Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PLANEJA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: FELIPE DE LIMA GRESPAN - SP239555 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5011966-33.2021.4.03.6105 / 3ª Vara Federal de Campinas
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID 135256776) apresentada por PLANEJA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em face da presente execução fiscal movida pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL. Alega, em síntese: 1) a prescrição parcial do crédito, referente à competência de 07/2016, cobrada por meio da CDA n.º 80.4.21.283786-29; 2) a necessidade do recálculo de juros/correção monetária a partir da data da rescisão do parcelamento do débito representado pela CDA n.º 80.4.17.007090-97; 3) a cobrança em duplicidade de ISSQN das competências de 09/2019 a 12/2019, por meio da CDA n.º 80.4.20.037666-07 e CDA n.º 80.4.21.034985-23; 4) a ilegalidade da cobrança cumulativa de juros e correção monetária; 5) a ausência da indicação do termo inicial dos juros e da correção monetária sobre a multa; 6) o caráter confiscatório da multa. Juntou documentos (ID 135256794: processo de execução de ISS movido pela municipalidade; ID 135256798: acordo de parcelamento de ISS; ID 135256799: consulta à inscrição n.º 80.4.17.007090-97). No ID 135629854, a excipiente requereu a juntada das declarações do Simples Nacional de junho de 2016 (ID 135629858) e de agosto a dezembro de 2019 (ID 135629862 a ID 135629870). A Fazenda Nacional impugnou as alegações (ID 142199042), defendendo a inadequação da via eleita, vez que não há flagrante nulidade do título ou nulidade de ordem pública, bem como a impossibilidade de dilação probatória. Ademais, afirmou que os débitos em cobrança se tratam do Simples Nacional e a declaração mais antiga data de 29/01/2015, bem como que houve o parcelamento dos débitos executados em 21/10/2016, com rescisão em 16/05/2021, o que suspendeu o fluxo do prazo prescricional, não tendo se operado a prescrição, vez que a execução foi ajuizada em 08/09/2021. Além disso, defendeu a liquidez e a certeza do título executivo, além da inexistência de duplicidade na cobrança do ISS, considerando que, por convênio, a PGFN pode delegar a inscrição em dívida ativa e a cobrança judicial do referido tributo ao ente municipal, o que ocorreu no caso dos autos. Anexou o “perfil dos débitos” cobrados, quais sejam IRPJ, CSLL, COFINS, INSS e PIS. Por fim, defendeu a legalidade da cobrança da multa moratória e da correção monetária e pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade. Juntou documento (ID 142199044: consulta das inscrições cobradas). É o relatório. Decido. Embora a Lei de Execução Fiscal (art. 16) estipule a necessidade de o devedor garantir a dívida para poder combater o título executivo, doutrina e jurisprudência passaram, gradativamente, a admitir a discussão de certos temas nos próprios autos da execução, sem a necessidade de propositura de embargos do devedor. É o que se passou a denominar de “exceção de pré-executividade”. Conforme a Súmula 393 e Tema n. 104 dos Recursos Repetitivos do E. STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Passo a analisar as alegações da parte executada. Sobre a regularidade da CDA, os requisitos da CDA estão insculpidos no § 6.º c.c. § 5.º, ambos do art. 2.º, da Lei n.º 6.830/80. Tais requisitos legais não possuem cunho formal, mas essencial, visando a permitir a correta identificação, por parte do devedor, do exato objeto da execução, com todas as suas partes constitutivas (principal e acessórias), com os respectivos fundamentos legais, de modo que possa garantir, amplamente, a via de defesa. Por isso, não se deve declarar a nulidade da CDA, ainda que ausente algum dos requisitos legais (o que não se vislumbra na presente hipótese), quando tais falhas sejam supridas por outros elementos constantes nos autos, permitindo a ampla defesa do executado. Precedentes do STF e do STJ. Como se sabe, cabe ao executado o ônus processual para elidir a presunção de liquidez e certeza da CDA (Lei nº 6.830/80, artigo 3º), regra legal específica que afasta incidência de regra geral de ônus de prova (CPC, artigo 373, I). Segue que, do cotejo entre o dispositivo mencionado e as CDAs nas quais se fundam a presente execução fiscal, não avultam irregularidades que ponham a perder aludido