Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITAPEVI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCEL TENORIO DA COSTA - SP224008 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MILTON CELIO DE OLIVEIRA FILHO - SP69554 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RANY ALESSANDRA ARRABAL - SP304456 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PATRICK OLIVER DE CAMARGO SCHEID - SP201830 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RUI GUIMARAES SAMPAIO
EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO CAIXA SEQ LOGISTICA RENDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ADRIANA TERESA CATHARINA DE ALENCAR PASSARO - SP155121 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5004715-46.2018.4.03.6144
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 13.06.2017 pelo MUNICIPIO DE ITAPEVI em face do FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO CAIXA SEQ LOGÍSTICA RENDA para cobrança de créditos inscritos em dívida ativa, relativos a IPTU do imóvel situado na Av. Portugal, 1046, Itapevi, CEP 06600-000, no valor original de R$ 128.059,95. O feito tramitou originalmente perante a Justiça do Estado de São Paulo. Em 21.09.2017 (id. 12906986 – pág. 3), foi proferido o despacho citatório pelo Juízo do Serviço de Anexo Fiscal da Comarca de Itapevi. Em 14.11.2017 (id. 12906986 – pág. 4), o Município de Itapevi requereu a remessa dos autos para tramitação perante a Justiça Federal, em razão da pessoa executada (empresa pública federal). Em 30.01.2018 (id. 12906986 – pág. 5), foi proferida decisão pelo Juízo do Serviço de Anexo Fiscal da Comarca de Itapevi, com o seguinte teor: “Vistos. Melhor analisando este feito, reconheço a incompetência material deste Juízo. A competência para processamento da presente execução fiscal, em razão da pessoa executada, é da Justiça Federal. Isso porque a execução fiscal foi ajuizada contra empresa pública, a qual, por mandamento constitucional (art. 109, I), deve ser processada pela Justiça Federal. A regra contida na Lei 6.830/80 não pode prevalecer sobre previsão constitucional. Pelo exposto, reconheço a incompetência deste Juízo, determinando a remessa dos autos ao Juízo competente, qual seja, o da Justiça Federal da Comarca de Barueri, onde terá o seu prosseguimento”. Em 06.12.2018 a execução foi redistribuída para tramitação perante a 2ª Vara Federal de Barueri/SP. O despacho citatório foi proferido em 18.02.2021 (id. 45772489). A tentativa de citação postal resultou positiva (id. 184681590). Em 17.03.2022 (id. 245784978), a prefeitura exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema SISBAJUD. Em 28.03.2022 (id. 247073712), a municipalidade reiterou o pedido de penhora “on-line” de valores. Em 21.11.2023 (id. 307560166), foi proferida decisão, deferindo o pedido. A tentativa de bloqueio pelo Sistema SISBAJUD resultou na constrição de R$ 184.565,96 de titularidade do FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO CAIXA SEQ LOGISTICA RENDA (id. 343729178). Em 26. 11. 2024 (id. 346787844) o executado (FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO CAIXA SEQ LOGISTICA RENDA - CNPJ: 12.887.506/0001-43) apresentou exceção de pré-executividade, na qual alegou a ocorrência de litispendência nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC, tendo em vista: (i) que em 07/04/2017 foi ajuizada a Ação Anulatória nº 5001815-27.2017.4.03.6144, com vistas a anular os lançamentos de Imposto Predial e Territorial Urbano ora em cobrança, uma vez que estariam acobertados pela isenção concedida pela Prefeitura Municipal de Itapevi/SP; (ii) a existência da Execução Fiscal nº 5004732-48.2019.4.03.6144, ajuizada em 10/10/2019, na qual há o mesmo objeto, partes e valores, e onde inclusive foi realizado depósito judicial para garantia do Juízo. Em 03.12.2024 (id. 347636854) foi proferido despacho com o seguinte teor: “Verifico que houve bloqueio no montante integral do débito informado. A parte executada, contudo, se insurge contra a constrição ocorrida requerendo a liberação total dos valores, mediante apresentação de exceção de pré-executividade na qual alega, em síntese, a litispendência desta execução fiscal com a execução fiscal n. 5004732-48.2019.403.6144, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Barueri. Inicialmente, verifico que esta execução fiscal de n. 5004715-46.2018.403.6144, a qual a executada requer a extinção, foi ajuizada em 06/12/2018, enquanto a execução fiscal n. 5004732-48.2019.403.6144 foi ajuizada posteriormente, em 10/10/2019. Considerando o alegado pela executada e tratando-se de autos com bloqueio integral do débito, INTIME-SE A EXEQUENTE, por oficial de justiça, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste, requerendo o que entender de direito. Expeça-se o necessário. Oportunamente, tornem os autos conclusos para análise. