Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: SE ESTA PIZZA FOSSE MINHA LTDA - ME, GILVANIA ARAUJO GODOI, ANA LARISSA ARAUJO GABRIEL Advogado do(a)
EXECUTADO: ARTHUR FELIPE DAS CHAGAS MARTINS - SP278636 Advogado do(a)
EXECUTADO: ARTHUR FELIPE DAS CHAGAS MARTINS - SP278636 Advogado do(a)
EXECUTADO: ARTHUR FELIPE DAS CHAGAS MARTINS - SP278636 S E N T E N Ç A Tendo em vista que o princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto,
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5003619-31.2018.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo recebo os embargos de declaração datados de 08.06.2020, eis que tempestivos. Acolho-os, no mérito, para reconhecer a omissão apontada, nos termos seguintes. Em seus embargos de declaração, alega a parte executada omissão na sentença exarada em 26.05.2020, que extinguiu a presente execução sem resolução de mérito. Afirmam os executados/excipientes que a renegociação do débito exequendo ocorreu antes do ajuizamento da demanda, de modo que a exequente deve responder pela verba sucumbencial. Por sua vez, a embargada limitou-se a afirmar que o departamento jurídico da empresa pública federal não fora informado da autocomposição entre as partes a tempo de evitar a distribuição da ação. Em que pesem as alegações da CEF, é certo que, mesmo se o seu Departamento Jurídico ainda não tivesse notícia da celebração do acordo extrajudicial na data de ajuizamento da demanda (14.02.2018), transcorreu mais de um ano até a expedição dos mandados de citação dos réus (documentos ID nº 14377568 e 14378004), de modo que não se justifica que a exequente não houvesse comunicado este Juízo a tempo de evitar a triangulação indevida da relação processual. Por oportuno, assevero que é comum a CEF comunicar este Juízo acerca da formalização de acordos com seus clientes, a fim de solicitar a extinção dos processos de execução e ações monitórias, de forma que não se compreende porque a autora procedeu de modo diverso no presente caso. Assim, tendo dado ensejo ao prosseguimento indevido do feito, uma vez que continuou a perseguir crédito já extinto pela novação, deve mesmo a exequente responder pela verba sucumbencial em favor da parte contrária, em virtude do princípio da causalidade (CPC, art. 85, § 10).
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para suprir a omissão apontada e condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, que fixo equitativamente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, atualizado monetariamente pelo IPCA-e a partir da data desta sentença, mais despesas processuais comprovadamente incorridas pela parte contrária (CPC, art. 84). Custas ex lege. Com o trânsito em julgado, o pagamento da condenação sucumbencial observará o procedimento de cumprimento de sentença, estabelecido nos arts. 523 a 527 do CPC, a ser promovido pela parte excipiente com demonstrativo atualizado do valor exequendo, observados os critérios estabelecidos neste julgado. P.R.I. São Paulo, 29 de abril de 2021.