título executivo extrajudicial. A petição inicial e a certidão atacada, pois, cercam-se dos requisitos formais exigidos pela legislação e apresentam as informações necessárias à defesa da embargante. Com efeito, os tipos de tributos exigidos, a origem e a natureza do débito podem ser depreendidos da fundamentação legal constante do(s) título(s). Ademais, a forma de cálculo dos encargos (juros moratórios e demais garantias previstas na legislação tributária) incidentes sobre o valor originário do débito (principal e multa) evidencia-se pela indicação dos diplomas legais de regência. Não se sonega, pois, da excipiente, a maneira de contá-los. Afasto, assim, a alegação de nulidade das certidões por falta de requisitos legais. No que tange ao acúmulo de juros e correção monetária, não há qualquer ilegalidade na cumulação de juros de mora, multa de mora e atualização monetária ante a previsão do artigo 161 do CTN. Com efeito, pacífica a jurisprudência dos Tribunais Pátrios no sentido de que “São cumuláveis os encargos da dívida relativos aos juros de mora, multa e atualização monetária” (STJ, 2ª T., AgRg no AREsp 113.634/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, out/2013). No mesmo passo a Súmula 209 do extinto TFR: “Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória”. No que concerne à alegação abusividade da multa de mora, anoto que referida multa moratória deve ser entendida como uma sanção de cunho indenizatório, não punitivo, resultante no simples fato do não recolhimento do tributo no dia do seu vencimento, assemelhando-se às sanções do direto civil e com o escopo de ressarcir o prejuízo suportado pelo credor, em virtude do atraso no pagamento. O percentual de 20% (valor indicado, inclusive, nas CDA), além de ter previsão legal (art. 61, §§ 1º e 2º da Lei 9.430/96), é adequado e proporcional e não se mostra confiscatório. Nesse passo: “MULTA FISCAL DE 20%. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. Esta Corte firmou entendimento no sentido de ausência de caráter confiscatório de multa fiscal no percentual de 20% (RE 582.461, leading case de repercussão geral).” (STF, 2ª T., RE 596429 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, set/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA DE 20%. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. 1. Pleiteia o executado, em sede de exceção de pré-executividade, a extinção da execução fiscal, sob o argumento de que a multa moratória de 20% do valor principal (Taxas de Fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários) se caracteriza como confiscatória. 2. No que se refere ao acréscimo moratório correspondente à multa de 20% sobre o valor das taxas devidas, tal percentual não contraria o disposto no art. 150, IV, da Constituição Federal. Além de ter sido fixada em consonância com a legislação vigente, qual seja, a Lei nº. 7.940/89, em seu artigo 5º, parágrafo 1º, alínea "b", não se mostra desproporcional ao respeito à norma tributária e à sua consequência jurídica. Assim, não há falar em multa confiscatória. 5. Agravo de instrumento improvido. (AG 00412499520134050000, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::21/11/2013 - Página::138.) No mesmo sentido, o entendimento do Ministro Relator Roberto Barroso no AgR no AI n.727.872/RS, STF, ao analisar as multas moratórias e também as multas punitivas. Em relação à cobrança em duplicidade do ISSQN, vez que já houve cobrança judicial pela municipalidade e houve parcelamento da dívida, não tem razão a excipiente. Importa anotar que os débitos cobrados têm origem no SIMPLES NACIONAL. Embora conste nas declarações do Simples Nacional feitas pelo contribuinte, das competências de 08/2019 a 12/2019 (ID 135629862 a ID 135629870), a declaração do valor devido de ISS (item 2.7 das declarações), não houve a inclusão desses valores na cobrança, conforme comprova a excepta no ID 142199044, págs. 15/18 e 19/20. Com efeito, consta do perfil dos débitos das competências de 09/2019 a 12/2019, representados pela CDA n.º 80.4.20.037666-07 e CDA n.