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. No que couber, prossiga-se nos termos da decisão anterior”. Em 10.12.2024 (id. 348509808), foi expedida Carta Precatória para JUÍZO DE DIREITO DISTRIBUIDOR DA COMARCA DE ITAPEVI-SP, deprecando-se a intimação da prefeitura municipal daquela comarca para manifestação em 48 horas. A deprecata foi distribuída em 11.12.2024 (id. 348772232). Em 09.01.2025 a presente execução foi redistribuída para tramitação nesta 13ª Vara de Execuções Fiscais, ante a alteração de competência prevista no Provimento CJF3R n. 127, de 22 de novembro de 2024. Em 21.01.2025 (id. 351209459), foi proferido despacho por este Juízo, com o seguinte teor: “Ciência às partes sobre a redistribuição do feito a este juízo. Dado que o Município exequente tem representação nos autos, com patronos que subscreveram a inicial, reputo desnecessária a intimação pessoal determinada no juízo de origem, notadamente pela constrição ainda pendente de ativos, efetuada por meio do sistema Sisbajud. Isto posto, determino que a parte exequente seja intimada com a anotação de urgência para manifestação sobre o pedido de desbloqueio formulado pela parte executada (id 346787844), no prazo de dez dias. Sem prejuízo, assinalo o prazo de trinta dias para resposta às demais alegações formuladas na exceção de pré-executividade oposta (id 346787844). Cópia deste despacho servirá como ofício a ser encaminhado ao juízo de Direito da comarca de Itapevi, para devolução, independentemente de cumprimento, da precatória 10101427220248260271. I.”. Em 21.01.2025 (id. 351260606) foi encaminhado comunicado eletrônico à Itapevi, solicitando a devolução da carta precatória, independentemente de cumprimento. Intimada por publicação em 23.01.2025, a exequente deixou decorrer “in albis” o prazo assinalado no despacho de id. 351209459. Em 17/02/2025 (ID 354201975), foi proferida decisão, acolhendo a exceção de pré-executividade para reconhecer a duplicidade de cobrança do mesmo crédito tributário em duas execuções fiscais distintas. O juízo inicialmente afastou a alegação de que a existência de ação anulatória impediria o prosseguimento da execução, destacando que, nos termos do art. 784, §1º, do CPC e do art. 151 do CTN, a propositura de ação destinada a desconstituir o débito não impede a execução fiscal, salvo se houver garantia do juízo ou suspensão da exigibilidade, o que não foi demonstrado. Contudo, ao analisar a alegação de litispendência entre execuções, verificou que as duas execuções fiscais possuíam as mesmas partes, o mesmo crédito (IPTU do mesmo imóvel e período) e origem em uma única ação inicialmente ajuizada na Justiça Estadual, tendo ocorrido, por equívoco na redistribuição para a Justiça Federal, a formação de dois processos executivos distintos para a cobrança da mesma dívida. Reconhecida, portanto, a litispendência (pressuposto processual negativo), determinou-se a extinção da execução fiscal distribuída posteriormente (processo nº 5004732-48.2019.4.03.6144), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, mantendo-se a presente execução como a mais antiga, além de determinar a transferência para conta judicial do valor bloqueado via SISBAJUD para garantia deste processo. Em 25/02/2025 (ID 355369722) a executada opôs Embargos de Declaração, nos quais sustentou que a decisão de ID 354201975 conteria contradição e omissão, pois, embora tenha reconhecido a existência de garantia do débito por meio de depósito judicial realizado na Execução Fiscal nº 5000002-28.2018.4.03.6144, vinculada à execução posteriormente extinta por litispendência (EF nº 5004732-48.2019.4.03.6144), manteve a penhora de valores realizada nestes autos, o que configuraria duplicidade de garantias para o mesmo crédito. Além disso, alegou que a decisão foi omissa quanto ao pedido de levantamento da constrição. Intimada, a Prefeitura de Itapevi