Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS INVESTIGADO: JOSE LUIZ CASARIN, MELCHIADES PRADO, MARCIO VIEIRA BARBOZA, MILTON ROBERTO BECKER, ADALTO JOSE MANZANO Advogado do(a) INVESTIGADO: JOSELAINE BOEIRA ZATORRE - MS7449 Advogados do(a) INVESTIGADO: REJANE ALVES DE ARRUDA - MS6973, ANDREA FLORES - MS6369 Advogado do(a) INVESTIGADO: MARCOS MARQUES FERREIRA - MS9091 S E N T E N Ç A
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 0001489-16.2005.4.03.6002 / 2ª Vara Federal de Dourados
Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar possível ocorrência de crimes previstos no artigo 1°, II, c/c artigo 11, da lei n° 8.137/90 e artigo 299, 304 e 312, caput, do Código Penal. A persecução penal quanto aos delitos tributários foi suspensa pelo parcelamento dos créditos tributários. Decisão declinando a competência quanto aos crimes não tributários, quais sejam, art. 299, 304 e 312 do Código Penal (ID 24304181 - Pág. 49). Em manifestação ID 170254719, o MPF requer seja declarada extinta a punibilidade dos investigados em virtude do pagamento dos tributos. É o relatório. Decido. Nos crimes tributários, a punibilidade é extinta nos casos de pagamento do tributo. Nessa linha, considerando que os débitos descritos na denúncia foram liquidados consoante a informação constante dos autos, consumando-se a quitação integral, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade, nos termos do § 4º do artigo 83 da Lei nº 9.430/1996, com redação dada pela Lei nº 12.382/2011. Dispositivo.
Diante do exposto, declaro extinta a punibilidade dos investigados com relação ao delito previsto no artigo 1º e 2º da lei nº 8.137/90, nos termos do § 4º do artigo 83 da Lei nº 9.430/1996, com redação dada pela Lei nº 12.382/2011. Na hipótese de interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contrarrazões no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transitada em julgado esta sentença, expeçam-se as comunicações e anotações necessárias. Cópia desta decisão serve como ofício/mandado/carta de intimação/carta precatória e demais comunicações necessárias. A ação tramita exclusivamente em meio eletrônico. Os autos estão disponíveis para download no seguinte endereço: http://web.trf3.jus.br/anexos/download/Q6ED27249A Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se o presente apuratório. Dourados, Juiz Federal. (datado e assinado eletronicamente)