º 80.4.21.034985-23, que estão sendo cobrados os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, COFINS, INSS e PIS. Comparando-se os valores constantes do total desses tributos indicados no perfil dos débitos com os valores cobrados nas certidões de dívida ativa, percebe-se que são exatamente os mesmos, não havendo, portanto, a cobrança do ISS. Note-se, ademais, que no item 2.7 das declarações apresentadas pela excipiente consta a seguinte nota: “(...) com ISS devido ao próprio município do estabelecimento”. Assim, verifica-se que essa nota vai ao encontro da informação prestada pela excepta sobre o recolhimento do ISS em guia própria do ente federado responsável pelo tributo, após a realização de convênio, e não mais em guia DAS. Portanto, havendo o convênio previsto no § 3º do artigo 41 da LC 123/2006, como no caso dos autos, a cobrança judicial do ISS (abrangido pelo Simples Nacional) não é feita pela PGFN. Afasto, assim, a alegação de duplicidade da cobrança. Nesses pontos analisados, REJEITO a exceção de pré-executividade. Não cabe condenação em honorários advocatícios nos casos de rejeição da exceção de pré-executividade (STJ, Corte Especial, EREsp n. 1.048.043, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 17.06.09; AGREsp n. 1.098.309, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 26.10.10; REsp n. 968.320, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 19.08.10; AGA n. 1.259.216, Rel. Min. Luiz Fux, j. 03.08.10). No que tange à prescrição, nos termos do art. 174, do CTN, a Fazenda tem o prazo de cinco anos, a partir da constituição definitiva dos débitos, para a cobrança da dívida. Originando-se os débitos em cobrança do SIMPLES NACIONAL, tem-se que são constituídos por declaração efetuada pelo contribuinte, razão pela qual são considerados confessados e exigíveis. O art. art. 25, §1º, da Lei Complementar nº 123/2006, dispõe que: Art. 25. A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional deverá apresentar anualmente à Secretaria da Receita Federal do Brasil declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, que deverá ser disponibilizada aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária, observados prazo e modelo aprovados pelo CGSN e observado o disposto no § 15-A do art. 18. § 1o A declaração de que trata o caput deste artigo constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos tributos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações nela prestadas. Assim, nos termos do aludido dispositivo, a declaração anual do Simples Nacional constitui definitivamente o crédito tributário. Conforme entendimento consolidado, em se tratando de tributo constituído mediante declaração apresentada pelo contribuinte, o termo inicial da prescrição é a data de sua entrega ou do vencimento da obrigação, o que ocorrer posteriormente. Pois bem. Na hipótese dos autos, verifica-se da CDA n.º 80.4.21.283786-29 (ID 98195537), que o débito da competência de julho/2016 (que a excipiente alega estar prescrito) venceu em 22/08/2016. Conforme Declaração n.º 11230450201607001 apresentada pela excipiente (ID 135629858), a entrega data de 04/08/2016. Ocorre que a excepta afirma que a declaração mais antiga data de 29/01/2015 e que houve parcelamento do débito em 21/10/2016 e rescisão em 16/05/2021. Entretanto, a excepta não comprova essas informações. Pelo “print” de tela “Consulta Débitos Declarados – Detalhamento” colado em sua manifestação, não é possível ver a data da declaração n.º 11230450201607001. Ademais, na tela “Consulta Débitos Declarados – Eventos”, em que consta algumas informações sobre parcelamento, não há a informação acerca do débito em questão (não consta o número da CDA para verificação). Considerando que o parcelamento do débito influencia na contagem do prazo prescricional, nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, imperioso que a exequente comprove o parcelamento alegado. Portanto, determino à Fazenda Nacional que traga aos autos documento em que conste o número da CDA parcelada, para verificação se houve o parcelamento do débito representado pela CDA n.º 80.4.21.283786-29, a fim de se analisar a alegação da excipiente de prescrição da competência de julho/2016. Ademais, em relação à CDA n.º 80.4.17.007090-97 (com parcelamento rescindido em 25/11/2020, conforme consulta de ID 135256799), deverá a excepta se manifestar, expressamente, sobre a alegação da excipiente de que o cálculo de juros/correção monetária deve ser feito a partir da rescisão do parcelamento, e não a partir das datas da origem do débito, conforme CDA de ID 98195534. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para análise desses pontos da exceção de pré-executividade. Intimem-se.