apresentou resposta (ID 357185908), na qual sustentou que os embargos de declaração opostos pelo executado não demonstraram a existência de omissão ou contradição na decisão, limitando-se a buscar a rediscussão do mérito, o que é incabível pela via do art. 1.022 do CPC. Afirmou que a decisão foi clara ao reconhecer a litispendência entre as execuções fiscais e determinar a extinção da ação mais recente, mantendo o prosseguimento da presente execução e a penhora realizada via SISBAJUD, com transferência dos valores para conta vinculada ao processo. Acrescentou que não caberia ao executado escolher em qual processo pretende garantir o débito, nem ao Juízo reconhecer a vinculação de garantia prestada em outro feito, pois eventual análise sobre depósito realizado na Execução Fiscal nº 5000002-28.2018.4.03.6144 competiria ao Juízo da 5ª Vara de Execuções Fiscais, sendo que cada execução deve possuir garantia própria, razão pela qual requereu o não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, sua rejeição, com a manutenção integral da decisão embargada. Em 19/03/2025, a executada apresentou novo petitório informando que foi proferida decisão em outro processo reconhecendo que o valor depositado a maior na Execução Fiscal nº 5000002-28.2018.4.03.6144 deveria ser utilizado para garantir a presente execução fiscal, com determinação de transferência do montante excedente para permanecer à disposição deste Juízo. Sustentou, assim, que o débito já se encontraria devidamente garantido, reiterando o pedido de liberação da penhora on-line realizada nestes autos, bem como o acolhimento dos embargos de declaração anteriormente opostos. Consta da decisão juntada aos autos, proferida pela 5ª Vara de Execuções Fiscais nos autos da Execução Fiscal nº 5000002-28.2018.4.03.6144 (ID 357663325), o acolhimento dos embargos de declaração apresentados pela executada, reconhecendo-se a necessidade de esclarecimento quanto à destinação dos valores depositados, bem como a existência de montante excedente nos autos, circunstância já admitida pelo exequente, que anuiu com a transferência desse valor para garantia do crédito cobrado na presente execução fiscal. Diante disso, foi determinada por aquele Juízo a transferência do valor excedente para este Juízo, a fim de assegurar a garantia do crédito executado neste feito. Em 22/05/2025 (ID 365216672), a municipalidade exequente reiterou o pedido de negativa de levantamento da constrição realizada neste feito. Em 28/10/2025 (ID 448463861), foi carreado aos autos extrato do bloqueio realizado via Sisbajud, no qual houve a constrição de R$ 184.565,96 de titularidade da executada. Em 23/02/2026 (ID 522027490), foi proferida decisão, determinando que, diante da consulta aos autos da Execução Fiscal nº 5000002-28.2018.4.03.6144, nos quais houve despacho em 12/01/2026 ordenando o cumprimento de decisão anterior que determinou a transferência do valor excedente depositado naquele processo para este Juízo, a fim de garantir a presente execução, e considerando que ainda não havia confirmação da efetivação da transferência pela Caixa Econômica Federal, o feito deveria aguardar a comunicação da realização dessa transferência, após o que os autos deveriam vir novamente conclusos para apreciação dos embargos de declaração opostos pela executada. Em 05/03/2026 (ID 560861199), foi juntado aos autos extrato da CEF, demonstrando a realização de depósito na conta nº 2527 005 86446758-5, proveniente da 5ª Vara de Execuções Fiscais (EF 5000002-28.2018.4.03.6144), a disposição deste Juízo e vinculada ao presente feito executivo, no valor de R$ 396.984,57. Em 06/03/2026 (ID 354350065), foi proferida decisão, rejeitando os Embargos de Declaração, por entender o Juízo inexistir omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, uma vez que, quando ela foi proferida, não havia comprovação de que o depósito judicial existente em outra execução fiscal estivesse efetivamente à disposição deste juízo, razão pela qual foi considerada legítima a manutenção da penhora realizada via SISBAJUD como única garantia concreta da execução naquele momento. Contudo, verificou-se posteriormente alteração da situação fática, pois foi comprovada a transferência para estes autos do valor de R$ 396.984,57, oriundo da execução fiscal que tramitava na 5ª Vara de Execuções Fiscais, o qual, somado ao bloqueio de R$ 