Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO ALCIDES GONCALVES DE OLIVEIRA ALVES PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: CEZAR MIRANDA DA SILVA - SP344727-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006899-52.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO ALCIDES GONCALVES DE OLIVEIRA ALVES PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: CEZAR MIRANDA DA SILVA - SP344727-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO ALCIDES GONCALVES DE OLIVEIRA ALVES PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: CEZAR MIRANDA DA SILVA - SP344727-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O É sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, conforme art. 1.022 do novo Código de Processo Civil. Compete à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016). No caso em análise, procedendo-se a leitura do voto condutor do julgado, vê-se que a questão quanto à possibilidade de reconhecimento da atividade nociva para os intervalos laborais declinados foi expressamente abordada, in verbis: “(...) SITUAÇÃO DOS AUTOS Postas as balizas, passa-se ao exame da especialidade dos períodos debatidos, reconhecidos na r. sentença, não impugnada pela parte autora, em face das provas apresentadas: Verifica-se, por oportuno, que o INSS, por ocasião da análise do requerimento administrativo, procedeu ao enquadramento como especiais dos períodos de 1º/10/1989 a 31/10/1990, de 1º/01/1992 a 31/12/1992 e de 1º/01/1994 a 31/12/1994 (id 80855458- pág.52).
Acórdão - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006899-52.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do v. acórdão que, por unanimidade, em sede de demanda revisional, deu parcial provimento ao seu recurso de apelação para retificar erro material, com a retificação da parte dispositiva da r. sentença, bem como para limitar o reconhecimento o reconhecimento dos períodos de atividade especial aos intervalos de 1º/10/1989 a 28/04/1995 e de 1º/12/1999 a 13/03/2015, determinando-se a respectiva averbação. Em suas razões recursais, sustenta a ocorrência de omissão e contradição no v. acórdão, ao argumento de que inviável o enquadramento dos intervalos de atividade especial para o profissional autônomo, contribuinte individual. Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos para o aclaramento dessas questões e atribuição de efeitos infringentes. Por fim requer que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão seja fixado a partir da citação do INSS, uma vez que a especialidade foi reconhecida com amparo em documentos não apresentados na via administrativa. Instada à manifestação a parte embargada apresentou resposta. É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006899-52.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES Trata-se, portanto, de períodos incontroversos. Para comprovação da atividade especial, com demonstração do exercício da atividade profissional de dentista autônomo, no intervalo de 1º/10/1989 a 05/03/1997, foram acostados aos autos os seguintes documentos: - cópia da carteira do Conselho Regional de Odontologia do Estado de São Paulo, com emissão na data de 13/09/1989- id 80855458- pág.05); - cópia do certificado de gradução no curso de odontologia, com registro em 12/06/1989 (id 80855458- págs. 08/09); - cópia de declarações de rendimentos pessoa física à Receita Federal, para os exercícios de 1989 a 1995 (id 80855458- págs. 10/20). Destarte, assevera-se possível, o respectivo enquadramento de todo o intervalo compreendido entre 1º/10/1989 a 28/04/1995, por enquadramento pela atividade profissional de dentista, como atividade especial, nos termos dos códigos 1.3.2 e 1.3.4 do quadro anexo aos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, uma vez que a documentação colacionada demonstra o efetivo exercício do labor profissional em contato doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, ondontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial dessa ocupação do segurado. - de 1º/12/1999 a 14/04/2015 Empregador(a): Instituto Cristóvão Colombo Atividade(s): cirurgião dentista Prova(s): PPP de id 80866558- págs. 23/24- com emissão em 13/03/2015. Agente(s) agressivo(s) apontado(s): agentes biológicos – vírus e bactérias- ( Conclusão: Cabível o enquadramento como especial, do período de 1º/12/1999 a 13/03/2015 (data de emissão do PPP), nos termos dos códigos 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, em razão da comprovação da sujeição da parte autora, a agentes biológicos agressivos. Ainda, impende assinalar, a título de esclarecimentos, que, no tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência tem se direcionado no sentido de ser dada maior flexibilidade ao conceito de permanência, de sorte a considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses agentes e não do contato propriamente dito. É certo também que, sendo o risco imanente à rotina laboral, como ocorre na situação em tela, o uso do EPI realmente não tem o condão de arredar a nocividade do mister, como se vê do julgado a seguir transcrito: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional, o período respectivo deve ser considerado especial. 2. Em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição e, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 3. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial. 4. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que possibilita sua reafirmação, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento. 5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 6. