentou no registro da autora ainda válido, em vista da não entrega da carteira profissional, bem como, no caso de extravio não apresentou B.O., nem declaração expressamente o extravio. Juntou documento, fls. 90-93. Réplica às fls. 96-104. As partes forma instadas à especificação de provas, mas não se manifestaram. Nada foi requerido. Decisão saneadora, fl. 106. Declínio de competência, fls. 117-119. Suscitado conflito pela 6ª VF (fls. 122-126). Decisão mantendo o processo na 2ª VF, fls. 176-188. Decisão saneadora, fls. 225-226. É o relatório. Decido. Relativamente à alegação de revelia, ainda que a peça contestatória tenha sido apresentada fora do prazo legal, lembro que os Conselhos de Classe são equiparados à autarquia federal, não se operando, portanto, em relação a eles, os efeitos materiais da revelia. Nesse sentido: E M E N T A ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. REVELIA–EFEITOS NÃO APLICÁVEIS. DIREITO INDISPONÍVEL. DROGARIAS E FARMÁCIAS. TÉCNICO DE FARMÁCIA LEGALMENTE INSCRITO NO CRF/SP. RESPONSÁVEL TÉCNICO POR DROGARIA: POSSIBILIDADE ATÉ A LEI FEDERAL N.º 13.021/2014. EXIGÊNCIA DE FARMACÊUTICO EM PERÍODO INTEGRAL NO ESTABELECIMENTO. DANOS MORAIS. 1. Os efeitos da revelia não são aplicáveis, pois se cuida de direitos indisponíveis (multas decorrentes do exercício do poder de polícia). 2. É de rigor a anulação das multas lavradas por inexistência de profissional habilitado ou ausência de assunção de responsabilidade técnica, relativas a período anterior à vigência da Lei Federal nº 13.021/2014, pois havia decisão judicial, com trânsito em julgado, garantindo a regularidade da atuação da proprietária da drogaria como responsável técnica. 3. A Lei Federal n.º 13.021/2014 passou a exigir, nas farmácias e drogarias, a presença de farmacêutico nos seus quadros, em tempo integral (artigos 3.º, 5.º e 6.º, inciso I). 4. É descabida a fixação de danos morais a partir de 08 de agosto de 2014, data em que entrou em vigor a Lei Federal n.º 13.021/2014. Contudo, quanto ao período anterior, a ocorrência do dano moral é incontroversa, não apenas porque foram lavrados autos de infração pelo Conselho Regional de Farmácia, por ausência de profissional habilitado no estabelecimento, mesmo após o trânsito em julgado (04 de outubro de 2006) da decisão proferida no Mandado de Segurança n.º 0004183-32.2003.4.03.6000, que admitiu a inscrição da impetrante no referido órgão corporativo e a assunção de responsabilidade técnica por drogaria, mas também porque consta dos autos que, em março de 2009, o citado conselho ofereceu representação criminal contra a proprietária do estabelecimento por exercício ilegal da profissão de farmacêutica, o que acarretou o pedido e a concessão de habeas corpus ( HC nº 2010. 007968-0/0000-00). 5. Indenização por danos morais fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso, a teor da Súmula 54, do STJ e correção monetária partir do arbitramento, a teor da Súmula n.º 362, do STJ, calculada com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 00024327220154036005 MS, Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 19/03/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/03/2021) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRMV/SP. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AUTÁRQUICA. EFEITOS DA REVELIA QUE NÃO SE PRODUZEM. 1. Nas execuções fiscais, o prazo para impugnar os embargos é de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 17 da Lei n.º 6.830/80, contados a partir da intimação da autarquia exequente. 2. Ainda que a peça impugnatória não seja oferecida, não se operam os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, neste conceito incluídas as autarquias federais, nos termos da Súmula n.º 256 do extinto TFR, mormente considerando-se que a ação versa sobre direitos indisponíveis (art. 320, II do CPC). 3. Precedentes desta Corte Regional: 6ª Turma, AC n.º 00206014720014039999, Rel. Des. Federal Mairan Maia, j. 16.07.2009, e-DJF3 Judicial 1 27.07.2009, p. 282 e 3ª Turma, AC n.º 94030234008, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, j. 22.09.1999, v.u., DJ 27.10.1999, p. 392. 4. Apelação provida. (TRF-3 - Ap: 00399837920084039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, Data de Julgamento: 16/05/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2013) No mais, pretende a autora, nesta ação, afastar as cobranças de anuidades e multas que está sofrendo pelo Conselho de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso do Sul, pois, no seu entender, são indevidas, já que requereu o cancelamento de sua inscrição, motivo pelo qual pleiteia, também, indenização pelos danos morais. Nos termos da Lei nº 12.514 /11, a obrigação de pagar as anuidades ao conselho fiscalizador decorre da inscrição do interessado, independentemente do efetivo exercício das atividades. O art. 5º da aludida lei determina que o fato gerador da anuidade é a existência de inscrição no Conselho Profissional. Logo, enquanto perdurar o vínculo do registro, de rigor a legalidade e exigibilidade das anuidades. Confira-se: “Art. 5º O fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício. ” Com efeito, no momento em que o profissional opta por não exercer a atividade sujeita à fiscalização, deve formalizar o pedido de cancelamento da inscrição, para que, então, se desobrigue do pagamento da anuidade. Verificando os documentos juntados nos autos, ainda que a autora alegue que requereu o cancelamento de sua inscrição no ano de 1989, não há provas nesse sentido. Contudo, conforme documentos à fls. 40 e seguintes, o pedido de cancelamento foi formalizado em 28/02/2011, dando início ao processo nº 684/2011. No passo, a partir do requerimento não mais está obrigada ao pagamento de anuidades, ressalvando, contudo, os valores devidos até aquele momento. E não se sustenta a recusa ao pedido de cancelamento do registro profissional da parte autora, por ausência de apresentação de documentos, pois ao Conselho não cabe impor aos seus inscritos, condições de desfiliação onde a própria lei não o fez. Ademais, conforme assegura o texto constitucional, art. 5º, XX “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. Sobre o tema, cito julgado do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: E M E N T A TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CONSELHO DE CLASSE. ANUIDADES. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR. REGISTRO PROFISSIONAL. ANUIDADES DEVIDAS. APELAÇÃO PROVIDA. - Dispõe a Constituição em seu artigo 5º, inciso XIII, que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas às qualificações profissionais que a lei estabelece.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000979-30.2019.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande Trata-se, portanto, de norma de eficácia contida que, não obstante tenha aplicabilidade imediata, pode ter o âmbito de sua atuação limitado por lei que estabeleça critérios para o desempenho de determinada atividade profissional. - Relativamente aos conselhos profissionais, o artigo 1º da Lei nº 6.839/80 impõe a obrigatoriedade do registro de empresas nas entidades competentes para a fiscalização do exercício profissional, em razão de sua atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. - De outro lado, coexiste, também no âmbito constitucional, a previsão relativa à liberdade de associação (artigo 5º, inciso XX), que determina que ninguém é obrigado a permanecer associado. Especificamente em relação aos conselhos profissionais, não obstante a distinção existente entre os regimes jurídicos (artigos 5º, inciso XXIII e XX, da CF), a jurisprudência tem reconhecido que o requerimento de baixa na inscrição perante o conselho como é suficiente para que o interessado fique, a partir de então, desobrigado ao pagamento das anuidades. Assim, a autarquia deve deferir o requerimento de cancelamento da inscrição, seja qual for o motivo alegado, mas tem o direito de realizar fiscalizações sobre a atividade do interessado e, se for o caso, aplicar as sanções cabíveis no caso de exercício de atividade que obrigue ao registro – (...) (artigo 86 do CPC)- Apelação provida. (TRF-3 - ApCiv: 50011779220184036100 SP, Relator: Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, Data de Julgamento: 09/11/2020, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 12/11/2020) [Excerto adrede destacado] Logo, são indevidas as anuidades cujo fato gerador tenha ocorrido após o requerimento administrativo de cancelamento do registro formulado, no caso, em 28/02/2011, e, consequentemente, as multas e demais cobranças delas decorrentes. No tocante ao pedido de indenização por dano moral, revela-se imprescindível verificar se estão presentes os elementos constitutivos do dever de indenizar, quais sejam, (i) o ato ilícito, comissivo ou omissivo, por parte da requerida, (ii) o dano sofrido pelo requerente, (iii) o nexo de causalidade entre aquela conduta e o prejuízo enfrentado e, finalmente, (iv) a culpa do agente, cuja prova é dispensada nos casos de responsabilidade objetiva. A ausência de cancelamento da inscrição quando do requerimento em 2011, gerou posterior cobrança de anuidades e multas indevidas, caracterizando o dano ao patrimônio moral da demandante, recrudescido por sua inscrição em Dívida Ativa da União e posterior ajuizamento do Processo de Execução Fiscal nº 0005006-15.2017.403.6000, perante a 6ª Vara Federal. Daí se segue que a autora precisou constituir defesa em processo judicial, tornando-se mais do que um mero aborrecimento. Reputo, portanto, a ocorrência de dano moral, circunstância que autoriza a condenação na correspondente reparação civil. Sabe-se que, em matéria de indenização, deve o julgador se valer do bom senso, prudência e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo fixar quantia irrisória tampouco um valor vultoso que configure enriquecimento sem causa da vítima. A par destes fundamentos, considerando o caso concreto, notadamente o valor da dívida, fixo a indenização em R$ 6.00,00 (seis mil reais) a título de reparação pelo dano moral.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para declarar a inexigibilidade da cobrança das anuidades, multas por ausência nas votações e demais valores decorrentes (juros, multas, correção etc.), cujo fato gerador tenha ocorrido após o requerimento administrativo de cancelamento do registro formulado pela autora, datado de 28/02/2011. Condeno o réu a pagar à autora a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por dano moral, devidamente atualizada desde a data desta sentença até o efetivo pagamento, com incidência de juros de mora e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora nesta ação, incidirão honorários fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, I a V, do CPC, a serem pagos pela parte ré aos advogados da parte autora. Dada a sucumbência recíproca, condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios em desfavor da requerida, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC. Ressalvando, contudo, o disposto no art. 98, §3º, CPC. Custas na forma da lei, dividida entre as partes, sendo a autora isenta da sua cota parte. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, do CPC). Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, MS, data e assinatura conforme certificado digital.