184.565,96, pode caracterizar excesso de garantia. Diante disso, embora rejeitados os embargos, foi determinada a intimação do Município de Itapevi para apresentar, em 24 horas, o valor atualizado da dívida, a fim de possibilitar a análise posterior sobre eventual levantamento do montante constrito em excesso. Em 11/03/2026 (ID 562657442), a prefeitura exequente apresentou manifestação informando que o valor atualizado do débito nesta execução fiscal é R$ 230.219,67, porém apontou dúvida quanto à regularidade da transferência de R$ 396.984,57 realizada pela Caixa Econômica Federal, oriunda da Execução Fiscal nº 5000002-91.2018.4.03.6144, para garantia destes autos. Segundo o Município, a decisão daquele processo determinava que permanecesse R$ 170.816,60 como garantia naquela execução, com transferência apenas do excedente para este feito, sendo que atualmente o débito naquela execução seria de R$ 223.347,42, o que levanta questionamento sobre os valores efetivamente mantidos e transferidos. A municipalidade também manifestou suspeita de que a Caixa estaria atualizando os depósitos apenas pela TR, e não pela SELIC, como prevê o art. 32, §1º, da Lei de Execuções Fiscais. Diante disso, requereu a suspensão deste processo até que o posto bancário da Caixa esclarecesse o montante mantido como garantia na outra execução, bem como que fosse determinado ao banco aplicar a taxa SELIC na atualização dos depósitos judiciais vinculados às execuções fiscais do Município. Em 27/03/2026 (ID 571507405), a executada informou ter interposto Agravo de Instrumento, distribuído sob o número 5008354-93.2026.4.03.0000 contra a decisão de ID 354350065, que rejeitou seus embargos de declaração e manteve a penhora realizada via SISBAJUD, sustentando que o débito já se encontra integralmente garantido por depósito judicial oriundo da Execução Fiscal nº 5000002-28.2018.4.03.6144, posteriormente transferido para estes autos em valor superior ao executado. Argumentou que o próprio juízo já reconheceu a duplicidade de execuções fiscais relativas ao mesmo crédito e extinguiu a ação mais recente após acolher exceção de pré-executividade, de modo que a manutenção simultânea do depósito judicial e da penhora configura excesso de constrição e dupla garantia, em violação aos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC). Alega ainda que a jurisprudência do TRF-3 entende que, uma vez garantido integralmente o juízo, a atualização do débito é responsabilidade da instituição financeira, não sendo cabível exigir nova verificação de suficiência do depósito pelo exequente. Com base nisso, requereu que o juízo exercesse o juízo de retratação, determinando o levantamento da penhora via SISBAJUD e reconhecendo que a execução já estaria devidamente garantida pelo depósito judicial existente. Em 09/04/2026 (ID 576118105) foi juntada aos autos cópia da decisão monocrática proferida pela 3ª Turma do E. TRF3 no Agravo de Instrumento nº 5008354-93.2026.4.03.0000, indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal formulado no recurso, sob o fundamento de que a concessão de tutela provisória antes do contraditório seria medida excepcional, nos termos do art. 9º, parágrafo único, I, do CPC, e dependeria da presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. Contudo, no caso concreto, não foi demonstrado de forma suficiente o risco de dano grave ou de difícil reparação, razão pela qual não estavam presentes os requisitos necessários para a concessão da medida, mantendo-se a decisão agravada até o julgamento do recurso. A serventia do Juízo (ID 576188340 e seguintes), reiterando o ato praticado em 05/03/2026 (ID 560861199), juntou aos autos extratos da CEF, que demonstram a existência, vinculada à presente execução, apenas do depósito judicial realizado na conta nº 2527 005 86446758-5, no valor de R$ 397.672,54, proveniente da 5ª Vara de Execuções Fiscais (EF 5000002-28.2018.4.03.6144). Compulsando os autos da Execução Fiscal nº 5000002-28.2018.4.03.6144, em trâmite perante a 5ª Vara de Execuções Fiscais, no sistema PJe, verifica-se que, em 11/03/2026 (ID 562658737), o MUNICÍPIO DE ITAPEVI apresentou petição na qual alegou que a decisão daquele Juízo havia determinado a manutenção, em conta judicial, do valor de R$ 170.816,60 para garantia daquela execução, devendo apenas o montante excedente ser transferido para os autos da