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento. (TRF4, AC 5002922-74.2010.404.7001, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, data da decisão: 24/08/2016, juntado aos autos em 29/08/2016). Cite-se, outrossim, por similitude temática: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciários (PPP) juntados aos autos (fls. 20/22) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos: - 04/08/1989 a 31/03/1998, uma vez que trabalhou como vigilante em ambiente hospitalar, estando exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos a saúde (vírus e bactérias/agentes físicos), enquadrando-se nos códigos 1.3.2 e 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79; - 01/04/1998 a 13/05/2015, pois exerceu atividade laborativa como recepcionista em ambiente hospitalar, recepcionando e prestando serviços de apoio a pacientes, marcando consultas, averiguando suas necessidades e os dirigindo ao lugar procurado, estando, de igual forma, exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos a saúde (vírus e bactérias/ agentes físicos), enquadrando-se no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79. [...] 5. Apelação provida. (TRF 3ª Região, AC 0022921-45.2016.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal Toru Yamamoto, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017). Por fim, quanto à data de emissão do PPP como termo final para o reconhecimento da atividade especial, veja-se: APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0016346-21.2016.4.03.9999/SP - TRF3 - Nona Turma - Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos - v.u. - Data do julgamento: 15/08/2016. Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral. Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua eficácia, o que não ocorreu no caso vertente. Saliente-se, por fim que no intervalo durante o qual o demandante exerceu suas atividades como trabalhador autônomo /contribuinte individual foram efetivados os recolhimentos das contribuições previdenciárias para que o tempo fosse computado para fins de aposentadoria por tempo de serviço, como demonstrado dos extratos CNIS colacionados aos autos. Esse tema tem entendimento pretoriano consolidado. Confira-se: PREVIDENCIARIO: CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. PROVA. 1 - A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente a comprovar tempo de serviço urbano para fins previdenciários. 2 - Ao segurado autônomo incumbe o ônus de efetuar o recolhimento das devidas contribuições previdenciárias. 3 - Recurso parcialmente provido. (Proc: AC, Num: 03083308-6, Ano:95; UF:SP; Turma: 02, Região: 03; Apelação Cível, DJ, Data: 04/09/96; PG: 064783). Destarte, por todos os ângulos enfocados, apresenta-se possível o enquadramento dos períodos de 1º/10/1989 a 28/04/1995 e de 1º/12/1999 a 13/03/2015, em razão da comprovação da sujeição da parte autora, a agentes biológicos agressivos, com a condenação do INSS à respectiva averbação, o que torna de rigor a parcial reforma da r. sentença. (...)” Contudo, consta-se a omissão do v. acórdão embargado, que foi silente quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, aspecto impugnado pela Autarquia Previdenciária. Destarte, para suprir a omissão, considero o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado a contar da concessão do benefício pelo INSS, uma vez que o deferimento judicial representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, em harmonia com a jurisprudência do C. STJ, sobre o tema, por analogia, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. 1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data de início do benefício previdenciário, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, observada a prescrição quinquenal. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJE 28.10.2014; REsp 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 3.8.2009. 2. Recurso Especial provido." (REsp 1719607/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018) (g.n.) Dessa forma, resta suprida a omissão quanto à fixação do termo inicial, o que impõe o parcial acolhimento dos embargos. No mais, pertinente acrescentar que a via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual, o que não é o caso dos autos. E é exatamente esse o propósito dos presentes embargos de declaração, em cujas razões a parte embargante se limita a repisar os mesmos fundamentos que foram apreciados em sua inteireza no acórdão embargado, não havendo que se falar tenha incidido em quaisquer dos vícios a autorizarem a interposição dos aclaratórios. De se notar que o simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Nessa esteira, tanto o C. Superior Tribunal de Justiça, como o C. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001). Em face do que se expôs, acolho parcialmente os embargos de declaração para suprir a omissão do v. acórdão quanto à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deferida, mediante a averbação dos períodos de atividade nociva reconhecidos nos autos. No mais, rejeito os embargos. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022, INCISO II, DO NCPC. - Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial. - Verifica-se, na hipótese, a ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida. - Ainda, impende assinalar, a título de esclarecimentos, que, no tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência tem se direcionado no sentido de ser dada maior flexibilidade ao conceito de permanência, de sorte a considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses agentes e não do contato propriamente dito. - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado a contar da concessão do benefício pelo INSS, uma vez que o deferimento judicial representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, em harmonia com a jurisprudência do C. STJ. Precedentes. - Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes. - Embargos de declaração parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.