Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: IRINEU BORIN Advogado do(a)
APELANTE: CAMILA APARECIDA VIVEIROS - SP237980-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002336-83.2018.4.03.6128 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: IRINEU BORIN Advogado do(a)
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
APELANTE: IRINEU BORIN Advogado do(a)
APELANTE: CAMILA APARECIDA VIVEIROS - SP237980-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra: Há omissão. Integro à decisão a fundamentação a seguir exposta, sem a alteração do resultado do julgamento, nos seguintes termos: “Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil”. Por estes fundamentos, acolho os embargos de declaração da parte autora para sanar a omissão, sem a alteração do resultado de julgamento. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO: EXISTÊNCIA – ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ACOLHIMENTO. 1. É cabível a integração da decisão, sem alteração do resultado, para constar: “Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil”. 2. Embargos de declaração acolhido para sanar a omissão, sem a alteração do resultado do julgamento. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002336-83.2018.4.03.6128 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão que negou provimento à apelação da parte. A ementa (ID 147639425): “PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO APELAÇÃO. ENCERRAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. COMPENSAÇÃO VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE REMESSA À CONTADORIA. I. A apelação é o meio processual adequado para impugnar tal decisão que encerra a fase de cumprimento. II. A execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, o que consiste em limitar-se ao cumprimento dos comandos definidos no r. julgado prolatado na ação de conhecimento e acobertado pela coisa julgada. III. O pagamento dos valores em atraso está adstrito aos exatos termos do julgado de modo que a simples alegação de que os valores já foram pagos na via administrativa por força de ACP, não tem o condão de isentar o devedor do pagamento integral do título executivo, que envolve também a apuração, além do valor principal, de todos os consectários. IV. Cabível, diante da impugnação dos cálculos apresentadas pelo credor, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos com a compensação dos valores efetivamente pagos na via administrativa, cuja comprovação deve ser documental. V. Apelação parcialmente provida.” O INSS, ora embargante (ID 152673279), aponta omissão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais. Sem resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002336-83.2018.4.03.6128 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.