Execução Fiscal nº 5004715-46.2018.4.03.6144. Todavia, ao analisar os registros bancários, constatou-se a transferência do valor de R$ 396.984,57, o que suscitou dúvidas quanto ao montante efetivamente mantido na conta original e quanto ao critério de atualização aplicado pela Caixa Econômica Federal, diante de indícios de correção apenas pela TR, e não pela SELIC, conforme previsto no art. 32, §1º, da Lei nº 6.830/1980. Diante disso, o Município requereu a intimação do posto bancário da Caixa no fórum para que esclarecesse os valores mantidos e transferidos, apresentasse extrato detalhado com os índices de atualização aplicados e procedesse à aplicação da taxa SELIC aos depósitos judiciais vinculados às execuções fiscais do Município. Contudo, até o momento não houve pronunciamento daquele Juízo sobre o pedido da municipalidade. É o relatório. Decido. Conforme extratos juntados pela serventia (IDs 560861199 e 576188340), encontra-se confirmada a existência de depósito judicial vinculado à presente execução fiscal, realizado na conta nº 2527 005 86446758-5, no valor de R$ 397.672,54, proveniente da Execução Fiscal nº 5000002-28.2018.4.03.6144, que tramitou perante a 5ª Vara de Execuções Fiscais. Por sua vez, a municipalidade exequente informou que o valor atualizado do débito em cobrança nesta execução, para março do corrente ano, corresponde a R$ 230.219,67 (ID 562657442). Diante desse quadro, verifica-se que o montante atualmente existente em depósito judicial supera o valor do crédito executado, resultando em excesso de garantia no montante de R$ 167.452,87. Assim, não se justifica a manutenção da constrição realizada por meio do Sistema SISBAJUD (ID 448463861), tampouco a permanência, nestes autos, de valores depositados em quantia superior ao necessário à garantia da presente execução. Contudo, considerando que o depósito judicial foi originariamente constituído nos autos da Execução Fiscal nº 5000002-28.2018.4.03.6144, em trâmite atualmente perante a 5ª Vara de Execuções Fiscais, e posteriormente transferido a este Juízo, mostra-se mais adequado que eventual excedente retorne àquele Juízo de origem, a fim de evitar levantamento indevido de valores pela parte executada e resguardar a garantia do crédito discutido naquela execução, no âmbito da qual poderá a executada, se assim entender, pleitear o levantamento do alegado excesso. Ressalte-se, ainda, que eventual dúvida suscitada pela municipalidade exequente quanto à forma de atualização dos depósitos judiciais mantidos pela Caixa Econômica Federal não constitui óbice às providências ora determinadas, podendo tal questão ser esclarecida diretamente pela instituição financeira. Dessa forma: 1 - Providencie a CPE o levantamento da constrição realizada por meio do Sistema SISBAJUD (IDs 343729178 e 448463861), a qual ainda não foi transferida para conta à disposição deste Juízo, não obstante a determinação constante da parte final da decisão de ID 354201975; 2 - Providencie a CPE a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que seja transferido ao Juízo da 5ª Vara de Execuções Fiscais o valor de R$ 167.452,87, correspondente ao excedente da garantia existente nestes autos, depositada na conta nº 2527 005 86446758-5, a fim de que permaneça vinculado à Execução Fiscal nº 5000002-28.2018.4.03.6144; 3 - Sem prejuízo das determinações acima, providencie a CPE a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, solicitando esclarecimentos acerca do índice e da metodologia de correção aplicados ao depósito judicial vinculado aos presentes autos, conforme questionamento formulado pela municipalidade exequente; 4 - Providencie, ainda, a CPE o encaminhamento, por meio eletrônico de cópia da presente decisão para: (i) os autos do Agravo de Instrumento nº 5008354-93.2026.4.03.0000, para ciência do Relator e eventuais providências no âmbito do recurso; (ii) os autos da EF 5000002-28.2018.4.03.6144, para que o Juízo da 5ª VEF fique ciente da devolução parcial dos valores transferidos. Oportunamente, não havendo mais discussão sobre a garantia do crédito em execução, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a suspensão do feito até o deslinde da Ação Anulatória nº 5001815-27.2017.4.03.6144, na qual há discussão sobre o crédito de IPTU em cobrança. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOAO ROBERTO OTTAVI JUNIOR Juiz Federal